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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2598

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2598

Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2022
Processo 0000096-46.2011.8.26.0352 (352.01.2011.000096) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - W.R.
- Vistos. Inviável a absolvição sumária, uma vez que os fatos são controvertidos, o que exige ampla dilação probatória. Com
efeito, dessume-se dos autos que a inicial acusatória encontra-se alicerçada em excerto necessários ao embasamento da
denúncia oferecida, cuja peça processual traz em seu bojo a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao denunciado,
permitindo-o , com isso, a conseqüente realização da defesa, revestindo-se, desta feita das exigências formais e materiais
previstas no artigo 41, do CPP, não se vislumbrando, desta feita, quaisquer das hipóteses do artigo 395, do precitado Diploma
legal, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia. Com todo respeito ao entendimento exposto
na defesa escrita, não se pode acolher a tese de crime de bagatela invocada. Primeiramente, cumpre anotar que o princípio da
insignificância ou bagatela, fundado no conhecido brocardo romano, “de minimis non curat praetof, foi elaborado para atuar como
elemento de interpretação restritiva do tipo, visando à adequação da lei aos postulados básicos de um Direito Penal evoluído.
Segundo esse princípio, o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só deve se ocupar com condutas capazes de ofender
o bem jurídico tutelado, não devendo se preocupar com bagatelas. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico,
sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica.
Pese tais considerações, é importante ressaltar que o princípio da insignificância ainda não foi adoto pelo nosso ordenamento
jurídico. Por isso, a utilização desse mecanismo merece reflexão e cautela, sob pena de se atentar contra o próprio princípio da
legalidade, na medida em que somente o legislador pode prever quais as condutas que merecem a tutela penal. Insignificância
não deve, pois, ser confundida com falta de aplicação da lei penal, isto é, com impunidade. Assim é que o princípio em comento
só deve ser aplicado em situações excepcionais, nas quais a conduta do agente for insusceptível de causar o mais ínfimo dano
à coletividade. No caso dos autos, se mostra descabida a invocação do aludido princípio, porque, embora o bem não seja de
montante elevado, não pode ser tido como irrisório, mormente se considerar a condição sócio-econômica da vítima e o contexto
social em que o crime foi praticado. Aliás, quanto a tal aspecto, não se deve olvidar que nesta pequena cidade e Comarca de
Miguelópolis a maioria das pessoas recebe um salário mínimo de remuneração mensal, de sorte que lhes é particularmente
difícil a aquisição de bens de valor semelhante ao que foi, em tese, obtida a vantagem ilícita, por parte do réu. Da mesma forma,
deve-se ressaltar que, para boa parte da jurisprudência, o pequeno valor do objeto furtado não constitui o único requisito para
a aplicação do princípio da insignificância. Neste passo, tem se entendido que, para se invocar o princípio em comento, mister
se faz cumprir, também, o requisito subjetivo, consistente nas circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. “In casu”, o exame
deste aspecto também aponta para a impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Apesar de ser tecnicamente
primário não merece interpretações excepcionalmente benéficas da lei em seu favor. Não há se cogitar, portanto, de exclusão
da tipicidade na hipótese examinada, em que a conduta do réu possui gravidade perceptível socialmente, sob pena de se
conceder indevida “abolido criminis”, premiando-se a impunidade. Designo audiência para o próximo dia 06/03/2023 - 15h20min.
Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2651/2022, que estabeleceu o Retorno ao Trabalho Presencial, aliado ao
fato de que as audiências no formato virtual trará ao jurisdicionado muito mais conforto e comodidade, já que não precisará
se deslocar ao fórum na data e horário aprazados, faculto às partes, advogados e testemunhas, sua participação no formato
virtual ou presencial. A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1.ª Vara da Comarca de Miguelópolis-SP, podendo,
se o caso, ser acessada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos participantes que
optarem por esta modalidade. para realização do ato no formato virtual, deverá a parte interessada, advogado e testemunha(s),
informar o endereço eletrônico nos autos (e-mail), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente decisão, se o caso. Caso
não cumprida a determinação acima, deverão as partes comparecerem, presencialmente, para a realização do ato. Ressalto
que o presente feito tramita de forma física. Notifique-se o Ministério Público. INT. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE
(OAB 269521/SP)
Processo 0000259-45.2019.8.26.0352 (processo principal 0002577-79.2011.8.26.0352) - Habilitação de Crédito - Defeito,
nulidade ou anulação - Patrícia da Silva Evangelista Martins - Primavera Praia Clube - Vistos. Fl.63: Cite-se no endereço
indicado, conforme requerido. Int. - ADV: LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP), DARKSON WILLIAM
MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP)
Processo 0000261-15.2019.8.26.0352 - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Município de Miguelópolis - Vistos.
Remetam-se os autos ao E. Tribunal com as nossas homenagens, atentando-se, todavia, ao cumprimento do Comunicado CG nº
1530/2021, conforme já determinado a fl. 437. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000294-34.2021.8.26.0352 (processo principal 1001459-75.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Carlos Silva & Lima Silva Ltda Me - Hidrocompany Comercio e Servicos de Equipamentos Hidraulicos
Ltda Me - Vistos. Fl.123/125: Antes da análise da pretensão, providencie o executado a regularização da representação
processual, a considerar que não consta nos autos a outorga do mandato com poderes ao Dr. Anderson Luiz Defendi. Com a
regularização, conclusos para homologação do acordo entabulado entre as partes. Int. - ADV: VITOR MADALENA DA SILVA
TROCA (OAB 338318/SP), JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP)
Processo 0000372-62.2020.8.26.0352 (processo principal 1000469-21.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Nathalia Correia Tosta - Guilherme Peixoto da Silva Jorge e outros - Vistos. Fl.229/232: Ad
cautelam, manifeste-se o executado, no prazo de dez (10) dias, acerca da pretensão da exequente, com a advertência de que
na hipótese de silêncio será considerada aquiescência ao pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para
deliberação. Int. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/
SP), REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP), PEDRO CRISTIANO SA E SILVA (OAB 349309/SP)
Processo 0000375-17.2020.8.26.0352 (processo principal 0003592-78.2014.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - JOÃO SILVA - Município de Miguelópolis - Vistos. Fl.94: Ad cautelam, dê-se
vista ao executado para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, acerca da pretensão do exequente, com advertência de que
o silêncio será considerado aquiescência ao pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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