TJSP 01/06/2022 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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e Participações Ltda - - Caelmo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Providencie a serventia o arquivamento da ação
de conhecimento, com o lançamento da movimentação do código 61.615. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$
R$ 58.438,05). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento. Os honorários advocatícios são indevidos em sede de juizado especial (Enunciado n.º 71, FOJESP,
consolidado em 12/06/2018). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP),
ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 0001530-94.2021.8.26.0360 (processo principal 0001585-79.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sergio Alvares da Costa - Nesta data, procedi a transferência de ativos financeiros em
nome da parte executada no valor de R$ 747,76 junto ao sistema SISBAJUD, ficando convertido em penhora (art. 854, § 5º, do
CPC). Manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB
341378/SP)
Processo 0001702-36.2021.8.26.0360 (processo principal 1000167-89.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sérgio Marcos Geraldo Júnior - DEFIRO o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se em termos de
prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 0002016-79.2021.8.26.0360 (processo principal 1000157-11.2021.8.26.0360) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Roberto Martins - Marcela Pereira Augusto - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte Exequente,em 05 (cinco) dias, em termos
de prosseguimento da certidão de fls.(Decorreu o prazo legal sem que a parte Executada efetuasse o pagamento voluntário da
dívida ou a impugnasse à execução, embora regularmente intimada. - ADV: DOUGLAS HUMBERTO BURRONE (OAB 197671/
SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0002094-73.2021.8.26.0360 (processo principal 1001102-95.2021.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Longo Materiais para Construcao Ltda Me - Nota de Cartório: manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento
do feito (informar o atual endereço do Executado face a sua não localização). - ADV: ANGELA SAUERBRONN MANHAES (OAB
131495/SP)
Processo 0002165-75.2021.8.26.0360 (processo principal 1001837-31.2021.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Carlos Henrique da Silva - Nesta data, procedi a transferência de ativos financeiros em nome da parte
executada no valor de R$ 53,84 junto ao sistema SISBAJUD, ficando convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Manifestese o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/
SP)
Processo 1000081-26.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Márcio
Lourencini - Vistos. Pelo que dos autos consta, não há nada mais a deliberar no presente feito, tendo em vista o exaurimento
da prestação jurisdicional, em fase de conhecimento, com a decisão de fundo prolatada. Assim, encaminhem-se os autos ao
arquivo, observadas as determinações que constam das NSCGJ. Int. e dil. - ADV: DOUGLAS HUMBERTO BURRONE (OAB
197671/SP)
Processo 1000081-26.2017.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Márcio Lourencini DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte interessada para, no prazo de 05
dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: DOUGLAS HUMBERTO BURRONE (OAB 197671/SP)
Processo 1000389-86.2022.8.26.0360 - Petição Cível - Petição intermediária - Eco Brasil Solar Ltda - Me - Fls. 54/55: Defiro
a citação do requerido no endereço indicado. Providencie a serventia. Int. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/
SP)
Processo 1000449-30.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edson
Bujato - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - - Bellinati Perez Advogados - Vistos. Em atenção aos dizeres
dos artigos 10 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da não surpresa e do contraditório
substancial, intime-se a parte requerida para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o conteúdo do
documento apresentado pelo autor às p. 265. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos para oportuna deliberação.
Int. e dil. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), EDSON BUJATO (OAB 250625/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000601-10.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Laura Montanini Apolinario Castelli - Vistos. Em que pese não haver na inicial qualquer argumentação jurídica
em relação a eventual pedido de antecipação de tutela, observo que no item 7., pag. 11, há pedido para confirmação de
tutela antecipada. Neste sentido, observo que trata-se de ação por meio da qual parte a autora pleiteia a antecipação da
tutela jurisdicional, para determinar que a requerida lhe devolva o valor de R$ 1.920,00, referente ao contrato de prestação
de serviço entabulado entre as partes, o qual a parte autora deseja a sua rescisão. Decido. Pelo que se extrai da atenta
leitura da exordial, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida
antecipatória postulada. Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma
vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das
informações e documentos a serem apresentados pela parte requerida. A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quanto houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, conforme já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, “são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (REsp n° 265.528-RS,
rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003). Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não
podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida
no “caput” para a antecipação de tutela (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 40ª ed., p. 415). Assim,
“só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento
antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJRS 179/251). E, conforme se tem decidido, prova
inequívoca “é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não
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