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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2595

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2595

e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN CRISTINA RENNA ALVES AMARAL (OAB 10883/RO)
Processo 1003409-24.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto
Andrade de Lima - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multiseguimentos Npl Vi - Não Padronizado
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigível o débito pago (R$134,24
fl.10), bem como CONDENAR a parte requerida a reparar o dano moral causado no valor de R$100,00, valor este que deve
ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença (inteligência da
Súmula 362 do STJ quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Ponho fim ao processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nessa fase do procedimento. Para fins
de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes,
da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória:
Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trnsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte
credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da
intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de
15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da
sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C.
- ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO (OAB
422370/SP)
Processo 1003620-60.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Rosangela
de Oliveira Rodrigues Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para a condenar ao pagamento dasdiferenças dos vencimentos referente a
alteração das letras a partir da data da alteração, vencidos e vincendas até a data de sua implementação administrativa em folha
de pagamento (referente a 01/07/2016, 01/07/2017, 01/07/2018, 01/07/2019, 01/07/2020 e 01/07/2021), em valor a ser apurado
mediante simples cálculo aritmético, com reflexos sobre salários, férias e seus respectivos terços constitucionais, e outras
vantagens cujo cálculo seja influenciado pela alteração de nível, respeitando-se a prescrição quinquenal. Sobre os atrasados
incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de cada pagamento devido, e juros de mora, a partir da citação,
em observância aos critérios fixados no julgamento do Tema 810 pelo STF até o advento da EC n. 113/21, quando passará a
incidir exclusivamente a SELIC.Encerro esta fase processual, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C.
- ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1004221-66.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Noemia de
Oliveira Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Diante do exposto, confirmo a tutela de evidência deferida, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: (i) determinar à parte
ré que se abstenha de aplicar os artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e
§§ 1º e 2º), devendo ser mantido o regramento anterior contido na Lei Complementar Estadual nº 1013/2017, até o advento de
lei estadual própria sobre otema; (ii) CONDENAR a parte ré à devolução dos valores descontados a maior, com incidência de
correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido, além de juros de mora desde o trânsito em julgado, aplicandose a partir de então a taxa SELIC, exclusivamente, ressalvada aplicação do art. 3º da EC 113, a partir de 09/12/2021, na forma
em que restar decidida a ADI 7047 STF, tudo nos termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários advocatícios, na
forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso
inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C.
- ADV: LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/
SP)
Processo 1004912-80.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria da Guia Balbino
Araújo
- Fls. 26/28: Percebe-se que a decisão proferida às fls. 17/20 contém erro material, constatável ictu oculi, provindo da
indicação equivocada do prazo para cumprimento da medida liminar. Assim, de ofício (art. 1.022, III, do CPC), corrijo o erro
material existente na r. decisão, para constar o prazo de 05 dias para cumprimento da medida liminar concedida, a se iniciar
a partir da intimação da presente decisão. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à contestação
apresentada, bem como quanto aos documentos que a instruem, no prazo de 10 dias. Int.
- ADV: EZEQUIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 108869/PR)
Processo 1005205-50.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária Valmir Sudatti do Carmo
- Diante do exposto,JULGO EXTINTAa pretensão autoral, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c.c
artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. Sem custas nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts.
41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até
48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C.
- ADV: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 463755/SP)
Processo 1006776-20.2022.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Pedro Cabral dos Reis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar que a parte ré exclua o “auxílio transporte”
e a “ajuda de custo alimentação”, pagos em pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte da parte autora,
apostilando-se; (ii) condenar a ré a restituir os descontos realizados sobre tais verbas, observada a prescrição quinquenal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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