TJSP 01/06/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2191
- Vistos. Para que surta os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o acordo de fls. 46/47, a que chegaram as partes
nestes autos e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Em caso descumprimento, deverá a requerente instaurar incidente processual de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. P.I.C
- ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), THIAGO ALVES FERREIRA SANTOS (OAB 257164/SP), HÉLIO FERNANDO
CLAUDINO PINHO (OAB 439826/SP)
Processo 1001282-49.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Extension Cabelos e
Cosméticos Ltda
- Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa ou a empresa de
pequeno porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que a autora
forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a)comprovante atualizado de adesão ao SIMPLES; b)declaração
expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica,de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA
OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual
encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação
do enquadramento de tal condição. c) Contrato social e eventuais alterações em nome da pessoa jurídica, juntamente com a
Ficha Cadastral atualizada, obtida junto à Jucesp. Ademais, verifico que a procuração de fls. 9 encontra-se incompleta e ilegível.
Regularize a autora no prazo da emenda. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: JULIANA PRAXEDES BENEVIDES (OAB 356953/SP)
Processo 1001283-34.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alina Cirino Alves Epp
- Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa ou a empresa de
pequeno porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que a autora
forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a)comprovante atualizado de adesão ao SIMPLES; b)declaração
expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica,de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA
OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual
encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação
do enquadramento de tal condição. c) Contrato social e eventuais alterações em nome da pessoa jurídica, juntamente com a
Ficha Cadastral atualizada, obtida junto à Jucesp. Ademais, verifico que a procuração de fls. 9 encontra-se incompleta e ilegível.
Regularize a autora no prazo da emenda. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: JULIANA PRAXEDES BENEVIDES (OAB 356953/SP)
Processo 1001284-19.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alincheveux Indústria e
Comércio de Cosméticos Ltda. Me
- Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa ou a empresa de
pequeno porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que a autora
forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a)comprovante atualizado de adesão ao SIMPLES; b)declaração
expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica,de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA
OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual
encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do
enquadramento de tal condição. c) Contrato social e eventuais alterações em nome da pessoa jurídica, juntamente com a Ficha
Cadastral atualizada, obtida junto à Jucesp. Ademais, verifico que a procuração de fls. 12/13 encontra-se incompleta e ilegível.
Regularize a autora no prazo da emenda. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: JULIANA PRAXEDES BENEVIDES (OAB 356953/SP)
Processo 1001286-86.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Waldir Campana
- Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, objetivando liminarmente o desbloqueio do prontuário
administrativo e o restabelecimento do direito de dirigir. Os elementos dos autos não se mostram suficientes, por ora, para
aferir a verossimilhança do direito alegado pelo autor, sobretudo considerando-se a presunção de legalidade e legitimidade dos
atos administrativos. Necessária se faz a formação do contraditório para análise aprofundada dos fatos. Indefiro, desta forma o
pedido de tutela de urgência. No mais, considerando-se a natureza do litígio, reputo desnecessária a designação de audiência
de conciliação, nos termos do Enunciado nº 15 do Colégio Recursal de Sorocaba. Citem-se os requeridos, pelo portal eletrônico,
com as advertências legais, anotando-se que o prazo de resposta é de 15 dias. Intime-se.
- ADV: RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP)
Processo 1001756-54.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Tatiane Cristine de Melo - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para cancelar os autos de infração de trânsito mencionados na inicial e, via de
consequência, determino que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO cancele a cobrança das multas bem como os
respectivos pontos lançados ao prontuário da autora, com o seu consequente desbloqueio, extingo o feito a rigor do artigo 487,I
do CPC, ratificando a liminar concedida. Proceda a Serventia o necessário. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55
da Lei nº 9099/95. P.I.C.
- ADV: CAMILLA ROCHA LESSA BOMFIM MARQUES (OAB 430511/SP), BRUNO DE SOUSA JACOB (OAB 414676/SP),
JOSÉ ITALO GARCIA JUNIOR (OAB 363612/SP)
Processo 1002512-63.2021.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ronaldo Donizete Ramos Lima
Mairinque
- Vistos. Para que surta os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o acordo de fls. 45/46, a que chegaram as partes
nestes autos. Suspendo o feito até final cumprimento do acordo, que deverá ser comunicado pelo exequente. O silêncio do
credor, após o prazo para cumprimento do acordo será entendido como satisfação da obrigação e o processo será julgado
extinto e arquivado. Sem prejuízo, cobra-se a devolução da carta precatória, independente de cumprimento. P.I.C
- ADV: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO ZUMCKELLER (OAB 357427/SP)
Processo 1002762-96.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz
Fernando Souza de Oliveira - Bp Promotora de Vendas Ltda
- Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para para declarar a inexistência do contrato objeto da presente, bem
como determino a devolução de eventuais valores descontados de forma simples referente ao contrato ora declarado inexigível,
atualizado desde o desconto indevido e acrescido de juros de 1% a. m. a contar da citação, CONDENANDO ainda a Instituição
Financeira requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizada monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º