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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3357

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 3357 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3357

Processo 1013303-47.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elias da Silva Sena
- Vistos. Para analisar o pedido de benefícios da justiça gratuita, necessário que a autora junte o comprovante de renda,
assim como a declaração de imposto de renda.
- ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 1013319-98.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Solar dos
Nogueira
- Vistos.Citem-se os executados para:pagamento do débito (aqui entendido o valor vencido e as prestações que se vencerem
até a data do efetivo pagamento) em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da
verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente
de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 914 do CPC de
acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo
para embargos, poderá, reconhecendo o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução,
requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês (artigo 916 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP)
Processo 1013333-82.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zuleide Batista Caetano
- Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, junte a requerente cópias das
últimas declarações de imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 1013347-66.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1013369-27.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1013387-48.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Lifeguarda Serviços Personalizados Ltda
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da Prefeitura de Osasco cuja competência, para processamento, é de uma das
Varas da Fazenda Pública da Comarca de Osasco. Assim, redistribua-se o presente feito. P. E int.
- ADV: LUCIANA GERINO DE MELO (OAB 169287/SP)
Processo 1013403-02.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Solar dos
Nogueira
- Vistos. Cite-se o executado para: pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução
pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação
de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos
(artigos 914 do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito dos
exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até
06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). Servirá o presente, por cópia
digitada como carta de citação. Intime-se.
- ADV: EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP)
Processo 1013450-73.2022.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Bio Vida Saúde Ltda
- Vistos. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na
Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da
razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência
o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas
as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se para, em
quinze dias efetuar o pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, ficando advertido(a) de que não
opondo embargos constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial e será convertido o presente mandado em mandado
executivo, prosseguindo-se nos termos da lei, bem como de que, se efetuar o pagamento ficará isento do pagamento das custas
(artigo 701, §§ 1º e 2º do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se.
- ADV: DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES (OAB 164535/SP), RAFAEL BERTOLOTTI VALLE (OAB 184816/SP)
Processo 1013459-35.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - John Carlos Valentim
- VISTOS. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios
em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do
CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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