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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2092

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2092

9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608/2003 e 804 do Código de Processo Penal, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Apelo
em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, do qual constará que, uma vez cumprida à ordem,
o acusado deverá ser apresentado para a devida advertência. Após, expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a à VEC
competente. P. R. I. C. - ADV: ANTONIO CARLOS MELLO (OAB 332835/SP)
Processo 0004639-80.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rosemeire Jose Dourado - Vistos.
Segue sentença, proferida em 04 laudas. - ADV: ROGÉRIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 0004639-80.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rosemeire Jose Dourado - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e o faço para absolver ROSEMEIRE
JOSE DOURADO, já qualificada, da imputação de infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas ante a absolvição. Autorizo o apelo em liberdade. Fixo os honorários ao
Defensor nomeado (fl. 80) no teto previsto na Tabela de Honorários DPE-SP/OAB-SP. Expeça-se certidão oportunamente, na
forma do Convênio vigente, a qual deverá ser impressa pelo interessado diretamente do e-saj. P. R. I. C. - ADV: ROGÉRIO
SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 0005125-26.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - T.C.B. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada, e o faço para condenar TIAGO CAMARGO BERTO, já qualificado, à pena
de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, por infração ao artigo 24-A da Lei N.º 11.340/2006, por duas vezes, na forma
do artigo 71 do Código Penal; para absolvê-lo quanto a uma infração ao artigo 24-A da Lei N.º 11.340/2006 (correspondente
à primeira que teria ocorrido na manhã de 24/05/2018), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal; e para declarar extinta a punibilidade no tocante aos delitos do artigo 147 do Código Penal, em razão da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, conforme artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Fixo o regime prisional aberto
para início de cumprimento da pena corporal, sob as condições legais. Caberá ao acusado, ainda, pagar a taxa judiciária em
valor correspondente a 100 (cem) UFESPs, conforme artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual N.º 11.608/2003 e artigo 804
do Código de Processo Penal, observada eventual gratuidade processual. Autorizo o recurso em liberdade. Transitada esta em
julgado, expeça-se mandado de prisão, destacando que, uma vez cumprida a ordem, o acusado deverá ser apresentado em
Juízo para Advertência. Após, expeça-se Guia de Recolhimento, remetendo-a para a VEC competente. À Defensora Dativa (fl.
104), fixo os honorários no teto do previsto para a espécie, expedindo-se a certidão oportunamente, a qual deverá ser impressa
pela interessada diretamente pelo e-saj. P. R. I. C. - ADV: TANIA MARIA NORONHA (OAB 31979/SP)
Processo 0005425-22.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - W.S.L. - - C.A.L.C. Vistos. Ante a Decisão de fls. 951/958 comunique-se à Vara das Execuções Criminais onde está sendo executada a pena
do réu Walaci de Sousa Lima, face a redução da pena junto ao STF. Ciência ao MP. Após as anotações e comunicações de
praxe, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI (OAB 380461/SP), MARCIA CRISTINA
ZANUTO MIRANDA (OAB 167099/SP)
Processo 0005798-19.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.G.S. - Vistos. (I) Comunique-se à
Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Tendo em vista o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de Fabricio Gomes
da Silva, consignando-se expressamente o regime prisional aberto para o inicio do cumprimento da pena, e destacando que,
tão logo efetuada a prisão, deverá o sentenciado ser submetido à devida Advertência. Após, expeça-se a Guia de Recolhimento
Definitiva, encaminhando-a ao competente Juízo da Execução, onde será fiscalizado o cumprimento da pena. Encaminhe-se
cópia da decisão à vitima (conforme artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal) (II) Tendo em vista o teor do Comunicado
651/2021 CGJ, suspendo a ordem de intimar o réu para pagar a Taxa Judiciária, tendo em vista que ele foi assistido por Defensor
Dativo (fls.59). (III) Efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe, aguarde-se a comunicação do cumprimento da
pena, permanecendo os autos no arquivo. (IV) Int. Lins, 29 de maio de 2022. - ADV: PEDRO ONELIO FLORINDO (OAB 362385/
SP)
Processo 0005871-25.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Sidinei Aparecido Rocha - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada em face de SIDINEI APARECIDO
ROCHA, já qualificado, e o faço para condená-lo à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais
14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal. Ainda, caberá ao acusado
pagar a taxa judiciária em valor correspondente a 100 (cem) UFESPs, a teor do previsto na Lei Estadual 11.608/2003 e no artigo
804 do Código de Processo Penal, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Fica autorizado o apelo em liberdade. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de prisão. Cumprida a ordem, elabore-se guia de recolhimento, encaminhando-a ao
competente Juízo da Execução e ao local de prisão. Consigo que deve ser observado que, em razão da reincidência reconhecida,
o prazo prescricional da tabela do artigo 109 do Código Penal aumenta-se em 1/3 (um terço), consoante disposição contida no
artigo 110, caput, do Código Penal. À Defensora nomeada (fl. 116), arbitro os honorários no teto estabelecido para a espécie.
Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão, que deverá ser impressa pela interessada diretamente do e-saj. P. R. I. C. ADV: THAISE JANUARIO NORONHA (OAB 280127/SP)
Processo 0006455-68.2012.8.26.0322 (322.01.2012.006455) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - A.S.S. - Vistos. Segue sentença, proferida em 08 laudas. - ADV: VINÍCIUS DE ÁVILA BRANDÃO (OAB 415784/
SP)
Processo 0006455-68.2012.8.26.0322 (322.01.2012.006455) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - A.S.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e o faço para
condenar ANDRÉA SOLANGE DOS SANTOS, já qualificada, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, por infração ao
artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41 c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, bem como à pena de 03 (três) meses de
detenção, por infração ao artigo 129, § 9.º, do Código Penal, nos termos da Lei N.º 11.340/2006. Fixo o regime inicial aberto,
sob as condições legais, para início de cumprimento da pena. Caberá à acusada, ainda, pagar a taxa judiciária no importe
correspondente a 100 (cem) UFESPs, conforme artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual N.º 11.608/2003, exceto se beneficiária
da Justiça Gratuita. Autorizo o apelo em liberdade, condição na qual a acusada se encontra quanto a este processo. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de prisão, deste constando que, uma vez cumprida a ordem, a acusada deverá ser
apresentada em Juízo para custódia e advertência. Após, elabore-se a guia de recolhimento, encaminhando-a ao competente
Juízo da Execução. Ao Defensor nomeado (fl. 126), arbitro os honorários no teto do previsto na tabela do convênio vigente.
Oportunamente, elabore-se a certidão respectiva, que deverá ser impressa pelo interessado diretamente do e-saj. P. R. I. C. ADV: VINÍCIUS DE ÁVILA BRANDÃO (OAB 415784/SP)
Processo 0006578-61.2015.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - E.R.C. - Vistos.
Diante do oficio recebido a fl. 272, a audiência para hoje designada restou prejudicada. Tornem-me os autos conclusos para
apreciação do requerimento Ministerial de fls. 275.Int. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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