TJSP 01/06/2022 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2824
- ADV: MARCELO FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 1008707-55.2022.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.M.A. - - J.A.M.O.S.
- Vistos. Fls. 47/95: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Verifico que a z. Serventia já incluiu a menor no polo ativo
da ação junto ao Sistema SAJ/PG-5. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Para
justificação prévia do alegado, designo o dia 23 de junho de 2022, às 16:00 horas. Consigno que o ato poderá ocorrer de forma
HÍBRIDA ou totalmente VIRTUAL, através do Microsoft Teams, devendo as partes indicar nos autos, até dois dias úteis antes da
data marcada para a solenidade, o comparecimento presencial ou o endereço eletrônico que servirá para encaminhamento do
link de acesso, inclusive em relação a eventuais testemunhas. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais
pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual. Sem prejuízo, cite-se e intimese a parte requerida para que compareça à audiência, com URGÊNCIA, ante a proximidade da solenidade ora agendada,
observando-se que o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Não
obstante, caso as partes pretendam ouvir testemunhas, deverão trazê-las independentemente de intimação, desde que as
partes estejam acompanhadas de advogado. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, pela Imprensa Oficial,
na pessoa de seu Patrono. Sem prejuízo, traslade-se cópia da presente decisão aos autos do cumprimento de sentença nº
0001796-44.2022.8.26.0361. Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO, caso seja aplicável o Provimento
CG nº 36/2020 (1ª RAJ). Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM
URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público.
- ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP)
Processo 1008895-48.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.S.C.
- Vistos. Fls. 24/25: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Inclua-se a genitora do menor no polo ativo da ação junto
ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Como
o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s), defiro à autora a guarda
provisória da(s) criança(s): L.M.S.C., regularizando situação de fato já existente, facultando ao genitor o exercício do direito
de visitas nos moldes sugeridos às fls. 03/04, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal
situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Considerando que a guarda compartilhada
é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores
participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições,
reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou
em virtude das especificidades do caso concreto, tudo de acordo com o melhor interesse do(s) infante(s). Diante da ausência
de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do(a) requerido(a), fixo, em sede de tutela de urgência (artigo 300, do NCPC),
alimentos provisórios ao menor no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo (vigente no País) para hipótese
de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho
com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. Servirá a presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A., a fim de que a genitora do menor possa solicitar a abertura de conta
corrente em seu nome para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Efetivada a citação, oficie-se à
empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido, se
o caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como,
o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive caso seja aplicável o Provimento CG nº 36/2020 (1ª RAJ).
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: FABRIZIO FREITAS CALIXTO (OAB 203784/SP)
Processo 1009058-28.2022.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clayton Lopes
- Ciência à parte autora acerca da minuta SISBAJUD colacionada aos autos, consignando que os extratos bancários serão
enviados ao e-mail institucional da Vara em até 30 dias.
- ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
Processo 1009288-70.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.N.
- Vistos. Fls. 21/22: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 17.992,00) junto
ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são
maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/04 e 21/22), que após a
promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais
nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO
do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV
e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação movida pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade
da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil
competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela
gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Autorizo, desde já, a
extração de Carta de Sentença, desde que requerido pelas partes. Eventuais custas remanescentes pelos autores. Ausente o
interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja
de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º