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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2192

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2192

a data da citação, ratificando a liminar concedida. O levantamento do valor depositado em juízo pela Instituição Financeira
requerida, fica condicionado ao cumprimento da condenação. Sem sucumbência por força do disposto no art. 55 da Lei nº
9099/95. P.R.I.
- ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1009243-34.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Heloisa Helena Godinho
Moraes Esteves
- Vistos. Fls. 53: Dê-se ciência à requerida. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação. Intime-se.
- ADV: LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP)

Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA S.E.F. - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2022
Processo 0000801-89.2011.8.26.0337 (337.01.2011.000801) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Beneficiencia Hospitalar
de Mairinque
- Ciência às partes da efetivação da penhora no rosto dos autos nº 1001066-98.2018.826.0337 em trâmite na 2ª Fará
Judicial de Mairinque, de numerário suficiente para garantia da execução. Prazo para Embargos de 30 dias.
- ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP), NANCI SIMON
PEREZ LOPES (OAB 193625/SP)
Processo 1003496-86.2017.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Hnr
Indústria e Comércio Representações Ltda
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência
à Fazenda.
- ADV: MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA S.E.F. - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2022
Processo 0000554-06.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Revochemical Industria e Comércio de Produtos
Químicos Ltda Me
- Autos disponíveis para consulta conforme requerido.
- ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 0001313-67.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência
à Fazenda.
- ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
Processo 0001394-16.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque - ANDRE PEDRO
J. SOEJTOERY - KISS
- Vistos. Retro: Prejudicada a exceção de pré-executividade de fls. 49/72, haja vista a extinção prolatada às fls. 47. Certifiquese o trânsito em julgado. No mais, expeça-se LEVANTAMENTO EM PROL DO EXECUTADO dos valores às fls. 40/41, devendo,
para tanto, a advogada do executado trazer aos autos o FORMULÁRIO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO. Oportunamente,
calculem-se as custas pendentes e intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, e após, pagas as custas ou extraídas as
certidões, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se.
- ADV: ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP), ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
Processo 0002603-30.2008.8.26.0337 (337.01.2008.002603) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Mairinque Suzete Costa Santos
- Vistos. SUZETE COSTA SANTOS, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que deve ser reconhecida
como parte legítima no pólo passivo da ação, uma vez que, por instrumento particular de venda e compra, adquiriu determinado
lote da ora executada em 2017, bem como a prescrição dos exercícios de 2000 a 2003, pelo que postulou excesso de execução,
além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência. Juntou documentos. O Município manifestouse, sustentando que o tributo ora cobrado deriva de obrigação propter rem, circunstância que legitima a excipiente a figurar no
pólo passivo da execução, bem como reconhece a prescrição dos exercícios relacionados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A preliminar de legitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os autos da execução fiscal cuidam da
cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel. No caso dos autos, a propriedade do
imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado com terceira pessoa, não deixou de ser
propriedade da executada. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções
particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de vincular o fisco. No tocante à prescrição,
assiste razão a excipiente sobre os exercícios atingidos pelo lapso prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva
do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, entretanto, não tem
legitimidade para postular um direito que cabe à executada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de préexecutividade oposta por SUZETE COSTA SANTOS, reconhecendo a executada como parte legítima a litigar na ação. Em razão
da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas a seu cargo e com os honorários de seus respectivos
advogados. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente.. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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