TJSP 01/06/2022 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2512
Processo 1010908-93.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fausto Aparecido Alves
- Comprove o comparecimento do requerente na perícia designada. Em caso afirmativo, intime-se a perita a apresentar o
respectivo laudo. Nada Mais.
- ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2022
Processo 0000450-30.2004.8.26.0348 (348.01.2004.000450) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - J.A.C.G.
- Retifico em parte fls. 1101 para constar que o numero do processo da 37a. Vara do Trabalho de São Paulo é 024280006.1999.5.02.0037 e não como constou. Int.
- ADV: IVONE PARENTE DE SOUSA (OAB 174458/SP), CLAUDIA BAUER (OAB 167173/SP)
Processo 0000906-47.2022.8.26.0348 (processo principal 1004842-65.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Welton Ferreira da Silva
- Vistos. I. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual o exequente apresentou cálculos para pagamento
às fls. 06/07, indicando débito total no valor de R$ 148.645,07, sendo R$ 135.131,88 a título de principal e R$ 13.131,88 a título
de honorários advocatícios. Requereu, ainda, a implantação do benefício, conforme título judicial. Comprovada a implantação
do benefício às fls. 15/17. Intimado a pagar o débito, o INSS apresentou impugnação às fls. 21/22, suscitando a existência de
excesso de execução, resultado da adoção de RMI divergente da renda oficial; do não abatimento de benefício inacumulável
(n°. 635.702.163-0) no período de 23/06/2021 a 28/09/2021; da indevida inclusão de valores após a DIP/DCB no período de
01/02/2022 a 28/02/2022; além do cômputo de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Apontou
como valor que entende devido a quantia global de R$ 82.623,65, sendo R$ 5.860,11 a título de honorários advocatícios, e
R$ 76.763,54 a título de principal. Juntou documentos (fls. 23/36) e memória de cálculo às fls. 37/40. Intimado a se manifestar
acerca da impugnação (fls. 43), permaneceu silente o exequente (fls. 44). É a síntese do essencial. II. Decido. O silêncio do
exequente implica anuência tácita com o cálculo apresentado pelo INSS e a impugnação ofertada. Verifica-se, ademais, que
razão assiste à autarquia ré quanto à insurgência apresentada. Há divergência quanto ao RMI utilizado como base do cálculo
do exequente, indicado aleatoriamente. Não abateu o valor do benefício n°. 635.702.216-30 recebido no período compreendido
entre 06 e 09/2021 (cf. fls. 35/36) e computou parcelas posteriores à implantação do benefício n°. 94/202.382.819-2 no período
de 01/02/2022 a 28/02/2022 (cf. fls. 16/17). Quanto aos honorários advocatícios, restou determinada a fixação somente depois
da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4°, inciso II e §11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n° 111
do STJ (fls. 245 e 297 dos autos principais), não se havendo de falar do percentual de 10% apresentado pelo exequente sobre
o valor total da condenação. III. Assim, ACOLHO a impugnação ofertada pela parte executada, para reconhecer o excesso de
execução, e HOMOLOGO o cálculo de fls. 37/40, reconhecendo como devida a importância ali indicada (R$ 82.623,65, sendo
R$ 76.763,54 a título de principal e R$ 5.860,11 a título de honorários advocatícios). Quanto aos honorários advocatícios da
fase de conhecimento, considerando o trabalho realizado em segundo grau, fixo em 15% (quinze por cento) sobre os valores
vencidos até a sentença, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil e Súmula 111, do STJ, quantia já computada
pela autarquia no cálculo ora homologado. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos nesta fase
processual em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e o cobrado (art. 85, § 2°, CPC),
ressalvada a gratuidade concedida. Decorrido o prazo recursal, providencie o patrono do exequente o peticionamento eletrônico
pelo portal E-SAJ, nos termos do Comunicado CG nº. 394/2015, requerendo a expedição de ofício requisitório/RPV eletrônico
(observado o teto legal), anexando as peças necessárias, tais como os cálculos apresentados e a decisão de homologação.
Intimem-se.
- ADV: RENAN DOS SANTOS CAVALHEIRO (OAB 395109/SP), ALLAN DOS SANTOS CAVALHEIRO (OAB 341721/SP)
Processo 0001593-92.2020.8.26.0348 (processo principal 4004320-97.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A
- Retifique os valores constantes nos formulários de fls. 141/142, uma vez que os valores depositados nos autos perfazem
a quantia de R$ 2.919,85.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001978-69.2022.8.26.0348 (processo principal 1003763-83.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Isonomia/Equivalência Salarial - Rafael Devides Bento
- Manifeste-se sobre a impugnação.
- ADV: LÍVIA PATRICIO TOMIM (OAB 408692/SP), NICOLAS BARBOSA VIEIRA MARTINS BASILIO (OAB 343565/SP)
Processo 0002307-81.2022.8.26.0348 (processo principal 1001436-05.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Miguel Davi Silva - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
- Fls. 21/26: Manifeste-se o exequente.
- ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0002405-66.2022.8.26.0348 (processo principal 1009535-61.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Michel Willian Nogueira
- Antes de apreciar o pedido, providencie a juntada da planilha de débito sem os honorários de sucumbência, vistos que a
fixação de honorários se dará quando liquidado o julgado, conforme norma contida no artigo 85,§ 4º, II do Código de Processo
Civil. Int.
- ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP), VALDIR KEHL (OAB 99626/SP)
Processo 0006129-20.2018.8.26.0348 (processo principal 1006197-21.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS
- Parte: Célio de Souza Campos. Nº da CDA: 1340038923
- ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 0006162-39.2020.8.26.0348 (processo principal 1005730-37.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Lourencini Comércio de Alimentos Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
- Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.. Nº da CDA: 1340038967
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º