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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2113

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2113

demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de
outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda
precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram
o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar
o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do
juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos
pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não
está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se.
- ADV: ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), LUCIANA
CONSTANTINO MARQUES DINIZ (OAB 421720/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 1002827-70.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Felipe José Rodrigues de
Sousa - Auto Posto Brasil Gas Lorena Ltda - - Auto Posto Conde Ltda. - - Lorenposto Comercio de Combustíveis e Serviços
Ltda - - Pedro Fradique de Oliveira - - Samuel Fradique de Oliveira - - Eefetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - F
& F Cosméticos Ltda - - F & F Gestão e Assessoria Empresarial Eireli - - F & F Construtora Ltda - - Sfo Logística Ltda - - Sfo
Cosméticos Ltda - - Sfo Holding e Participações Ltda e outro
- Vistos, etc. 1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação
processual, fixando que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de
uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo
a cada um sua parcela de contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a
corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo
ganho na prestação jurisdicional, porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem
mais efetivamente na formação do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser
verificados mormente após a apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão
nos autos as versões fáticas e jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no
processo, coopere com o órgão jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito
que deverão ser apreciadas, indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação),
mencionando aqueles que reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos
controvertidos ainda não comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para
a melhor solução da lide. Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese
do processo, apontado ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para
o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando
a superação da prática recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de
Declaração. Realmente, como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos
os elementos existentes capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos
relevantes ao deslinde da causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual
de cooperação e em observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1.
Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o
julgamento da causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram
demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de
outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda
precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram
o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar
o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do
juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos
pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não
está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se.
- ADV: ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), MARCIO HORACIO DOS SANTOS (OAB 414209/SP), JOSÉ ALEXANDRE
COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP)
Processo 1002858-56.2021.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.G.S.
- Ao autor para manifestar-se, com urgência, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação, tendo em consideração
a proximidade da audiência de tentativa de conciliação.
- ADV: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB 387504/SP)
Processo 1003131-35.2021.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S.S.S. - - C.C.S.S. - - C.C.S.S. - - C.A.S.S. F.C.S.S.
- Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação fls 68/70 (art. 350 ou 351 do CPC).
- ADV: BRUNO VIANA LUIZ (OAB 443898/SP), ADA MARA BERNARDES NUNES (OAB 387480/SP)
Processo 1003232-09.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - A.C.T.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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