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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2823

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2823

determinar que CESSEM os descontos da obrigação alimentar fixada nos autos do Processo nº 1018198-57.2020.8.26.0361 em
favor da menor B.V.A., uma vez que a menor atualmente está sob a guarda unilateral do genitor e a obrigação alimentar que lhe
era devida foi consensualmente exonerada (fls. 68/70). No mais, permanece a sentença tal como lançada. Cumpra-se. Intime-se
e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público.
- ADV: LARISSA SOUZA RAMOS (OAB 460673/SP)
Processo 1007701-13.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.P.M. - - J.M.
- Vistos. Fls. 152/199 e 200/211: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$
283.209,51) junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Atente-se para os esclarecimentos prestados acerca da obrigação
alimentar que se pretende fixar nestes autos (fls. 152/154). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há
notícia de que os interessados auferem renda somada superior a três salários mínimos mensais, mesmo critério utilizado pela
Defensoria Pública do Estado para atendimento dos jurisdicionados, possuem reservas em contas bancárias, além de contarem
com bens em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
com base no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003 (100 UFESPs), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo,
por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Não obstante, havendo requerimento expresso nesse sentido e,
por analogia à previsão contida no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, desde logo defiro o parcelamento das custas
judiciais, em até três vezes, cabendo aos interessados a comprovação do recolhimento da primeira parcela em até quinze dias
da disponibilização desta no DJE e, após, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Com o recolhimento integral das custas
judiciais ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem novamente conclusos. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante
do Ministério Público.
- ADV: ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP), MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB
333497/SP)
Processo 1008658-14.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.O.G.
- Vistos. Fls. 56 e 61/67: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s)
pela parte autora às fls. 56. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Estabelece o artigo
300 do Código de Processo Civil que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Não
basta, todavia, a simples verossimilhança da alegação. Exige também a lei para a prolação do provimento antecipatório uma
das seguintes condições: a) que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e, b) que fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da demandada. Anote-se que uma dessas duas condições
deve se somar a verossimilhança da alegação para que seja possível a concessão de tutela antecipada. Consoante se verifica
da documentação acostada ao feito (fls. 63/67), o acordo de alimentos foi homologado em 20/03/2017, ocasião em que o autor
não tinha o(a) filho(a) H.S.G., nascido em 22/06/2018 (certidão de nascimento de fls. 36). Ademais, indica o autor que sua atual
esposa se encontra novamente grávida (fls. 37/39). Diante disso, há indícios de que a manutenção dos percentuais da obrigação
alimentar anteriormente fixados pode prejudicar não apenas o sustento do autor, como do outro filho e de sua família. Por isso,
sem deixar de considerar o princípio da paternidade responsável, DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela de
revisão de alimentos para o percentual de 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos do autor, no caso de emprego
com carteira assinada e recebimento de benefício previdenciário e de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo nacional,
para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, mantidas as demais condições da sentença. Reputo
que a revisão da obrigação alimentar ora deferida terá efeito a partir da citação da parte requerida para os termos desta ação,
conforme previsão contida na Súmula nº 6, do E. TJSP, quando será, então, expedido ofício à empregadora do alimentante,
se houver pedido neste sentido. Atente-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive
caso seja aplicável o Provimento CG nº 36/2020 (1ª RAJ). Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO (OAB 456167/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/
SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP)
Processo 1008697-11.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.M.O.B. - - H.O.B. - L.O.B. - - C.O.B.
- Ciência ao autor, da(s) competente(s) Carta(s) Precatória(s) emitida(s) à pág. 54/56. Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem
a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia fidedigna
da CARTA PRECATÓRIA emitida, com a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais mencionadas à pág.
54, providenciar sua devida protocolização na Comarca destinatária, comprovando-se nos autos em seguida, em dez dias, seu
devido encaminhamento / distribuição, ATENTANDO-SE para colacionar aos autos SOMENTE a comprovação da distribuição,
não sendo necessário colacionar as cópias que a instruíram, tendo em vista que já constam nos autos.
- ADV: NATHALIA DE SOUSA SILVA (OAB 453401/SP), FLÁVIA AGUIAR BARROS (OAB 448998/SP)
Processo 1008702-33.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.O.S. - - J.L.S.
- Vistos Desnecessáriaa abertura deconclusão. Devolvoos autos aoCartóriopara cumprimento da sentença de fls. 47/48.
Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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