TJSP 01/06/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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de forma correta. Impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios de sucumbência com o débito principal. Dicção
do § 14, art. 82 do CPC. Vício sanado. EMBARGOS ACOLHIDOS, sem efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 0013488-55.2019.8.26.0002; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)”. Também não há
o que se falar em pendência de apreciação de recurso como arguido a fls. 14, posto que os embargos de declaração opostos
nos autos em apenso foram rejeitados, conforme se verifica os documentos de fls. 18/20. Deste modo, é o caso de rejeição da
impugnação e respectivo prosseguimento da execução. “POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MARIVALDO NASCIMENTO, contra S. H. FAGNANI DAL
EVEDOVE EIRELI - ME (TARGET ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO) e o faço para homologar o valor de R$ 500,00, sobre os quais
deverão incidir correção monetária, multa e honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do
CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do Patrono do exequente, tendo em vista o disposto na súmula nº 519
do E. Superior Tribunal de Justiça. No mais, traga a exequente a planilha de cálculo atualizada do débito em conformidade com
o determinado nesta decisão e diga como pretende prosseguir, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM
PESSAN (OAB 167624/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/
SP)
Processo 0004824-71.2022.8.26.0344 (processo principal 1013619-20.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Miguel Marques Golim - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada,
pessoalmente, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Int. - ADV: EDUARDO JORGE DA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 196442/
SP)
Processo 0006153-32.1996.8.26.0344 (apensado ao processo 0009826-96.1997.8.26.0344) (344.01.1996.006153) Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alice Alves Caetano - - Maria Angela Casadei da Paixão
- - Zilda da Silva - - Benedito Camilo da Silva Neto - - Marcia Nunes Pereira de Almeida - - Carlos Eduardo da Silveira Mello
- - Ollando Scalco - - Maria Geralda Franchini Campos - - Isabel Cristina Kwiatkoski - - Maria Fernandes Machado Coimbra
Fernandes - - Oswaldo Elias Montenegro Viviani - - Edson da Silva Freitas - - Davi Rufino - - Olga Guimarães Bravo - - Nelson
Fernandes Filho - - Luiz Antonio Franchini Campos - - Ana Cristina Coimbra Fernandes Furtado - - Paulo da Silveira Mello Neto - Maria Lygia Coimbra Fernandes Gentile - - Maria de Souza Ortega - - Lidiana Guimarães Ortega - - Marcelo Guimarães Ortega
- - Elon Guimarães Bravo - - Luiz Fernando Guimarães Ortega - - José Henrique Guimarães Ortega e outros - Marcio Mesquita
Serva e outros - Vera Lúcia Alves Caetano e outros - Mário Luiz Neto - - Marilena Neto Nakadaira e outros - Dalva Stefanini
Bolfarini - - SÔNIA PAVARINI MACIEL - - Silvia Rodrigues Borba - - Ana Tereza Dhipólito Pereira - - Marco Aurelio D’Hipolito
Pereira - - Matheus D’hipolito Pereira e outros - Prefeitura Municipal de Marilia - - Ipremm Instituto de Previdencia do Municipio
de Marilia e outro - Bam Incorporadora Eireli - - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA e outro Fls. 6106/6108: ciência às partes do ofício recebido do DEPRE. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP),
RONALDO SERGIO DUARTE (OAB 128639/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), ÊNIO ARANTES RANGEL
(OAB 158229/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/
SP), LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS (OAB 84547/SP), ANDRE LUIS LEMOS DE ANDRADE (OAB 269843/SP), LAZARO
FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI
(OAB 190616/SP), JOSE HENRIQUE GUIMARAES ORTEGA (OAB 56393/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB
249765/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP)
Processo 0006262-69.2021.8.26.0344 (processo principal 1001040-40.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Jose Carlos Garcia Perez - Vistos, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um)
ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo
de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão
(cód.61613). Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0006820-75.2020.8.26.0344 (processo principal 1015300-59.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Simuguiel Comercial Ltda Me - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente,
observando-se o formulário de fls. 133. Defiro a realização das pesquisas Renajud e Infojud conforme solicitado, devendo a
exequente providenciar o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI
(OAB 208869/SP)
Processo 1000579-97.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - D.A. Vistos. Fls. 89/90: O pagamento parcial do débito não pode ser aceito para fins de purgação da mora. Dispõe o § 2º do art. 3º
do DL 911/69: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei
10.931, de 2004). Portanto, há necessidade do depósito integral da dívida pendente, que compreende as parcelas vencidas e
vincendas. Indefiro, pois, o pedido de restituição do veículo. Sem prejuízo do julgamento antecipada da lide, especifiquem as
partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: FABIANO MENDES PEREIRA (OAB
106909/PR), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000815-49.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna de Brito Sabatine
- Pag Seguro Internet Ltda - Vistos, Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, em 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. ADV: MARIA CLAUDIA BERALDI BALSABINO (OAB 369165/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000958-38.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Manifestese a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 81, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1000969-77.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Meclides Fiorentino - Sergio
Palmeira de Oliveira - VISTOS. Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo réu SÉRGIO
PALMEIRA DE OLIVEIRA, que requereu o desarquivamento dos autos. A solicitação de desarquivamento foi encaminhada
equivocadamente aos autos do processo de conhecimento, no entanto, o objetivo do reconhecimento da prescrição é atingir a
pretensão executória. A execução da sentença foi promovida em incidente instaurado em apartado (processo em apenso), cujo
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