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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3024

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3024

revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: HELLEN OLYMPIA DA ROCHA TAVARES (OAB 453169/SP)
Processo 1001624-98.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Resultado
de pesquisas em fls. 129/132, manifeste-se o requerente em prosseguimento. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/
SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1001868-27.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rodrigo Santiago da
Silva - Vistos. Fl. 93: Diante do esclarecimento de fl. 94 e considerando que já houve o depósito dos honorários periciais,
INTIME-SE o IMESC, através do Portal Eletrônico, para designar novo dia, horário e local para realização da perícia no autor,
consignando-se que se trata de ação acidentária e que os honorários periciais já foram depositado pelo INSS (fl. 71), e que o
número do prontuário é 530689. Considerando que o IMESC está demorando em média 60 (sessenta) dias para o agendamento
da perícia, determino que se aguarde o decurso desse prazo para eventual reiteração. Designada data para realização da
perícia, cientifique-se o INSS sobre a data designada, através do Portal Eletrônico, bem como o(a) advogado(a) da parte
autora à providenciar o comparecimento de seu constituinte na perícia designada, munida de seus documentos pessoais. Não
é necessária a intimação pessoal das partes basta a de seus advogados (STJ), 3ª Turma, Ag. 716.070/SSSSP, rel. Min. Carlos
Alberto de Menezes Direito, j. 27.10.2005, de 17.11.2005). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA
PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 1002078-15.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Gonçalves Gomes
e Outros - Camila Tiemi Sanches Pereira - Vistos. Fl.113: diante da manifestação da parte exequente, intime-se a leiloeira,
via e-mail, para que providencie a confecção do edital para novo leilão eletrônico, de acordo com as datas por ela sugeridas
à fl.108, ou seja, 1ª Praça com início em 05/07/2022, e término em 08/07/2022; 2ª Praça com início 08/07/2022 e término em
29/07/2022. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para que providenciem o prévio recolhimento da taxa de postagem para
a oportuna intimação da empresa executada sobre as datas do leilão eletrônico agendadas pela leiloeira. Int. - ADV: CAMILA
TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), SABRINA RODRIGUES
PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1002082-91.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Veronica Dias - Adriana
Aparecida da Costa Minharro - Vistos. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, através do dje, a manifestar-se sobre
o pedido formulado pela exequente à fl.302 e documentos de fls.303/306, no prazo de 15 (quinze) dias artigo 437, § 1º, do CPC.
Após, ou no silêncio, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP),
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1002193-75.2016.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Instituto de Educação Renascença Ltda - Me - Rubens da
Silva - Vistos. Fls.229/230: a diligência junto ao CENSEC é incumbência da parte exequente, diretamente junto ao sistema, uma
vez que não é beneficiária da assistência judiciária. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, informações da parte exequente acerca
da pesquisa a ser por ela diligenciada. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1002244-13.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.T. - A.J.R.S. - Vistos. 1. Não há
preliminares a serem apreciadas. 2. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. No mais, as partes
são legítimas e estão devidamente representadas. 4. O processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e
as condições da ação. Assim, dou o feito por saneado. 5. A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação
não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Faz-se necessária a abertura de
dilação probatória. 6. As partes concordaram com o reconhecimento e dissolução da união estável. Contudo, o réu pretende a
guarda unilateral ou compartilhada do filho menor, além de sustentar não ter condições de arcar com os alimentos arbitrados
provisoriamente, quiçá os pleiteados. Pretende também permanecer com o veículo. 7. Assim, fixo como pontos controvertidos:
a. guarda unilateral ou compartilhada do filho e regulamentação de visitas; b. valor da pensão alimentícia devida ao filho; c.
possibilidade do réu no pagamento dos alimentos; d. partilha do veículo; 8. Já houve determinação da realização de estudo
social (fls. 128). 9. Por ora, mantenho o valor dos alimentos provisórios arbitrados (1/3 do salário mínimo), uma vez que o réu
afirmou que vem arcando com o pagamento do financiamento do veículo, o qual é de aproximadamente R$ 700,00. Anoto que
poderão ser revistos em sede de sentença. 10. Houve expedição de ofício ao INSS nos autos em apenso, o qual informou que
o réu não aufere benefício previdenciário (fls. 178/179 autos 0000201-86.2022.8.26.0368). Assim, despicienda nova expedição
para tal desiderato. 11. Certifique a serventia se decorreu o prazo para especificação de provas por parte do réu. 12. Com a
juntada do estudo social, deverão as partes manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão
informar se pretendem a produção de outras provas ou o julgamento antecipado. 13. Após, dê-se vista ao MP e tornem os autos
conclusos para decisão/sentença, conforme o caso. Int. - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP), SABRINA
DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP)
Processo 1002384-47.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Xavier de Souza
- Banco Daycoval S/A - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. DECLARAR a
inexigibilidade e inexistência da contratação (contrato nº 50-9371702/21), bem como dos débitos dela advindos, confirmando
a tutela de urgência concedida às fls. 59/62, para cessação dos descontos; b. CONDENAR o requerido a restituir os valores
indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde as cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
incidente desde a citação; c. CONDENAR o requerido, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais,
devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência,
julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção às alíneas do § 2º, do artigo 85, do CPC. Transitada
em julgado, proceda-se ao levantamento do valor depositado pela parte autora (fls. 41) em favor do banco réu, com juros e
correção monetária a partir da data do depósito. A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico,
deverá a parte requerida, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019,
páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo. Sem prejuízo, autorizo a compensação do valor
depositado pelo autor com os valores a serem pagos pelo réu, decorrentes da condenação. P.I.C. - ADV: MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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