TJSP 01/06/2022 - Pág. 2597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2597
inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se.
- ADV: DECIO ANTONIO DE GOUVEA PEDROSO (OAB 31927/SP)
Processo 0502877-93.2011.8.26.0348 (348.01.2011.502877) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Condominio
Amarilidaceas
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas
as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de
oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a
execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado
constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento
administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo
1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de
inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se.
- ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP)
Processo 1502949-53.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ Marcos Roberto Messias dos Santos
- Defiro a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável
supletivamente diante da notícia de parcelamento do crédito público em via própria. Anote-se. Não havendo requerimento de
liberação, mantenho eventuais bloqueios e penhoras até a notícia de pagamento integral. Decorrido o prazo sem manifestação
da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Int.
- ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), GABRIELA ALONSO DOS SANTOS (OAB 383207/SP)
Processo 1504156-87.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ Enoque Cavalcante Paixão e outro
- Vistos. 1. Fls. 91/97: Fica dispensado o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, em vista a
inconstitucionalidade do inciso II do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.549/2009, declarada em 16/04/2021 pelo STF na ADI nº
5736. 2. A petição de fls. 91 não apresenta fato novo para afastar a constrição de valores, razão pela qual fica indeferido o
pedido de desbloqueio pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 77/79. 3. Fls. 100: Transcorrido o prazo para pagamento e
não vislumbrando a existência de outros bens prioritários, na forma do artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro o bloqueio de veículos em
nome da parte executada. Proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência. Se requerido expressamente,
incluam-se veículos objeto de alienação fiduciária ou arrendamento, caso em que eventual penhora recairá sobre os respectivos
direitos aquisitivos. Caso localizados mais de um veículo em nome da parte executada, de modo que o produto de sua alienação
seja manifestamente superior ao débito exequendo, mantenha-se o bloqueio somente em relação aos mais novos e de maior
valor de tabela. Após, fica deferida a penhora, bem como a avaliação dos veículos salvo para aqueles com até 10 anos de
fabricação, para o que suficiente a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil) , expedindo-se o
competente mandado, incumbindo à exequente adiantar as despesas de condução do oficial de justiça (Súmula 190 do Superior
Tribunal de Justiça e recurso repetitivo REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010), ressalvada a sistemática eventualmente aplicável nos termos do artigo 1.027 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. 4. Se insuficiente o bloqueio de veículos, defiro sucessivamente, (i) a pesquisa de bens via
INFOJUD; e, se insuficiente, (ii) a penhora e a avaliação, por oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para a satisfação
integral da execução. Quanto à pesquisa de bens, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo
e dando-se ciência à parte exequente. 5. No silêncio da parte exequente, se infrutífera ou insuficiente o bloqueio veicular,
suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o
novo prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciandose o prazo da prescrição intercorrente. Int.
- ADV: GABRIELA ALONSO DOS SANTOS (OAB 383207/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA DA SILVA (OAB 422484/SP),
ALBERTINO DA SILVA LUCENA (OAB 439429/SP)
Processo 1505173-27.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ Alexandre Guiles Rodrigues da Silva
- Fls. retro: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Exequente. Após, dê-se vista dos autos
à Fazenda Pública para que diga se dá seu crédito por satisfeito, ou requeira o que for de seu interesse, devendo apresentar,
inclusive, valor atualizado do débito, com o desconto da quantia ora levantada. No silêncio, suspenda-se o curso da execução,
nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte
exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
- ADV: MARIA MADALENA LOURENÇO DA SILVA (OAB 179418/SP), GABRIELA ALONSO DOS SANTOS (OAB 383207/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2022
Processo 0503467-80.2005.8.26.0348 (348.01.2005.503467) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Almeida Prado Sa Coms Export
- Vistos. Ante o certificado a fls. Retro, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, solicitando o cancelamento
da Certidão de Inscrição de Dívida Taxa Judiciária de fls. 47, instruído com cópias do comprovante de recolhimento das custas.
Intimem-se.
- ADV: BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 212204/SP), CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP)
MIGUELÓPOLIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º