TJSP 01/06/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2246
LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 1015155-66.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fatima
Morente - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Vistos. Informa a ré acerca de decisões
envolvendo os patronos da autora em outros processos, onde se discute matéria análoga, dando conta de eventual fraude na
outorga das procurações, bem como a prática de advocacia predatória. In casu, a sentença foi proferida em 11.10.2021. Foram
opostos embargos de declaração pela ré, que foram rejeitados. A ré interpôs recurso de apelação, nada mais havendo a ser
decidido pelo juízo a quo. Assim, não obstante os argumentos expendidos, tem-se que, na hipótese dos autos, exauriu-se a
prestação jurisdicional de Primeiro Grau. Portanto, certifique a Serventia o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões
e, se o caso, posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos lançados à fl. 212. Int.. - ADV:
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), FAISSAL RAFIK SAAB
(OAB 233165/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0440/2022
Processo 0003183-82.2021.8.26.0344 (processo principal 1007900-57.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Getnet - Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Vistos. Fls. 207/208: defiro o pedido.
Devem as empresas abaixo informarem a este Juízo sobre a existência de eventuais rendimentos e/ou créditos em nome dos
executados Celso Rodrigues da Silva Construção ME, CNPJ 19.817.457/0001-11, e Celso Rodrigues da Silva, CPF. 259.462.53883, providenciando desde logo, em caso positivo, ao bloqueio e à transferência dos correspondentes valores para conta judicial
à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, a título de penhora, até o valor da dívida, no importe de R$274.681,95:
- Cielo: CNPJ n. 01.027. 058/0001-91, Endereço: Alameda Xingu, nº 512, 21º ao 31º andar, Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06455030; - Rede: CNPJ n. 01.425.787/0001-04, Endereço: Rua Tenente Mauro de Miranda, nº 36, bloco D, 7º andar parte, Jabaquara,
São Paulo/SP, CEP 04.345-030, Endereço eletrônico: [email protected]; - Stone: CNPJ n. 16.501.555/0001-57,
Endereço: Avenida Dra Ruth Cardoso, nº 7221, conj. 2101, 20º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.425-902, Endereço
eletrônico: [email protected]; - PagSeguro: CNPJ n. 08.561.701/0001-01, Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1384, 4º andar/
parte A, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.451-001, Endereço eletrônico: [email protected]. Servirá a
presente decisão de ofício cabendo à exequente sua impressão, comprovando nos autos seu encaminhamento, no prazo de
20 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 0003517-82.2022.8.26.0344 (processo principal 1001433-62.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - S. H. Fagnani Dal Evedove Eireli - ME - Marivaldo Nascimento - Vistos. S. H. FAGNANI
DAL EVEDOVE EIRELI - ME, qualificado nos autos, instaurou incidente de cumprimento de decisão contra MARIVALDO
NASCIMENTO, alegando que lhe foi reconhecido o direito de crédito referente aos honorários advocatícios fixados em R$
500,00, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (processo em apenso). Enfim, requereu a
intimação para pagamento voluntário do débito. Sobreveio impugnação oposta por Marivaldo Nascimento, o qual alegou que
pretende a compensação do valor executado com seu crédito que, atualizado, perfaz o montante de R$14.081,00. Afirmou que
as partes são reciprocamente credoras e devedoras, umas das outras. Indicou o valor dos créditos e requereu o acolhimento
da impugnação, com deferimento da compensação pretendida e respectiva quitação integral do débito. Intimada, a exequente
rebateu os argumentos do impugnante, afirmando que a pretensão posta na defesa caracteriza dedução de pretensão contrária
a Lei. Afirmou que a compensação de honorários não é admitida por Lei, sendo impossível o atendimento da pretensão do
impugnante. Enfim, requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito. É o relátorio. Decido. O presente incidente
destina-se a perseguição do crédito inerente à verba honorária sucumbencial. Cabe asseverar que o artigo 23 do Estatuto da
Advocacia que: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor”. A possibilidade de executar de forma autônoma os honorários é direito do advogado e neste sentido se posiciona
o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Pretensão dos advogados que atuaram na lide de expedição de Ofício Requisitório de
Pequeno Valor no valor de R$ 12.187,56, referentes aos honorários de sucumbência, cabendo a cada patrono a cota de R$
2.437,51. Decisão agravada que firmou ser inviável a pretensão, em razão de o processo de cumprimento de sentença ter se
iniciado em nome da parte, não podendo o valor ser fracionado. MÉRITO - Pagamento apartado dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos a cada um dos patronos Possibilidade STJ que firmou entendimento no sentido de ser possível a
execução em separado dos valores referentes dos honorários advocatícios sucumbenciais Obrigação de caráter divisível - Artigo
23, da Lei nº 8.906/94, que estabelece o direito autônomo do advogado de executar os honorários advocatícios sucumbenciais
- Inteligência da Resolução nº 583/2012, do C. Órgão Especial, que alterou a Resolução nº 199/2005. Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090689-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro:
30/06/2020)”. Resta então analisar a pretensão do impugnante em relação ao pedido de compensação entre o crédito referente
ao incidente em apenso e o destes autos. O artigo 368 do Código Civil estabelece que: “Se duas pessoas forem ao mesmo
tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Por sua vez o artigo 369
do Código Civil estabelece que: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. O crédito
perseguido neste incidente pertence somente aos advogados da empresa S.H. FAGNANI DAL EVEDOVE EIRELI - ME (TARGET
ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO), razão pela qual não se pode considerar as partes integrantes deste incidente como credoras e
devedoras entre si. A compensação exige que as duas partes envolvidas sejam ao mesmo tempo credoras e devedoras uma
da outra, o que não é o caso dos autos, devendo-se afastar a pretensão do impugnante neste sentido. Não obstante a isso, há
que se ter em conta que o artigo 85, § 14º, do CPC dispõe que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial”. Assim considerando a natureza alimentar da verba não seria admissível a possibilidade de compensação
pretendida pelo devedor. Neste sentido, confira-se o julgado a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumprimento de
sentença. Sentença de extinção da execução. Cumprimento da obrigação. Acórdão embargado que, por votação unânime,
negou provimento à apelação interposta pela executada. Omissão em relação aos critérios de distribuição e fixação das bases de
cálculos dos honorários advocatícios. Ocorrência. Acolhimento parcial da impugnação ao crédito. Critérios fixados na sentença
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