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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2091

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2091

Justiça Gratuita. Autorizo o apelo em liberdade. Fixo os honorários à Defensora nomeada (fl. 206) no teto previsto na Tabela de
Honorários DPE-SP/OAB-SP. Expeça-se certidão oportunamente, na forma do Convênio vigente, a qual deverá ser impressa
pela interessada diretamente do e-saj. P. R. I. C. - ADV: ROSALINA BASSO SPINEL (OAB 260428/SP)
Processo 0000780-85.2016.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - W.L.S. - Vistos. (I) Comunique-se à
Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Tendo em vista o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de Wilson Luiz
Simplicio, consignando-se expressamente o regime prisional semiaberto para o inicio do cumprimento da pena. Após, expeça-se
a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao competente Juízo da Execução, onde será fiscalizado o cumprimento da
pena. Encaminhe-se cópia da decisão à vitima (conforme artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal) (II) Tendo em vista o
teor do Comunicado 651/2021 CGJ, suspendo a ordem de intimar o réu para pagar a Taxa Judiciária, tendo em vista que ele foi
assistido por Defensora Dativa (fls.149). Elabore-se o cálculo de multa. Após, dê-se vista ao Ministério Público. (III) Efetuadas
as devidas anotações e comunicações de praxe, aguarde-se a comunicação do cumprimento da pena, permanecendo os autos
no arquivo. (IV) Int. Lins, 30 de maio de 2022. - ADV: JULIANA LOPES PANDOLFI (OAB 159778/SP)
Processo 0001173-68.2020.8.26.0322 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - P.R.Z.F. - Vistos. Fls. 55: defiro,
remetendo-se os autos ao DEECRIM de Presidente Prudente SP, efetuadas às devidas anotações. Lins, 30 de maio de 2022. ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
Processo 0001367-54.2009.8.26.0322 (322.01.2009.001367) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Nelson
Marques da Silva - Vistos. Segue sentença, proferida em 09 laudas. - ADV: PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS
(OAB 93543/SP)
Processo 0001367-54.2009.8.26.0322 (322.01.2009.001367) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Nelson
Marques da Silva - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada em face de
NELSON MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, condenando-o à pena de 08 (oito) meses de reclusão, mais 06 (seis) diasmulta, fixada a unidade deste no piso legal, por infração ao artigo 171, caput, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Presentes
os requisitos legais, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, por 02 (dois) anos, sob as
seguintes condições: (a) comparecer a Juízo, mensalmente e quando for determinado, para informar e justificar suas atividades;
(b) não se ausentar da Comarca onde resida, por 03 (três) dias ou mais, sem prévia autorização judicial; e (c) não frequentar
bares e boates (CP, art. 79). Se o acusado se recusar ou não cumprir as condições impostas, iniciará o cumprimento da pena
corporal no regime aberto, obedecendo às condições legais. Caberá ao acusado, ainda, pagar a taxa judiciária no importe
correspondente a 100 (cem) UFESPs, conforme artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608/2003, exceto se beneficiário da
Justiça Gratuita. Apelo em liberdade. Transitada esta em julgado, expeça-se a guia de recolhimento encaminhando-a ao Juízo
da Execução, onde será realizada a audiência admonitória. Fixo os honorários ao Defensor nomeado (fl. 84) no teto previsto
na Tabela de Honorários DPSP/OAB. Elabore-se a certidão oportunamente na forma do Convênio vigente, a ser impressa pelo
interessado diretamente do e-saj. P. R. I. C. - ADV: PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 0001369-04.2021.8.26.0322 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Crime de
descumprimento de medidas protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - R.A.D.C. - E.C.T.D.C. e outro - Vistos. Nos
termos da cota do Dr. Promotor de Justiça, defiro o pedido; proceda o apensamento aos autos principais, número 150096658.2021.8.26.0322. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KELLY CRISTINA SALVADOR NOGUEIRA (OAB 313544/SP),
ELLEN CRISTINA DA SILVA PELARIGO (OAB 118038/SP), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 0002107-02.2015.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - Jose dos Santos - - Felipe Wilian
de Oliveira e outros - Vista ao Ministério Público e à D.Defesa para manifestação a respeito do falecimento das testemunhas
comuns JULIANA VANESSA DIAS e HONORINA JOAQUIM DIAS bem como do réu JOSÉ DOS SANTOS, conforme certificado
pela Oficiala de Justiça às fls. 615/617. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 0002107-02.2015.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - Jose dos Santos - - Felipe Wilian de
Oliveira e outros - Vista ao Ministério Público e à D. Defesa para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, a respeito da vítima
EVANDRO LUIZ MORATO, que está residindo atualmente na cidade de Praia Grande SP, sendo intimado de forma remota, via
whatsapp, declarou que comparecerá à Sessão Plenária do Júri, conforme Certidão do Oficial de Justiça às fls. 620. - ADV:
MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 0002478-29.2016.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Osmar Barbosa Rosendo - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e absolvo OSMAR BARBOSA ROSENDO,
qualificado nos autos, da acusação de haver praticado o delito previsto no artigo 155, § 1.°, do Código Penal, o que faço com
fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem taxa judiciária, ante a absolvição. À Defensora nomeada (fl.
73), arbitro os honorários no teto estabelecido para a espécie. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão, que deverá ser
impressa pela interessada diretamente do e-saj. P. R. I. C. - ADV: SILVIA HELENA ZORMAN DE MENEZES MONTEIRO (OAB
391172/SP)
Processo 0002678-80.2009.8.26.0322 (322.01.2009.002678) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Elizeu Rodrigues Galvao - Vistos. Segue sentença em separado, em 14 (catorze) laudas. - ADV: OSVALDO
MOURA JUNIOR (OAB 168946/SP)
Processo 0002678-80.2009.8.26.0322 (322.01.2009.002678) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Elizeu Rodrigues Galvao - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a denúncia, para condenar ELIZEU RODRIGUES GALVÃO, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, fixada a unidade deste no piso legal, por infração, por cinco vezes, ao artigo
171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo Codex (crime continuado). Fixo o regime inicial aberto, sob as
condições legais, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Caberá, ao acusado, ainda, pagar a taxa judiciária
em valor correspondente a 100 (cem) UFESPs, conforme artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual N.º 11.608/2003, salvo se
beneficiário da Justiça Gratuita. Apelo em liberdade, condição na qual o acusado se encontra por este processo. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de prisão, deste constando que, uma vez cumprida a ordem, o acusado deverá ser
apresentado em Juízo para Advertência. Após, expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-a ao competente Juízo da
Execução. Fixo os honorários ao Defensor nomeado (fl. 89) no teto previsto na Tabela de Honorários DPSP/OAB. Elabore-se a
certidão oportunamente na forma do Convênio vigente, a ser impressa pelo interessado diretamente no sistema e-saj. P. R. I.
C. - ADV: OSVALDO MOURA JUNIOR (OAB 168946/SP)
Processo 0003101-25.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.F.S. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e o faço para condenar ROGÉRIO
FERNANDES DA SILVA, já qualificado, à pena de 03 (três) meses de detenção, por infração ao artigo 129, § 9.º, do Código Penal
c.c. o artigo 5.° da Lei N.° 11.340/2006. Fixo o regime aberto, sob as condições legais, para início de cumprimento da pena.
Caberá ao acusado, ainda, pagar a taxa judiciária no importe correspondente a 100 UFESPs, conforme dispõem os artigos 4.º, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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