TJSP 01/06/2022 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2616
RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP)
Processo 1000599-26.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S. - - A.S. - Autor:
Manifestar-se sobre a juntada aos autos da carta precatória recebida da Comarca de São José dos Pinhais, cumprida negativa.- ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2022
Processo 0001352-20.2008.8.26.0355 (355.01.2008.001352) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José da
Silva Souza - Maria Luzia Rizard - Vistos. Defiro pela segunda vez a penhora de dinheiro que a executada ou responsável(is)
tributário(s) mantenha(m) nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores
financeiros positivos, até o limite da dívida ativa atualizada em execução, nos termos da decisão de fls. 149. Cumpra-se o
provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e conclusão para protocolamento da ordem de bloqueio.. - ADV:
HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 0001352-20.2008.8.26.0355 (355.01.2008.001352) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José da
Silva Souza - Maria Luzia Rizard - Fls.: 168. Manifeste-se quanto o resultado negativo. - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB
213418/SP), IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1000043-53.2022.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lídia Quitéria da
Conceição - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outro - ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em função de sua sucumbência, caberá à parte autora o pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor de causa, observada a gratuidade
deferida. P.I.C. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB
216352/SP)
Processo 1000152-38.2020.8.26.0355 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Leonel Fernando Sant’ana de Lima - Vistos. A
parte autora manifestou o desejo de desistir da ação, com o que concordou a parte contrária. É o relatório. DECIDO. Em face do
que dos autos consta, acolho o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Deixo de condenar a desistente aos honorários
sucumbenciais, em razão do acordo a que chegaram às fls. 147/148. Considerando a incompatibilidade do pedido de desistência
da ação com a intenção de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente
(61615). P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA
BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1000558-25.2021.8.26.0355 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Abandono Intelectual - S.D.P. - À Defesa, para apresentação de alegações finais”. - ADV: FRANCISCO HAKUJI
SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000674-02.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.R.M. - M.A.M. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para reconhecer a paternidade do requerido, determinando as retificações
pertinentes no assento de nascimento da autora, e condenar o requerido a pagar alimentos em favor da autora, nos seguintes
patamares: 1) na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo na importância de 1/3 do salário mínimo, com vencimento
todo o dia 10 de cada mês; 2) no caso de vínculo empregatício, na proporção de 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre
férias, 13º salário, horas extras, participação nos lucros e demais adicionais, excluindo-se imposto de renda e previdência
oficial obrigatória. 3) os alimentos deverão ser depositados em conta bancária, em nome da representante legal da criança.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Os alimentos ora fixados
retroagem à data da citação. Pela sucumbência, condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade processual que ora lhe defiro.
Arbitro os honorários advocatícios em favor dos causídicos nomeados pelo convênio DPE/OAB em 100% da tabela. Após o
trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. C. - ADV: IZAIAS FERREIRA
DA SILVA (OAB 96830/SP), THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Processo 1000779-08.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alzira Pontes - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com
acréscimo de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do presente arbitramento. Em virtude de sua
sucumbência, caberá à requerida o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor de condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES (OAB 310314/SP), SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO (OAB 58470/SP)
Processo 1000840-63.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.F.B.V. - C.F.M. e outro - Vistos em saneador.
Não existem preliminares a serem analisadas. No mérito, resta controvertida apenas a guarda sobre o menor Fábio Augusto.
Assim, para o desate da questão, necessária a realização de estudo social, apto a indicar a residência em que o infante
encontra melhores condições de desenvolvimento. Encaminhe-se ao setor técnico. A necessidade de prova oral será avaliada
após a entrega do laudo. Intime-se. - ADV: THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP), IVANISE RIBEIRO
MORAIS (OAB 346698/SP)
Processo 1500187-72.2019.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas DECIO AMADEU TRIGO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu DECIO AMADEU TRIGO,
qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, convertendo a pena privativa
de liberdade em restritiva de direitos, na forma acima explicitada. Pelos fundamentos consignados acima, poderá o réu apelar
em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive à Justiça Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os
seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, comunicando-se ao IIRGD. Expeça-se
incontinenti guia definitiva de execução. Por força do parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º