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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2170

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2170

consumidor frente ao poderio econômico da parte mais forte na relação jurídica (CDC, art. 4.º, I). Fixadas tais premissas, deverá
o requerido apresentar em cartório cópia do contrato em que consta a assinatura questionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após apresentado o contrato, tornem os autos conclusos para nomeação de Perito. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA
OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000247-63.2022.8.26.0334 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Andreia Aparecida Bispo Anna - - Carlos Antonio Bispo - - José Adriano Bispo - - Marco Antonio Bispo - - Paulo Júnior Bispo
- Vistos. 1- Considerando as diligências frustradas da parte na tentativa de localização do(a)(s) réu/ré(s)/executado(a)(s),
defiro, por ora, a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, RenaJud e SerasaJud, mediante recolhimento da
respectiva taxa, ressalvada a isenção decorrente da gratuidade de justiça e das diligências a requerimento da Fazenda Pública,
do Ministério Público ou da Defensoria Pública (arts. 91 e 98 do CPC). 2- Se infrutíferas será analisada a necessidade de
expedição de ofícios ao INSS, órgãos do Sistema Único de Saúde SUS, concessionárias de serviços públicos (água, luz, energia
elétrica) e empresas de telefonia. 3- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização
da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 4- Com o resultado, intime(m)-se o(s) autor(a)(s)(es) para
se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) indicar o(s) endereço(s) onde pretender a citação.
Caso se trate de endereço já diligenciado, a parte será intimada para se manifestar novamente. 5- Cabe à z. Serventia atualizar
o endereço da parte nos dados do processo e controlar os endereços diligenciados mediante uso de anotações ou certidões
nos autos. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato
ordinatório sempre que possível. - ADV: EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS
(OAB 344511/SP)
Processo 1000340-26.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Bernardo Chagas Féboli - - Lorenzo
Chagas Féboli - Dessa forma, intime-se novamente para integral cumprimento da decisão de fls. 36, com vista à efetiva
comprovação da alegada hipossuficiência dos genitores ou representante legal dos autores menores, no prazo de 15 (quinze)
dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP)
Processo 1000356-77.2022.8.26.0334 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Leandro Pereira
Barbosa - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para
que informe o valor a ser levantado em nome do falecido, acima qualificado. 2) Expeça-se Ofício ao Instituto Nacional do Seguro
Social para que informe se o falecido deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social. Serve o presente como
ofícios, cabendo ao requerente encaminhá-los aos respectivos destinatários. 3) Intime-se o requerente para informar se o “de
cujus” deixou outros bens a inventariar e se foi aberto inventário ou arrolamento, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo,
deverá providenciar a regularização da representação processual de todos os sucessores do “de cujus” ou juntar anuência ao
pedido, bem como, as respectivas certidões de casamento e ou nascimento. Após, certifique a serventia o integral cumprimento
da determinação pelo autor, e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 1000363-69.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ademir Terron - Indefiro o pedido de
penhora do bem indicado pelo exequente às fls. 38/39 tendo em vista que a executada ainda não foi citada. Aguarde-se a
citação e o decurso do prazo para pagamento do débito. Int. - ADV: WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP)
Processo 1000367-09.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Adriano Junio Crispim Adriano Junio Crispim ingressou com ação Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - em face de Residencial
Villaggio Nobre Essy Borges Caneguim Empreendimentos Spe Ltda. Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato
junto à requerida, referente a compra de um lote de terreno, situado no Loteamento Villaggio Nobre Caneguim, no município de
Sebastianópolis do Sul, tendo pago as parcelas até abril de 2022, totalizando o valor atualizado de R$ 32.040,39. Requereu a
rescisão do contrato, enviando notificação à requerida (fls. 34/37), propondo a devolução das quantias pagas com retenção de
20% a título de multa contratual. Como não teve resposta, ingressou com a presente ação. Requer a antecipação da tutela para
que a requerida se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes e de iniciar o procedimento de consolidação da
propriedade em seu nome. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC).
No caso, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Nos
termos do art. 473, a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia
notificada à outra parte, o que não ficou comprovado nos autos. O documento de fl. 37 não atende ao dispostivo legal, sobretudo
considerando que não registra qualquer dado preciso sobre o endereço do destinatário. Em, suma, os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados quando submetidos ao contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela
provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Int. - ADV: MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), NAIARA FERNANDA
DE LIMA (OAB 409948/SP), ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP)
Processo 1000368-91.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da
Silva - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput,
do CPC). No caso, verifica-se que a anotação constante da consulta de fl. 42/43 é antiga (21/06/2018) e informa que não está
inserida no cadastro de inadimplentes. Embora a autora não reconheça a legitimidade do débito, não comprovou ter solicitado
extrajudicialmente esclarecimentos junto à requerida ou via do contrato que supostamente a respaldaria. Diante disso, ao menos
por ora, não há evidências da probabilidade do direito alegado, mostrando-se cabível prestigiar o contraditório. Por tais motivos,
indefiro o pedido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP), GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI
(OAB 324286/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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