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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 31

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

31

demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos,
independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV:
LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 0012207-90.2009.8.26.0236 (236.01.2009.012207) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal da Estancia Turistica de Ibitinga - Pelo exposto, julgo EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV,
do CPC. Sem custas. Ante a não apresentação de manifestação pela parte executada, incabível a condenação em honorários,
com exceção da taxa postal um vez que o art. 39 da lei n. 6.830/80, dispõe que Fazenda Pública não está sujeita, nas execuções
fiscais, ao pagamento de custas e emolumentos. Buscando-se a definição de custas, na lei nº 11.608/03 (art. 2º, § único, inciso
III), verifica-se que não estão incluídas na taxa judiciária (custas processuais) os valores referentes à expedição de cartas
de citação/intimação. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prévio recolhimento, pelo Município exequente,
das despesas de postagem para citação. Possibilidade. No conceito de custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas
com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º,parágrafo único, III. E
as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art. 91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada
supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando a matéria em discussão), abrangemos serviços
forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou serviços cuja realização demanda atividade de
terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como,perito, avaliador, leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a
cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas. Afastar a obrigação do Município de adiantar as
despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal, por onde tramita a execução fiscal, o encargo
de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público diverso, sem previsão legal e orçamentária,
nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve
ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo a dispensa de pagamento, pela Fazenda
Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de terceiro. Caracterização de renúncia de
receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Validade do recolhimento das despesas
postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos
Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.107.543/
SP e REsp1.144.687/RS. Recurso não provido. (E. TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Público, AI n. 2097369-96.2019.8.26.0000,
Desembargador Relator CARLOS VIOLANTE, data do julgamento 22/05/2019). Preteridos os demais argumentos e pedidos,
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o
trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão,
arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI
(OAB 186384/SP), MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)
Processo 0012484-09.2009.8.26.0236 (236.01.2009.012484) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Ibitinga - Pelo exposto, julgo EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV,
do CPC. Sem custas. Ante a não apresentação de manifestação pela parte executada, incabível a condenação em honorários,
com exceção da taxa postal um vez que o art. 39 da lei n. 6.830/80, dispõe que Fazenda Pública não está sujeita, nas execuções
fiscais, ao pagamento de custas e emolumentos. Buscando-se a definição de custas, na lei nº 11.608/03 (art. 2º, § único, inciso
III), verifica-se que não estão incluídas na taxa judiciária (custas processuais) os valores referentes à expedição de cartas
de citação/intimação. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prévio recolhimento, pelo Município exequente,
das despesas de postagem para citação. Possibilidade. No conceito de custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas
com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º,parágrafo único, III. E
as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art. 91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada
supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando a matéria em discussão), abrangemos serviços
forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou serviços cuja realização demanda atividade de
terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como,perito, avaliador, leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a
cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas. Afastar a obrigação do Município de adiantar as
despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal, por onde tramita a execução fiscal, o encargo
de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público diverso, sem previsão legal e orçamentária,
nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve
ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo a dispensa de pagamento, pela Fazenda
Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de terceiro. Caracterização de renúncia de
receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Validade do recolhimento das despesas
postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos
Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.107.543/
SP e REsp1.144.687/RS. Recurso não provido. (E. TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Público, AI n. 2097369-96.2019.8.26.0000,
Desembargador Relator CARLOS VIOLANTE, data do julgamento 22/05/2019). Preteridos os demais argumentos e pedidos,
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o
trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão,
arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB
185305/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP)
Processo 1000292-70.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.F.P.N. - E.L.N. - Vistos. Considerando os
possíveis efeitos infringentes do quanto postulado (fls. 882/886), diga o embargado, em 05 dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Após, tornem conclusos. Int. Ibitinga, 31 de maio de 2022. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), KARINA SALES
LONGHINI (OAB 345504/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1000352-87.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos VERONICA FRANCISCA DE MORAES CARNEIRO - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência ao requerente/exequente sobre novos
documentos juntados. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000492-48.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. O Ministro MARCO BUZZI, do C. STJ, relator dos Recursos Especiais nº 1.951.888/
RS e nº 1.951.662/RS, afetados ao Tema 1132, levantou a ordem de suspensão dos processos ligados ao mencionado tema,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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