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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2077

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2077

Em consequência,DECRETOodivórciodo casal, observando-se o quanto pactuado, voltando a requerente a usar seu nome de
solteira, ou seja, C.P.C., expedindo-se o competente mandado de averbação. Certifique-se, incontinenti, otrânsitoemjulgado,
porquanto o acordo ora homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Por
fim, considerando ser o pedidoconsensuale que o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, esta sentençaservirácomo
MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Lins/SP, para que proceda à margem
do assento de casamento dos requerentes (matrícula 119131 01 55 2019 2 00063 205 0011026 46) a necessária averbação,
voltando a requerente a usar seu nome de solteira, ou seja, C.P.C.. Em seguida, realizadas as anotações de praxe, arquive-se o
processo. P. I.C. - ADV: POLIANA GOMES (OAB 423282/SP), EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 405291/
SP)
Processo 1001581-71.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Paulino
- Vistos. A parte autora foi instada a comprovar a condição de pobreza, ou emendar a petição inicial juntando o documento
essencial, qual seja a guia de recolhimento das custas. Todavia, quedou-se inerte. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. - ADV: AMANDA DIAS
GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1001727-49.2021.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandra Regina dos Santos Francisco Vistos. Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 (quinze) dias, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como
os confrontantes. Citem-se por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, se o caso, os réus, os confinantes e os interessados
ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o
Município, através do Portal eletrônico. Oportunamente, oficie-se à OAB local, solicitando indicação de advogado para servir
como Curador Especial aos ausentes, incertos e desconhecidos, que servirá sob o compromisso de seu grau. Remetam-se os
autos ao Oficial de Registro de Imóveis (através de e-mail com senha do processo) para que se manifeste sobre a viabilidade
registrária do pedido de reconhecimento do imóvel usucapiendo, bem como providenciar a juntada de cópia das matrículas dos
imóveis confrontantes, que porventura não estiverem nos autos ou estiverem desatualizadas. Int. - ADV: MARIA CAROLINA
REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB 241440/SP)
Processo 1001755-90.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Liara
de Lins Ltda. - Fla. 317/319: Ao exequente. - ADV: LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP), CRISTIAN DE SALES VON
RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1001776-51.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rubens Soares Lopes
- Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pois manifesta a
ausência de interesse processual da parte autora. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do
NCPC, os quais só poderão ser exigidos pela parte adversa caso ocorra a integração completa da relação processual. Por
fim, observa-se que para a análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 dias, sob
pena de preclusão, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;
2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses; 3) cópias das faturas de todos os
cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome; 5) cópia do último holerite. Todavia, se
a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais,
deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas
a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que têm
rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: A) Rendimentos de 1 salário
mínimo ou menos - 100% de redução; B) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução;
C) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e D) Rendimentos de mais de 3
salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional, a parte deve fazer o recolhimento
normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir
pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, Ressalte-se que não há
que se falar em cancelamento da distribuição dado que já houve o julgamento do feito, destacando-se que o não recolhimento
das custas processuais também provoca a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de documento essencial a
prejudica o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a guia de recolhimento das custas. Por fim, observe-se que
a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza
pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida
em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. No caso
de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do
mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquivem-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1001778-21.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rubens Soares Lopes
- Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pois manifesta a
ausência de interesse processual da parte autora. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do
NCPC, os quais só poderão ser exigidos pela parte adversa caso ocorra a integração completa da relação processual. Por
fim, observa-se que para a análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 dias, sob
pena de preclusão, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;
2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses; 3) cópias das faturas de todos os
cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome; 5) cópia do último holerite. Todavia, se
a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais,
deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas
a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que têm
rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: A) Rendimentos de 1 salário
mínimo ou menos - 100% de redução; B) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução;
C) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e D) Rendimentos de mais de 3
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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