TJSP 01/06/2022 - Pág. 1892 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1892
técnicos. Intime-se. - ADV: MARINA REGINA SALVADOR PANCHIERI GASPARETO (OAB 463035/SP), MARIA JULIA CONSULI
MENEZES OTA (OAB 324953/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1000609-50.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Josan Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Vera Lúcia Aparecida dos Santos Elias e outro - Vistos. P. 143/147: Defiro. Expeça-se o alvará, conforme pleiteado,
observando-se a sentença de p. 110/114. Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: PEDRO LUIZ FICK
DE FERRAZ (OAB 442208/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1000834-70.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.L.S. - Vista dos autos à parte
autora para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o
prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP)
Processo 1000899-36.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Juliane Nunes da Silva - Prefeitura
Municipal de Leme - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANE NUNES
DA SILVA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte ré a pagar, em favor da parte autora, o
adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, calculado sobre o vencimento inicial do cargo ocupado
por ela, com reflexo somente sobre eventuais horas extras que venham a ser realizadas, a partir da data do laudo pericial
produzido nestes autos, apostilando-se. As verbas de adicional recebidas pela parte autora, de 20% e as devidas por meio
desta sentença, de 40%, devem ser compensadas, caso devidas no mesmo período, pagando-se apenas a diferença. Os juros
de mora serão calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei 11.960/09 e a
correção monetária com base no IPCA-E, ambos desde a data do laudo pericial produzido nestes autos. Apesar da iliquidez
do valor da controvérsia, resta praticamente nula a possibilidade de superação dos limites fixados no art. 496, § 3º, inciso I, do
CPC, razão pela qual se mostra desnecessária a previsão de remessa necessária. Fixo os honorários de sucumbência em 10%
do valor da condenação, os quais serão pagos da seguinte forma: Sucumbente em maior parte, arcará a parte ré com 80% das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 8% do valor da condenação, a teor do disposto no
artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, a isenção prevista no artigo 6º
da Lei Estadual 11.608/03. A parte autora arcará com 20% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
os quais fixo em 2% do valor da condenação, observando-se a gratuidade concedida (fls. 370 e 543/544). Na hipótese de
interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem
necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em
havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I. - ADV: ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP),
ERIK MACEDO MARQUES (OAB 296346/SP)
Processo 1000944-45.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Liris
Therezinha Caracciolo - Banco do Brasil S/A - Vista dos autos ao executado para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca da petição da
parte exequente (p. 261). - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000950-42.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Adão José Camargo - Josan
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. P. 47/48: Primeiro deverá a parte ré regularizar sua representação processual.
Sem prejuízo, deverá, ainda, recolher os honorários do conciliador (p. 40), ambos no prazo de 5 dias. Após, conclusos para
homologação do acordo. Int. - ADV: VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/
SP)
Processo 1001022-39.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
José Loureiro Barbeiro - - Esmeralda Aparecida Barbeiro Barbiero - - Moacyr Jose Barbeiro - - Maria Emilia Barbeiro Leveghin - Marisilda Barbeiro Correa Bueno - Banco do Brasil S/A - Vistos. P. 323/324: Defiro. Expeça-se o alvará, nos termos pleiteados.
Sem prejuízo, cumpra o exequente o ato da Serventia de p. 320. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO
(OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO
(OAB 197218/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001061-26.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Maria Cristina Quaglia - - Márcio
Rafael Perin - HURB Technologies SA - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no
prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que
pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas
que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar
as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com
elas comprovar, sob pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação
da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC,
art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de
determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo
documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição
inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Int - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB
146066/RJ), FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
Processo 1001154-86.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.F. - - A.R.F. - - L.R.B. - Vistos. P. 71:
Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte requerente. Expeça-se MLE observando o formulário
de p. 72. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Oportunamente, renove-se a conclusão.
Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP)
Processo 1001169-55.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wilma Fachine de Oliveira
- Itaú Unibanco S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias,
as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver
esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar
impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas,
nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas comprovar, sob
pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da
prova e a eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes
deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e,
acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório,
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