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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2511

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2511

dos casos e mortes de Covid-19, havendo, inclusive Recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a retomada da
segregação corporal como forma de prestigiar o direito fundamental aos alimentos indispensáveis à sobrevivência do menor.
Consideramos a importância fundamental dos alimentos, o longo período de espera dos credores da verba alimentar que são
crianças e adolescentes , o avanço da imunização nacional, a redução concreta dos perigos causados pela pandemia e o
inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional,
argumentou o conselheiro Luiz Fernando Keppen, relator da norma. Crianças e adolescentes continuam sofrendo com o
recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade
das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerável da relação, justificou o relator.” Assim, com fundamento no
art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de J.C.S. pelo prazo inicial de de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da possibilidade de prorrogação até o prazo máximo de 90 dias caso persista o inadimplemento, com a ressalva de que
este deverá ser colocado em local separado dos demais presos comuns. Em atenção ao Comunicado CG 1145/2015, havendo
pluralidade de mandados de prisão civil contra o executado, deverá ser cumprido de forma concomitante. Expeça-se o necessário
com brevidade. Após, encaminhe-se o processo para a fila de “processo suspenso”, a fim de aguardar a comunicação da prisão
do devedor ou o decurso do prazo de validade do mandado. O pagamento integral do débito, devidamente corrigido, importará a
pronta revogação da ordem. Dê-se ciência à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do devedor. Intime-se.
- ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1008098-92.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.T.A.
- Vistos. Cuida-se de demanda movida por L.T.A.S., nascida em 17/08/1996, e G.T.S., nascido em 15/03/2003, contra
J.C.S, objetivando a cobrança das prestações alimentícias vencidas desde junho/2014, conforme aditamento à inicial de fl.13.
A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (fl.21). O executado foi citado por edital para pagar o débito sob pena de
prisão (fl.73). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou justificativa por negativa geral (fls.113/116).
A parte autora apresentou réplica (fls.119/122), insistindo em sua pretensão e o Ministério Público manifestou-se pela rejeição
da justificativa e decretação da prisão do requerido (fl.132). Houve decretação da prisão às fls.133/134 e 160, mas o devedor
não foi recolhido. Instada (fls. 204/205) a parte exequente insistiu no prosseguimento do feito pelo rito da prisão e informou
que o débito soma R$ 92.451,98 em agosto/2021 (fls. 212/220). O Ministério Público declinou de se manifestar nos autos (fls.
209 e 263). A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD resultou infrutífera e não foram localizados endereços ainda não
diligenciados do devedor (fls. 225/232 e 248/253). A dívida objeto dos autos foi levada à protesto, conforme certidão e petição de
fls.241/242 e 246/247, respectivamente. A parte exequente requereu a decretação da prisão civil do executado (fls.257/259). É
o breve relatório. Decido. O feito se arrasta desde sua distribuição em outubro de 2014, não sendo o devedor localizado, apesar
das inúmeras pesquisas realizadas, havendo a necessidade de citação por edital. (fl. 73). A decretação da prisão do alimentante,
nos termos do art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações
anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos
termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. Na linha da
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da
coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito. Neste sentido:
HC 350101/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 17/06/2016,
HC 312551/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA,Julgado em
12/04/2016,DJE 11/05/2016, RHC 067645/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/02/2016,DJE
29/02/2016, HC 297951/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 23/09/2014,DJE 29/09/2014,
HC 293356/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/08/2014,DJE 21/08/2014, RHC
047041/RJ,Rel. Min Com efeito, o decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa o recebimento
integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso não é ilegal, mostrando-se como
meio coercitivo legitimo visando a satisfação do débito alimentar. Por derradeiro, anoto que não mais subsistem as razões que
justificariam eventual suspensão da ordem de prisão, tendo em vista o avanço da imunização nacional e a redução drástica
dos casos e mortes de Covid-19, havendo, inclusive Recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a retomada da
segregação corporal como forma de prestigiar o direito fundamental aos alimentos indispensáveis à sobrevivência do menor.
Consideramos a importância fundamental dos alimentos, o longo período de espera dos credores da verba alimentar que são
crianças e adolescentes , o avanço da imunização nacional, a redução concreta dos perigos causados pela pandemia e o
inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional,
argumentou o conselheiro Luiz Fernando Keppen, relator da norma. Crianças e adolescentes continuam sofrendo com o
recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade
das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerável da relação, justificou o relator.” Assim, com fundamento no
art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de J.C.S. pelo prazo inicial de de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da possibilidade de prorrogação até o prazo máximo de 90 dias caso persista o inadimplemento, com a ressalva de que
este deverá ser colocado em local separado dos demais presos comuns. Em atenção ao Comunicado CG 1145/2015, havendo
pluralidade de mandados de prisão civil contra o executado, deverá ser cumprido de forma concomitante. Expeça-se o necessário
com brevidade. Após, encaminhe-se o processo para a fila de “processo suspenso”, a fim de aguardar a comunicação da prisão
do devedor ou o decurso do prazo de validade do mandado. O pagamento integral do débito, devidamente corrigido, importará a
pronta revogação da ordem. Dê-se ciência à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do devedor. Intime-se.
- ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 4003913-91.2013.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JAIR JOÃO DA SILVA
- Fica intimado o INSS a apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida. Nada Mais.
- ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP),
LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP), VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA (OAB 305743/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2022
Processo 1004260-34.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Pereira de
Souza
- Vista do AR negativo fl. 247. Nada Mais.
- ADV: RENAN BUZZETTO (OAB 409374/SP), VICTOR ARAUJO DA SILVA (OAB 439533/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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