TJSP 01/06/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2034
Processo 0007701-27.2020.8.26.0320 (processo principal 1012712-25.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - P.M.L. - J.S.N. - Vistos. Determino a tramitação do presente incidente
em “SEGREDO DE JUSTIÇA”, tendo em vista a juntada de documentos sigilosos (fls. 166/207), nos termos do artigo 189, inc.
III, do CPC. Anote-se junto ao sistema SAJ. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, através do Portal Eletrônico, para que
se manifeste acerca das declarações de imposto de renda pessoa física, de titularidade da parte executada (exercícios 2018
fls. 166/171, 2019 fls. 172/180, 2020 fls. 181/189, 2021 - fls. 190/198 e 2022 fls. 199/207), requerendo o que de direito, no
prazo legal. Após, tornem-me conclusos. Intime-se a Municipalidade de Limeira, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV:
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES
CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 0007763-33.2021.8.26.0320 (processo principal 0021471-39.2010.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Rosana de Lima Moore - Vistos. Cumpra a serventia a
decisão de pág. 14/15. Intime-se. Limeira, 27 de maio de 2022. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB
247922/SP)
Processo 0007979-91.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Roberto
Carlos Bubula - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante o pagamento integral da
requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada
do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE
CUSTAS. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à
baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: MARCIO MARTINS MUNIZ RODRIGUES (OAB 430729/SP), DENIS FELIPE (OAB
397008/SP)
Processo 0008045-08.2020.8.26.0320 (processo principal 0014677-02.2010.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Pedro
Juvêncio - Isso posto, DESACOLHO a impugnação, bem como REVOGO a Gratuidade da Justiça concedida ao impugnante, nos
termos da fundamentação. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO
NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP)
Processo 0010490-04.2017.8.26.0320 (processo principal 0003953-85.2000.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Anna
de Lourdes Geraldelo Simas - Vistos. Pág.97:Indefiro o pedido, devendo o exequente buscar os meios administrativos para
obtenção dos documentos que entender necessários. Intime-se. - ADV: WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
Processo 0010493-56.2017.8.26.0320 (processo principal 0014856-72.2006.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sebastião dos Santos - Vistos. Pág.239/246: O pedido de habilitação deve ser dirigido aos autos principais,
devendo o presente incidente ficar sobrestado, até ulterior decisão deste Juízo. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE BARROS
CAMARGO (OAB 175808/SP)
Processo 0013134-80.2018.8.26.0320 (processo principal 0000091-33.2005.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sebastião Nicola Laurito - Ante o exposto DESACOLHO
a impugnação apresentada nos termos da fundamentação. FIXO o presente cumprimento de sentença no importe apurado pela
perícia técnica de fls. 223/231. Destaco que no desacolhimento da impugnação, não é cabível a condenação em honorários
advocatícios em favor do patrono da parte impugnante. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: JOSE APARECIDO PEREIRA (OAB 90824/SP)
Processo 0013544-75.2017.8.26.0320 (processo principal 0010284-73.2006.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - D & J Representações e Serviços Ltda - Atria S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Indefiro
o pedido formulado às fls. 118/120, pois ausente qualquer hipótese de legitimação extraordinária ou substituição processual apta
a autorizar a habilitação pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que
reconheceu a possibilidade de instauração do incidente de precatório por terceiros, beneficiários de penhora no rosto dos autos,
ante a inércia do credor original Inadmissibilidade Ausente qualquer hipótese de legitimação extraordinária ou substituição
processual - Ilegitimidade ativa dos beneficiários da penhora no rosto dos autos para instaurar o incidente processual de
precatório Precedentes - Decisão cassada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257527-91.2020.8.26.0000; Relator
(a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento:
04/12/2020; Data de Registro: 04/12/2020). Ainda, não vislumbro cabimento da multa por suposto descumprimento de decisão
judicial, eis que a instauração do precatório é providência que interessa à D J, não havendo, assim, afronta à dignidade da
justiça. Por fim, entende este juízo que este incidente não é palco para se discutir eventual obrigação de fazer cabente ao credor
original, devendo o terceiro (Atria) valer-se do meio processual cabível para persecução e recebimento de seu crédito. 2. Intimese a exequente acerca da decisão de fls. 97. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de sua reativação à pedido das partes. Intime-se. - ADV: AUGUSTO COGHI JUNIOR (OAB 152761/SP), CINTIA LUIZA
TONDIN (OAB 58093/PR), RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH (OAB 35111/PR)
Processo 0016569-48.2007.8.26.0320 (320.01.2007.016569) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - Marcos
Gilson Corrêa - - Laércio Castelo Junior - - Município de Limeira - - Alliance Administração Comércio e Engenharia Ltda - Claudia Adriana Corrêa Castelo e outros - Vistos. Ante a manifestação do autor à fl.1485, mantenham-se os autos em cartório,
até ulterior decisão deste Juízo. Intime-se. Limeira, 18 de maio de 2022. - ADV: CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO
(OAB 143871/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP),
KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES
(OAB 106059/SP)
Processo 0020410-31.2019.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto
não informado - Transportadora Sider Limeira Eireli - Certifico e dou fé que o presente incidente não está em termos para
expedição de ofício requisitório pois está requisitando valor já requisitado e pago por completo no incidente de nº 002041031.2019.8.26.0320/01. Ademais, aproveito para informar que os honorários sucumbenciais, impostos na decisão do cumprimento
de sentença em favor do exequente (fls. 68/69 daquele), deverão ser objeto de novo cumprimento de sentença específico.
Manifeste-se no prazo legal. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 0020410-31.2019.8.26.0320/03 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Greve Pejon Sociedade de Advogados - Certifico e dou fé que o presente incidente não está em termos para
expedição de ofício requisitório pois está requisitando valor já requisitado e pago por completo no incidente de nº 002041031.2019.8.26.0320/01. Ademais, aproveito para informar que os honorários sucumbenciais, impostos na decisão do cumprimento
de sentença em favor do exequente (fls. 68/69 daquele), deverão ser objeto de novo cumprimento de sentença específico.
Manifeste-se no prazo legal. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 0501375-82.2006.8.26.0320 (320.01.2006.501375) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Vistos. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão/petição/decisão retro. Int. - ADV:
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