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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2313

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2313

como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR: Dr(a). Alexandre Monte Constantino e Carlos Henrique Affonso
Pinheiro - OAB nº 183798/SP e 170328/SP - parte exequente. Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Intime-se. Ciência à
Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. - ADV: CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB 170328/SP),
ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO (OAB 183798/SP)
Processo 0008115-16.2021.8.26.0344 (processo principal 1002301-40.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.P.A. - - M.E.P.A. - M.H.A.S. - VISTOS. Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA DA SILVA PEREIRA (OAB 455366/SP), ANA LAURA VIDAL QUADRA (OAB 413913/
SP), VIVIANE SILVA FLORÊNCIO (OAB 403808/SP)
Processo 1001332-54.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Taiane Vianna Tanabe de Souza - Alexandro Vianna de Souza - Vanise Antonio Vianna de Souza - Pelo exposto, acolho os embargos e dar-lhes provimento
para corrigir o erro material e mantenho, no mais, a sentença, tal como proferida. Intime-se. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB
255130/SP)
Processo 1005216-91.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valdir Machado Santiago de Souza Thais Jaqueline Garcia de Souza - Diante do trânsito em julgado, intimação para o(a) inventariante de que processo aguardará
pelo prazo de 20 dias úteis as providências necessárias para a expedição do formal de partilha pelo Cartório de Notas. Decorrido
o prazo será remetido ao arquivo, o que inviabilizará a visualização do processo. - ADV: TAIS DE SOUZA MANOEL (OAB
440965/SP)
Processo 1005393-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.V.M. - Ciência a parte autora quanto ao
resultado das pesquisas. - ADV: RAFAEL DELACIO MESQUITA (OAB 340162/SP)
Processo 1005709-68.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.H.S. - Fls 57/58. Não obstante
a alegação da parte autora de que não possui meios tecnológicos para ingressar na audiência virtual, fica desde já indeferida
a audiência mista. Ademais a autora já informou o endereço eletrônico conforme certificado pelo oficial de justiça às fls 29. O
e-mail não precisa ser da própria parte. Pode ser de um familiar que a parte autora tenha acesso e possa depois, por meio
de celular próprio ou emprestado, participar da audiência. Mantenho a audiência do dia 01/06/2022, ficando ciente de que a
ausência injustificada implicará na extinção do processo. Intime-se e Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP), IGOR BREGION (OAB 465203/SP)
Processo 1006815-65.2022.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos R.E.M.P. - J.E.P. - O advogado do executado Dr. Artur Eduardo Garcia M. Junior de fls.35, encontra-se cadastrado no sistema
e-saj. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada às fls.26/261. - ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB
154929/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1006846-85.2022.8.26.0344 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Viagem ao Exterior - T.L.K. - Vistos, 1.
Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas
dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E
esse desiderato passa por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado,
por uma opção político-econômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela
mesma criou ou dele faz parte. O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão
relevante trabalho de forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho
com os custos de equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo
para prestar um serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não
seria ético por parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em
Números, edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando
se trata de comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais
de 50%. Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de
forma gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo
Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por
todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a
mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma de
resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do
conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve
ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante
do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências
do oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador
em 64,60 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30
para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais
R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa
de solucionar seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente
comprovada da parte necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total
dessa despesa, não havendo nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da
data da audiência a impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. Em razão da hipossuficiência econômica
demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao
CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa por uma valorização
mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção político-econômica, não
pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele faz parte. O que
não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita.
Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os custos de equipamentos de
informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo para prestar um serviço ao Judiciário
e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não seria ético por parte do Estado negarlhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em Números, edição 2020, p. 104, no
Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando se trata de comarcas do interior
esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais de 50%. Pela Resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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