Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 30

  1. Página inicial  > 
« 30 »
TJSP 01/06/2022 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

30

processuais) os valores referentes à expedição de cartas de citação/intimação. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Execução
fiscal. Prévio recolhimento, pelo Município exequente, das despesas de postagem para citação. Possibilidade. No conceito de
custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei
Estadual nº 11.608/03, art. 2º,parágrafo único, III. E as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art.
91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando
a matéria em discussão), abrangemos serviços forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou
serviços cuja realização demanda atividade de terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como,perito, avaliador,
leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas.
Afastar a obrigação do Município de adiantar as despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal,
por onde tramita a execução fiscal, o encargo de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público
diverso, sem previsão legal e orçamentária, nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende
a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo
a dispensa de pagamento, pela Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de
terceiro. Caracterização de renúncia de receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Validade do recolhimento das despesas postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento
CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos
recursos repetitivos REsp 1.107.543/SP e REsp1.144.687/RS. Recurso não provido. (E. TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Público,
AI n. 2097369-96.2019.8.26.0000, Desembargador Relator CARLOS VIOLANTE, data do julgamento 22/05/2019). Preteridos os
demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos,
independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV:
LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 0011956-72.2009.8.26.0236 (236.01.2009.011956) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Iacanga - Pelo exposto, julgo EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas. Ante a
não apresentação de manifestação pela parte executada, incabível a condenação em honorários, com exceção da taxa postal
um vez que o art. 39 da lei n. 6.830/80, dispõe que Fazenda Pública não está sujeita, nas execuções fiscais, ao pagamento de
custas e emolumentos. Buscando-se a definição de custas, na lei nº 11.608/03 (art. 2º, § único, inciso III), verifica-se que não
estão incluídas na taxa judiciária (custas processuais) os valores referentes à expedição de cartas de citação/intimação. Nesse
sentido:Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prévio recolhimento, pelo Município exequente, das despesas de postagem para
citação. Possibilidade. No conceito de custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas com postagem das cartas de citação
e intimação, como explicitado na Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º,parágrafo único, III. E as despesas dos atos processuais,
referidas no art. 27 do CPC/73, atual art. 91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada supletivamente à execução fiscal
para a qual existe norma especial disciplinando a matéria em discussão), abrangemos serviços forenses a cargo da estrutura
do Judiciário, não se estendendo a atos ou serviços cuja realização demanda atividade de terceiros, que devem ser por isso
remunerados, tais como,perito, avaliador, leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a cargo dos Correios, que implicam em
pagamento das respectivas despesas. Afastar a obrigação do Município de adiantar as despesas postais, com inclusão em seu
orçamento, significa impor ao Tribunal, por onde tramita a execução fiscal, o encargo de pagamento adiantado das postagens,
realizadas em benefício de ente público diverso, sem previsão legal e orçamentária, nos milhões de processos ajuizados no
interesse dos Municípios, o que ofende a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve ser lido em consonância com a CF, art. 151,
III. Ausência de lei estadual prevendo a dispensa de pagamento, pela Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações,
das despesas postais, a cargo de terceiro. Caracterização de renúncia de receita sem observação do procedimento do art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Validade do recolhimento das despesas postais nas ações de execução fiscal municipal,
conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Paulista.
Solução coerente com o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.107.543/SP e REsp1.144.687/RS. Recurso não provido.
(E. TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Público, AI n. 2097369-96.2019.8.26.0000, Desembargador Relator CARLOS VIOLANTE, data
do julgamento 22/05/2019). Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos
litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais,
observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: ANY MARESSA MACHADO JAYME (OAB 202585/SP)
Processo 0012103-98.2009.8.26.0236 (236.01.2009.012103) - Execução Fiscal - Municipio de Iacanga - Pelo exposto, julgo
EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas. Ante a não apresentação de manifestação
pela parte executada, incabível a condenação em honorários, com exceção da taxa postal um vez que o art. 39 da lei n. 6.830/80,
dispõe que Fazenda Pública não está sujeita, nas execuções fiscais, ao pagamento de custas e emolumentos. Buscando-se a
definição de custas, na lei nº 11.608/03 (art. 2º, § único, inciso III), verifica-se que não estão incluídas na taxa judiciária (custas
processuais) os valores referentes à expedição de cartas de citação/intimação. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Execução
fiscal. Prévio recolhimento, pelo Município exequente, das despesas de postagem para citação. Possibilidade. No conceito de
custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei
Estadual nº 11.608/03, art. 2º,parágrafo único, III. E as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art.
91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando
a matéria em discussão), abrangemos serviços forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou
serviços cuja realização demanda atividade de terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como,perito, avaliador,
leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas.
Afastar a obrigação do Município de adiantar as despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal,
por onde tramita a execução fiscal, o encargo de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público
diverso, sem previsão legal e orçamentária, nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende
a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo
a dispensa de pagamento, pela Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de
terceiro. Caracterização de renúncia de receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Validade do recolhimento das despesas postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento
CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos
recursos repetitivos REsp 1.107.543/SP e REsp1.144.687/RS. Recurso não provido. (E. TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Público,
AI n. 2097369-96.2019.8.26.0000, Desembargador Relator CARLOS VIOLANTE, data do julgamento 22/05/2019). Preteridos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo