TJSP 01/06/2022 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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Processo 1000681-25.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iques
Santos Ferraz - Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva
justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem
demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP), FABIO
SALVADOR PEQUENO (OAB 416025/SP)
Processo 1000822-15.2019.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituição
Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Defiro a realização de pesquisa RENAJUD em nome da executada e,
havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária
por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA
(OAB 192529/SP)
Processo 1000857-67.2022.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fernanda Castilho Puglielli
Noronha - - Leonardo Castilho Puglielli - Vistos. Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de
FERNANDA CASTILHO PUGLIELLI NORONHA e LEONARDO CASTILHO PUGLIELLI. Ante a documentação apresentada (fls.
207/1458 e 1464/1472), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. No mais, a parte ré parte ré requereu em
contestação o acolhimento da denunciação à lide para incluir a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, atualmente denominada
Brasilseg Companhia de Seguros no polo passivo da ação (fls. 147), tendo em vista que houve a contratação de seguro
prestamista quando da formalização dos financiamentos em lide. Desta forma, intime-se a parte requerida/denunciante para
providenciar o necessário para a citação da litisdenunciada, informando os dados pessoais completos e endereço, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção da demanda secundária. Providenciado, cite-se a litisdenunciada para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Decorrido o prazo sem manifestação da ré/denunciante, tornem os autos conclusos para extinção. Intimemse. - ADV: LUIS GUSTAVO PEREIRA DOS REIS ARQUEJADA (OAB 368883/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1001091-49.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.F.C.P. - - M.C.P. Ciência à parte autora do extrato de fls. 218, com relação ao mandado de citação (prazo 45 dias para cumprimento vencimento
27/06/2022). - ADV: JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)
Processo 1001091-49.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.F.C.P. - - M.C.P.
- Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. - ADV: JESUS
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)
Processo 1001167-73.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Companhia Paulista de Força e Luz - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestemse as partes, no prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa
da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob
pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB
350953/SP)
Processo 1001223-77.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R.E.I.P.S.C. - Indefiro
a expedição do ofício à CNSEG, tendo em vista que valores aplicados em planos de previdência privada são impenhoráveis.
Neste sentido: Execução de título extrajudicial Pedido de penhora sobre plano de previdência privada Indeferimento Decisão
fundamentada Natureza essencialmente previdenciária e de caráter alimentar Aplicação do art. 833, IV, do CPC Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça Recurso impróvido (Relator(a): Miguel Petroni Neto;Comarca: São Paulo;Órgão julgador:
16ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/03/2017;Data de registro: 21/03/2017) EXECUÇÃO Penhora Saldo em
aplicação financeira de previdência privada Impenhorabilidade - Plano de aposentadoria privada que o devedor celebra, para
segurança das vicissitudes do futuro, é equiparado, para esse efeito, ao fundo salarial impenhorável Incidência do art. 649,
IV e VII, do CPC/1973 Descabimento de pesquisa para localização de valores dessa natureza. EXECUÇÃO Localização de
bens penhoráveis Ofício ao Banco Central Requisição informações acerca de eventuais cotas de consórcio de titularidade do
executado Indeferimento Admissibilidade Ausência de indícios da existência de tais bens Poder Judiciário não pode assumir
a atividade da parte, oferecendo toda sorte de requisição de informações a entidades públicas e privadas para a localização
in abstrato de bens penhoráveis. Recurso desprovido. (Relator(a): Álvaro Torres Júnior;Comarca: Santos;Órgão julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 12/09/2016;Data de registro: 20/09/2016) - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB
90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001223-77.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R.E.I.P.S.C. Determino providências para informar a este Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de eventuais créditos junto ao programa “Nota
Fiscal Paulista”, em nome do(a) executado(a) DOUGLAS ROBERTO RAPHAEL DA SILVA EIRELI ME, CNPJ 20.969.246/000183 e DOUGLAS ROBERTO RAPHAEL DA SILVA, CPF 063.130.798-25 Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do Processo. Caberá ao(à) exequente o encaminhamento do presente ofício, por intermédio de
correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: OSCAR LUIS
BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001336-60.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dina Eliza Fonseca
Paulo - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca do AR de fls. 98. - ADV: LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/
SP)
Processo 1001460-43.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1020425-37.2020.8.26.0032 - 2ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Araçatuba) - Deisy Bernardes do Carmo Santos - Fls. 23: Em face da certidão supra, devolva-se com as
cautelas de praxe. - ADV: JAQUELINE DE ARAUJO LIMA DE SOUSA (OAB 431346/SP)
Processo 1001528-90.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.P.C. - - E.C.A.T.M. - C.P.C.T.e E.C.A.T.M.
ingressaram com a presente ação de divórcio, aduzindo separação de fato, sem possibilidade de reconciliação. Não tiveram
filhos, não adquiriram bens móveis e os bens imóveis foram partilhados amigavelmente. A autora C.P.C.T. pretende voltar a
usar o nome de solteira. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Ante o exposto, HOMOLOGOpara que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do C.P.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º