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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2804

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2804

por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99,
§ 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir
instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o Condomínio
rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os
condôminos. Ademais, considerando o valor da causa, não haverá prejuízo à saúde financeira do Condomínio, justamente pela
situação de rateio existente. Com base nisso, também não há que se falar em presunção de pobreza, a qual é relativa. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas
e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) contrato de prestação de serviços advocatícios ou comprovação
dos valores pactuados para tal; b) balancetes preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a
situação administrativa e financeira da entidade; c) orçamento fiscal realizado no período confrontando a arrecadação esperada,
a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante
em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias,
sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Faculta-se, no mesmo prazo, a
comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais. 2. Da análise da petição inicial verifica-se que a parte
exequente pretende o recebimento das prestações vencidas, compreendidas entre o período de 10/11/2017 e 30/06/2021, com
inclusão de prestações vincendas. Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos não é possível verificar a fixação,
com aprovação em assembléia geral, de todos os valores ora em execução. Importante ressaltar que incumbe ao exequente
instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, “a”), que deve trazer a indicação de débito certo,
líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida
e exigível (CPC, art. 803, I). Com isso, deverá a parte exequente apresentar os títulos executivos (atas de assembleia que
fixaram os valores indicados na planilha) que dão azo à presente execução OU pugnar pela conversão desta ação executiva
em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o
valor nominal da cota condominial e demais encargos). Ademais, em consulta ao sistema informatizado, verifiquei que há em
andamento ação de execução entre as mesmas partes, referentes a débitos condominiais originários do mesmo imóvel objeto
dos débitos aqui perseguidor, processo nº 1022289-59.2021.8.26.0361, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível local, em que
o exequente busca o recebimento dos débitos compreendidos no período de 10/07/2021 até a data do ajuizamento, acrescidos
das prestações vincendas, de modo que se faz necessário que o exequente esclareça o pedido de inclusão das prestações
vincendas nestes autos. Com isso, diante de todo o exposto, providencie o condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial,
para: a) apresentar os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta ação de execução, mediante a apresentação das
atas de assembleia de condôminos que fixaram os referidos valores cobrados, facultando-se a conversão desta ação executiva
em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o
valor nominal da cota condominial e demais encargos; b) esclarecer a inclusão das prestações vincendas nesta ação, uma vez
que são objeto da ação de nº 1022289-59.2021.8.26.0361, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível local, devendo, se o caso,
adequar os pedidos e o valor atrubído à causa. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC,
art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, juntada
de documentos e o recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos para decisão. Int.
- ADV: LUCAS FERNANDES LIMA OHARA (OAB 465570/SP)
Processo 1009674-03.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rvm Participações Ltda
e Momentum Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em que o autor sustenta que a ré tem falhado
na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, causando transtornos ao desenvolvimento da atividade do autor.
Alega que entre os dias 18 e 21 de janeiro de 2022, sem qualquer explicação, houve interrupção do fornecimento de energia por
77 horas, posteriormente, na madrugada de 27 de janeiro de 2022 o fornecimento de energia elétrica ficou interrompido por 10
horas, apenas retornando em 28 de janeiro de 2022. Em contato com a ré, esta apenas designava prazo para retorno do serviço,
sem qualquer solução. Diante disso, o autor registrou queixas junto a ANEEL. Em sede de tutela pretende a continuidade da
prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica de forma regular. Em que pese os relevantes argumentos apresentados
na inicial, não estão presentes os requisitos legais, pelo que indefiro a tutela. É que os elementos trazidos aos autos não são
suficientes para o seu deferimento, pois não se permite convencer-se da verossimilhança da alegação, sendo necessário o
contraditório para que este Juízo, ao conhecer as alegações das partes, possa examinar melhor as provas que tenham de
produzir no curso do processo de conhecimento, especialmente quanto as causas das interrupções do fornecimento de energia
elétrica. Da análise perfunctória dos autos, denota-se que, em que pese a alegada existência de falhas no fornecimento do
serviço de energia elétrica, não houve corte no fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, observo que diante dos termos
apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os autos outros elementos
que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva da reversibilidade da medida, que também está a afastar
a possibilidade da concessão sem oitiva da parte contrária ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2 - Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado/carta, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. 3 - Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a
inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: PATRICIA COSTA AGI COUTO (OAB 130673/SP)
Processo 1009698-31.2022.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Translunardi Transportadora Ltda
- Vistos. Trata-se de ação monitória que tem por fundamento constrato de locação de veículo celebrado entre as partes.
Afirma o requerente quem além dos locatícios vencidos entre agosto e outubro de 2021, a parte ré teria devolvido o veículo
com avarias, tendo sido necessári a realização de reparos, os quais geraram custos no valor de R$ 2.084,00. No entanto, a
peticição inicial não veio instruída com cópias dos comprovantes de pagamento das despesas referentes aos reparos listados
na petição inicial. Nos termo do art. 700 do CPC, é pressuposto da ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de
título executivo. Ainda, estabelece a legislação processual vigente (arts. 320 e 434 do CPC) que compete à parte autora instruir
a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como com aqueles destinados a fazer prova de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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