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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3406

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 3406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3406

Soares Dolores
- Autos desarquivados por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem ao arquivo.
- ADV: JOSE TORRES PINHEIRO (OAB 114077/SP)
Processo 0001819-91.2018.8.26.0405 (processo principal 1004718-79.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.P.F.R. - R.F.R.
- Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino liberado nos autos, comprovando-se
nos autos o protocolo.
- ADV: SONIA FERNANDES FLORENCIO (OAB 308853/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP),
LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
Processo 0002909-32.2021.8.26.0405 (processo principal 0038765-48.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.M.F.
- Manifeste-se a parte autora em Réplica, no prazo legal.
- ADV: JOSÉ ROBERTO BERTOLI FILHO (OAB 306835/SP), VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP), ELISABETE
FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 0005326-21.2022.8.26.0405 (processo principal 0040237-79.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.R.F.
- Defiro o pedido formulado pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), prazo de 30 dias.
- ADV: VANESSA MIRANDA MARQUES FERREIRA (OAB 326068/SP)
Processo 0005327-06.2022.8.26.0405 (processo principal 0040237-79.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.R.F.
- Defiro o pedido formulado pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), prazo de 30 dias.
- ADV: VANESSA MIRANDA MARQUES FERREIRA (OAB 326068/SP)
Processo 0006379-37.2022.8.26.0405 (processo principal 1016698-86.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - Larissa Genaro Costa - L.P.C.
- Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Desde logo, fica deferida
pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação
da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda,
havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: RODRIGO CASTILHO (OAB 262461/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 285443/SP)
Processo 0006713-71.2022.8.26.0405 (processo principal 1004550-38.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - L.O.R.S.
- Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se
o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se,
manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC,
bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação
por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente
como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 0006774-83.2009.8.26.0405 (405.01.2009.006774) - Divórcio Consensual - Dissolução - I.A.M.
- Autos desarquivados por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem ao arquivo.
- ADV: DULCE KELI LIMA DOS SANTOS (OAB 286105/SP)
Processo 0011783-21.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011783) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.K.C.S.
- Autos desarquivados por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem ao arquivo.
- ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP)
Processo 0011950-23.2021.8.26.0405 (processo principal 1018936-10.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - H.M.W. - J.W.
- Vistos. Alega o executado, em sua defesa, que a exequente recebeu os alimentos em duplicidade da antiga empregadora e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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