TJSP 01/06/2022 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1907
Domingos - Sebastião Teodoro da Silva - Fl.581: Por primeiro, intime-se a parte executada, na pessoa de sua Advogada, para
que efetue o pagamento do débito em 15 dias. Decorrido em branco, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
penhora. - ADV: MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP),
SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP), MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP)
Processo 0009951-88.2010.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - João Nilton Gonçalves
- Fundação Cultural Padre Luiz Bartholomeu - - José Doniseti Gildo - Intimação das partes sobre a penhora realizada no
rosto dos autos 1000910-60.2022.8.26.0318, da 1ª Vara local. - ADV: EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP),
EDILSON JOSE BARBATO (OAB 128042/SP), FABRÍCIO JORGE MACHADO (OAB 189375/SP), NESTOR NEGRELLI NETO
(OAB 195635/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR (OAB 42529/SP)
Processo 1000089-56.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Pedro Henrique Marques da Silva - Banco Cetelem S.A. - VISTOS etc. PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA, qualificado
nos autos, moveu ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer, reparação por danos morais e pedido de
tutela antecipada em face de BANCO CETELEM S/A, qualificada nos autos, porque segundo a inicial, em síntese, em agosto de
2019 fez uma compra numa loja que foi financiada para pagamento em parcelas pelo réu. Ocorre que o autor deixou de pagar
algumas parcelas e a dívida chegou a R$ 909,18. Com isso, seu nome foi incluído em cadastros de maus pagadores. Mas em
outubro de 2021, fizeram uma transação para que a autora pagasse o montante de R$ 450,07 à vista para quitar a dívida, o que
foi feito em 25/10/2021. A parte autora cumpriu sua obrigação. Ocorre que em janeiro do corrente, a parte autora tentou fazer
uma compra em loja desta cidade e descobriu que a ré matinha uma anotação do débito de R$ 909,18, que estaria inadimplido.
Ocorre que tudo fora pago conforme combinado ainda em 2021. A anotação indevida causou à parte autora constrangimentos
de ordem moral, pois foi confundida com maus pagadores. Assim, pede a tutela antecipada para que seja excluído seu nome
dos cadastros de inadimplentes, bem como que seja declarada inexistente a obrigação em tela, com a consequente condenação
da parte requerida pelos danos morais causados por sua conduta, no valor de R$ 10.000,00, mais verbas de sucumbência.
Juntou documentos. Deferida a tutela antecipada (pgs. 34/36), a ré foi regularmente citada (pg. 57). Apresentou contestação no
prazo legal com documentos (pgs. 116/129), onde requer a improcedência porque houve culpa exclusiva da parte autora no
episódio. É que houve confissão que o pagamento foi feito com atraso. Além disso, a parte autora ainda está em débito, pois fez
quatro acordos. Não cumpriu nenhum, e o último deles em novembro de 2020. Por isso que a divida foi inscrita. Inexiste dano
moral no caso. A requerida agiu em exercício regular de direito. Alternativamente, requer a fixação do montante indenizatório
sem que haja estímulo ao enriquecimento indevido da parte autora. Improcedem os pedidos. Houve réplica (pgs. 139/145). As
partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (pgs. 154/155). relatADO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta
julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas além das já produzidas (artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015). No mérito, o caso é de procedência. Não há dúvida de que houve o pagamento da dívida
conforme acordado no montante de R$ 450,07 com vencimento em , e que estava anotada em cadastros de inadimplentes,
conforme mostram as conversas via aplicativo de celular entre o autor e a representante do réu e o comprovante de pagamento
do boleto do acordo de pgs. 16, 19 e 24/33. O banco réu alega que na verdade a parte autora pagou apenas uma parcela do
último acordo feito em novembro de 2020, no total de R$ 1.332,71. Não é o que consta dos autos. Pela anotação feita no nome
da parte autora em cadastros de inadimplentes no dia 04/01/2022, verifica-se que a única dívida anotada em aberto era
justamente aquela para com o réu, referente ao contrato nº 0446032477790004 (pgs. 21/23). Mas o autor demonstrou que
entrou em contato com o atendimento do réu via aplicativo de celular em outubro de 2021 e a preposta do réu Micheli lhe
ofereceu a proposta de pagamento da quantia de R$ 450,07 para pagamento até 25/10/2021. E o autor cumpriu o acordo, tanto
que enviou para a representante o comprovante (pgs. 24/28). Em resposta, temos o seguinte: ‘’Recebido comprovante e
encaminhado ao setor responsável para dar baixa! Caso ainda receba ligações e sms de cobrança, desconsidere.’’ (pg. 29
negritos meus) Mesmo assim, o autor percebeu que continuava a restrição em janeiro do corrente ano (pgs. 33/39), e a atendente
disse que não constava nada em aberto (pg. 39). Evidente que a manutenção da restrição após a quitação da dívida é irregular
e se considera um ato ilícito. Veja-se que, se de início a conduta da ora requerida era mesmo albergada pelo direito (artigo 43
do Código de Defesa do Consumidor). Mas, a partir da manutenção por tempo significativo da restrição mesmo com a dívida
paga, sua omissão em retirar a restrição passou a ser contrária ao ordenamento jurídico e ingressou na seara do ato ilícito. E
não existe obrigação de o devedor comunicar o credor que efetuou o pagamento. Não há lei nesse sentido, data venia. Cabe ao
credor diligenciar e rastrear o pagamento feito pelo devedor. No presente caso, então, isso nem se fala porque o devedor ainda
comunicou a representante do credor e enviou uma cópia do comprovante de pagamento que está na pg. 19! Há que se destacar
que paralelamente ao direito de negativar o devedor, há, em contrapartida, para o credor, o ônus de, em havendo quitação,
providenciar a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, em consequência, o desaparecimento do fato que
motivou a restrição ao crédito, para que as entidades que mantêm o serviço façam a baixa respectiva. Não é ônus do devedor
que pagou, mas, sim, do credor que recebeu, inclusive porque a negativação funciona, essencialmente, como meio de coação,
sem razão de ser a sua continuidade após a regularização da situação (STJ Recurso Especial nº 1.223.340-MG 2010/0203285-0
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJ 16.02.2011). Em suma: a obrigação do devedor é pagar a dívida da forma combinada com
o credor; feito isso, cabe a este diligenciar para que, não havendo dúvida do pagamento, retirar o nome da parte devedora dos
cadastros de inadimplentes. Indubitável que a providência de supressão no registro dos cadastros de inadimplentes após a
quitação do débito cabia ao credor, no prazo razoável de cinco dias úteis, pela aplicação analógica do disposto no § 3º do artigo
43 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que fora dele os atos de inserção da anotação do nome da autora. A
matéria aqui ventilada foi objeto da edição da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe em 19/10/2015:
“Súmula 548. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo
de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Por isso é que fica patente sua responsabilidade civil por
danos e morais decorrentes de sua conduta negligente.” A dívida fora paga pela parte autora em 25/10/2021, mas a restrição em
seu nome permaneceu até ser deferida a liminar nesta ação, em janeiro do corrente ano. Em casos parecidos, já decidiu o
Egrégio TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Protesto e negativação do nome da autora Permanência do nome da
autora no banco de dados de órgão de proteção ao crédito mesmo depois do pagamento da dívida Inadmissibilidade O débito
que deu ensejo à negativação foi pago, embora com atraso Exclusão da negativação é providência que compete à credora Se
por um lado é certo que a negativação consubstanciou o exercício regular de um direito da credora, ante a existência de dívida
não paga, menos certo não é que, depois de solvida a obrigação pelo devedor, não havia mais razão para a subsistência
daquela restrição Dano moral Ocorrência Prova Desnecessidade Manutenção indevida de apontamento nos órgãos de proteção
ao crédito Fonte geradora de dano moral - Dano in re ipsa Indenização fixada em R$ 7.000,00 Redução Inadmissibilidade
Montante razoável e proporcional ante a demora da exclusão daquele apontamento Sentença mantida Honorários advocatícios
devidos pela corré-apelante majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação Inteligência do disposto no art. 85, § 11,
do CPC/2015 Recurso desprovido, com observação. (TJSP 20ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1005369Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º