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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2193

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2193

- ADV: LEANDRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232997/SP), MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP),
VICTOR HUGO CARVALHO DE LIMA (OAB 340322/SP), SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP)
Processo 0003823-53.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência
à Fazenda.
- ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
Processo 0004154-79.2007.8.26.0337 (337.01.2007.004154) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Adolfo de Cuffa
- Vistos. Retro: Homologo os cálculos apresentados pela advogada do executado. No mais, intime-se a advogada do
executado para que instaure o incidente de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do CPC. Intimese.
- ADV: ELOIZA APARECIDA PIMENTEL THOME (OAB 81099/SP)
Processo 0004253-10.2011.8.26.0337 (337.01.2011.004253) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ferplast Ind e Com de Peças
Plast e Ferramentais Ltda
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Expeça-se
mandado de levantamento em prol do exequente, se o caso. 5 - Oportunamente, calculem-se as custas pendentes e intime(m)se o(s) executado(s) para pagamento, e após, pagas as custas ou extraídas as certidões, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. P.R.I.C.
- ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), MARCIO MADUREIRA (OAB 190279/SP)
Processo 0005189-74.2007.8.26.0337 (337.01.2007.005189) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Mairinque
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência
à Fazenda.
- ADV: CYNTHIA LOPES DA SILVA LASCALA (OAB 267098/SP)
Processo 0005359-02.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência
à Fazenda.
- ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
Processo 0006273-66.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque
- Decisão - Interlocutória
- ADV: CYNTHIA LOPES DA SILVA LASCALA (OAB 267098/SP)
Processo 0006920-61.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência
à Fazenda.
- ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
Processo 0007165-72.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mairinque - SILVIA
PAGOTO
- Vistos. Retro: Proceda a Serventia a inclusão no Sistema do(s) advogado(s) da executada indicado(s), anotando-se na
contracapa. No mais, manifeste-se o exequente quanto à exceção de pré-executividade apresentada (FLS. 31/47). Após, tornem
os autos conclusos para decisão. Intime-se.
- ADV: JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), LUIZA PAGOTE COSTA TAVARES (OAB 384315/SP)
Processo 0550445-75.2010.8.26.0337 (337.01.2010.550445) - Execução Fiscal - Municipio de Mairinque - Emp Imobiliarios
Refau Ltda
- Vistos. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REFAU LTDA., qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade
alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de compromisso de venda e compra com
posterior cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários o pagamento dos tributos incidentes,
daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução. O Município manifestou-se, sustentando
que o tributo ora cobrado deriva de obrigação propter rem, circunstância que legitima a excipiente a figurar no pólo passivo
da execução, aduzindo, também, que a excipiente não promoveu a alteração de propriedade no cadastro da Prefeitura. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os
autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel.
No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado
com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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