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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3046

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 3046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3046

Processo 0001166-64.2022.8.26.0368 (processo principal 1001725-38.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Petição
intermediária - Alfredo Camera Netto - Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Defiro
o pedido de prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código Processo Civil e art. 71 da
Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se no SAJ. Intime-se a parte executada, por correspondência, para pagar o débito,
no valor de R$ 4.642,42 (atualizado até maio/2022), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da
multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a
condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Observa-se, desde logo,
que, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, é dever das partes a comunicação de mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de
5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: PEDRO DOS REIS CARNEIRO
(OAB 453592/SP)
Processo 0001167-49.2022.8.26.0368 (processo principal 1003115-43.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Tainara Mussatto - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1. Manifeste-se a autora sobre a petição e documentos de fls. 7/10, no prazo
de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a executada o integral cumprimento da sentença,
mormente no tocante à obrigação imposta de transferência da linha telefônica da autora/exequente para seu novo endereço,
uma vez que ao que parece pelo afirmado à fls. 1/5, a linha continua inativa, devendo a executada, no mesmo prazo, querendo,
impugnar o cumprimento da sentença, garantindo o Juízo. 3. Com a manifestação da executada, intime-se a exequente para
que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ao final, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: TATIANE MUSSATTO (OAB
310262/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0004195-69.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Rodrigues e Batista Monte Alto Ltda Me - Vistos. Fls. 1013: Aguarde-se a vinda do comprovante de
entrega referente ao mês de junho de 2022. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000150-58.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - J.C.D. - Vistos. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a concessão
de tutela de urgência, determinando às Fazendas requeridas a disponibilização de medicamento descrito na exordial em
decorrência de moléstia que lhe acomete. Emenda à inicial em fls. 28/128. A negativa de fornecimento do medicamento através
da rede pública e o relatório médico foram juntados ás fls. 149/156. Os autos foram remetidos ao órgão Ministerial, que exarou
parecer opinando pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 162). É breve o relatório. DECIDO. A despeito dos motivos
invocados pelo requerente para dar amparo à sua pretensão, o pedido de tutela de urgência não comporta guarida. No caso em
tela, em cognição sumária, restou devidamente demonstrada a necessidade dos medicamentos pleiteados por recomendação
médica, bem como a imprescindibilidade do tratamento indicado para a moléstia está comprovada conforme relatórios médicos
de fls. 150/153. Na esteira da manifestação do Ministério Público, a concessão da tutela de urgência, nos moldes pretendidos,
mostra-se inviável. Com efeito, verifica-se que, malgrado tenha comprovado a necessidade e imprescindibilidade do medicamento,
o autor não logrou êxito em demonstrar, prima facie, a alegada hipossuficiência, haja vista que possui diversos bens conforme
descrito em sua declaração de imposto de renda tais como: apartamento residencial no valor de R$ 239.173,27(p.58), em cujas
as ultimas 2 reformas foram gastos em torno de R$ 150.000,00, além de possuir terrenos urbano (p. 59), e outras rendas de sua
cônjuge. Nota-se ainda que possui convênio médico e é assistido por advogado particular, não havendo nos autos demonstração
de gastos mensais extraordinários que impediriam a aquisição do medicamento descrito, cujo valor não é elevado, frente ao seu
patrimônio. Os fatos são controvertidos e deverão ser melhor analisados após o contraditório e a devida instrução processual.
Diante desse contexto, à míngua de elementos de convicção aptos a evidenciar a probabilidade do direito, conforme exige o
art. 300, caput, do CPC, ao menos nesta fase preambular de cognição, não se revela possível alcançar o resultado almejado
pela requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Em continuação, cite-se as requeridas para,
querendo, no prazo de 30 dias, ofertarem contestação. A citação das Fazendas se dará por meio do portal eletrônico. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: STEPHÂNIA PELLOSO DANELUZZI CESTARI (OAB 386753/SP)
Processo 1000166-12.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Drogaria
São Martins Ltda Me - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Diante da procedência da ação, deverá a serventia lançar a
movimentação “Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do
vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento
“Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença,
as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente
(Comunicado CG n. 1789/2017). Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000440-44.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar
Encinas Rabaza - Vistos. Fl. 234: Descabida a citação por edital no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, por vedação
expressa da norma de regência, consoante disposto no § 2º do artigo 18 da Lei 9099/95, razão pela qual indefiro o pedido.
Dessa forma, considerando que foram esgotadas todas as tentativas de localização da ré nestes autos e a autora desconhece
seu atual paradeiro, mostra-se inviável o prosseguimento da ação pelo rito escolhido, uma vez que a citação é requisito de
validade processual (cf. art. 239 CPC), razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro
no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55, da Lei
9.099/95. Em caso de recurso, deverá a parte autora observar o disposto no artigo 698 das normas de serviço da Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo, quanto ao valor e ao recolhimento das custas do preparo recursal. Transitada esta em julgado,
providencie-se as anotações de extinção e, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos. Publique-se e intime-se. ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 1000956-93.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Antonio Carlos Zangerolami
- Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência da ação, manifestada pela
autora à p. 18 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, dê-se baixa do
processo, com as anotações de extinção no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. Monte Alto, - ADV: RAFAEL
MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1001231-42.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Sumara
Regina Guilherme - (Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pela Fazenda Municipal) - ADV: JOÃO
CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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