TJSP 01/06/2022 - Pág. 3404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da
estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis ), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez
que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem
ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra
da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o
acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o
fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro
de domicilio do interdito e da requerente. (STJ, CC n. 109.840-PE, 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 09.02.2011). No
mesmo sentido o posicionamento adotado pela Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEMANDA DISTRIBUÍDA À 2ª VARA judicial de itanhaém. REMESSA DOS AUTOS
AO JUÍZO 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE POR SER O ATUAL DOMICÍLIO DA INTERDITANDA.
POSSIBILIDADE. 1. A competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu
domicílio em obediência ao princípio do juízo imediato, que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse
do incapaz. 2. Mostra-se necessária a tramitação perante o Juízo suscitante pelo fato de estar mais próximo do interditando e
poder, dessa forma, prestar uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao caso e que, exatamente por isso, tais princípios
sobrepõem-se às regras gerais de competência do Código de Processo Civil. 3. Conflito de Competência julgado procedente
para determinar o processamento junto ao Juízo suscitante. (TJSP, CC nº 0023423-28.2019.8.26.000, Câm. Esp., rel. Des.
Artur Marques da Silva Filho, V.U., j. 22.11.2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNICA - Ação de interdição Alteração
do domicílio do interditado, em virtude de sua internação em clínica de saúde Remessa do feito à consideração do endereço
daquele estabelecimento Cabimento Hipótese que a questão deve ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade, em harmonia
com a facilitação do acesso à justiça Deslinde apto a propiciar prestação jurisdicional mais ágil e eficaz Proximidade do juiz da
causa com o incapacitado mais adequado à garantia de seus direitos Aplicação da interpretação dada às regras previstas no
o art. 50 do CPC e por analogia do art. 147, inciso II, do ECA Conflito acolhido Competência do suscitado (5ª Vara de Família
e Sucessões Central da Capital). (TJSP, CC nº 0032903-64.2018.8.26.000, Câm. Esp., rel. Renato Genzani Filho, V.U., j.
26.02.2019). 2. Assim, frente a todas essas considerações, ACOLHO o requerimento apresentado pelo Ministério Público às fls.
189, a fim de determinar a redistribuição do presente feito à Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, providenciando a
Serventia às devidas anotações. 3. Caso não seja este o entendimento do I. Magistrado a quem for redistribuição a ação, caberlhe-á suscitar o competente conflito negativo de competência, servindo esta decisão, desde já, para os fins previstos no art. 954
do Código de Processo Civil. 4. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Raquel do Carmo (fls. 173) em 100% (cem por cento) do valor
da Tabela, nos termos do convenio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão. P. e Int.
- ADV: RAQUEL DO CARMO (OAB 359577/SP), THAIS CAMARGO SANTANA (OAB 412449/SP)
Processo 1023951-23.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1000432-19.2021.8.26.0405) - Ação de Exigir Contas Inventário e Partilha - M.N.M.F. - A.T.M.
- Vistos. Fls. 50/69: Manifeste-se o requerente em réplica. P. e Int.
- ADV: MARIA CAROLINE TOLEDO DE MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 402184/SP), LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI
FILHO (OAB 177447/SP), MARIA ISABELLE TOLEDO DE MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 413771/SP)
Processo 1024111-48.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.S.L.J. - B.F.C.L.
- Vistos. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, os Patronos deverão
apresentar o rol, nesse mesmo prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento
pessoal com foto, informando ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, para envio do convite da audiência
virtual com as informações de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa prova. Com a manifestação das partes,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das
provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int.
- ADV: MARCELE DIANE SCHNEIDER (OAB 357336/SP), DANIELLE ALVES DOS SANTOS (OAB 418300/SP)
Processo 1026832-70.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.A.H.R.P.J.M.A. - - J.M.A.
- Vistos. 1- CITE-SE o requerido, por mandado, para os atos da ação proposta, ficando advertido que o prazo para apresentar
contestação é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia, instruindo-se com cópia de fls.
102/103. 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a CITAÇÃO POR HORA CERTA,
ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Caso a citação venha a ser efetivada por hora certa,
regularize-se o ato, na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado o teor do ato citatório por
via postal. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução
742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int.
- ADV: EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 378053/SP)
Processo 1027247-63.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fatima Regina Ribeiro - NEUSA
APARECIDA GUANABARA e outro
- Ao Ministério Público.
- ADV: LEILA MARA REGINA ZAIET (OAB 285349/SP), GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB 156399/SP)
Processo 1027345-38.2021.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Anne Michely Franco Canato - João Pedro Canato
Abilio
- Nomeio ANNE MICHELY FRANCO CANATO inventariante dos bens deixados por DANIEL CANATO ABILIO, independente
de compromisso. Para o prosseguimento do presente feito, providencie o inventariante a juntada dos seguintes documentos,
se for o caso: do inventariado: certidão negativa federal, fornecida pela SRF; dos bens imóveis: esclarecer se houve quitação
do imóvel em razão do falecimento; certidão de valor venal/espelho IPTU; certidão negativa municipal ou certidão positiva com
efeito negativo; dos bens móveis ou valores: declaração de propriedade/titularidade veículo Dailly; comprovação do respectivo
valor (Fipe, veículos Daily e Ducato. Sem prejuízo, requisite-se a pesquisa acerca de valores de titularidade dos falecidos via
Sisbajud. Com a resposta, dê-se ciência ao inventariante. Então, apresente as primeiras declarações; plano de partilha nos
termos do artigo 653 do Código de Processo Civil; adite o valor atribuído à causa; recolha as custas e despesas processuais;
comprove o protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda, o respectivo pagamento e
junte a certidão de homologação do recolhimento do tributo.
- ADV: SARAH DO NASCIMENTO LEITE (OAB 442763/SP)
Processo 1027855-22.2019.8.26.0405 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Carina Mariano de Souza Moura - - Cesar Mariano de Souza
- Vistos. 1- Tendo em vista que os A.R.(s) de fls. 69/70 e 77/78 retornaram negativos, bem como o fato de os A.R.(s) de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º