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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3493

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3493

ADV: MARIA CAROLINA COSTA BERTOLAZO (OAB 439886/SP)
Processo 0000216-35.2022.8.26.0407/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Cleber dos
Santos Ribeiro - Cumpra a entidade devedora a determinação de pg. 20 no prazo suplementar pleiteado de 10 (dez) dias. - ADV:
MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)
Processo 0000347-10.2022.8.26.0407/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Maria Jose da Silva Gimenes Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguardese sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 0000347-10.2022.8.26.0407/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Maria Jose da Silva Gimenes
- Esclareça a parte autora porque cadastrado incidente de RPV, ficando facultado o cadastramento do incidente de precatório.
PRAZO: 05 (cinco) dias. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 0000353-17.2022.8.26.0407 (processo principal 1002645-89.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Odilo Voltarelli de Freitas - Vistos. Tendo em vista a não localização tanto da executada quanto de bens
penhoráveis de sua propriedade, JULGO EXTINTA a execução constante destes autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
nº 9.099/95. Fica facultado ao exequente a renovação da execução, em autos apartados, desde que indicados o atual endereço
e bens penhoráveis da executada, bastando, para tanto, instruí-la com cópia da sentença de pg. 18 dos autos principais e da
presente. Efetuadas as anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0000537-70.2022.8.26.0407/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - Esther Barbosa Feliciano
Leite - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 0000844-58.2021.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROSANGELA MARCIA
BATISTA - Francisco Dionizio da Silva - Ciência à parte credora da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico- MLE. ADV: MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP), DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)
Processo 0000850-65.2021.8.26.0407 (processo principal 1003876-25.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Cimafa Comercio de Maquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Prossiga-se com a execução pelo débito remanescente
de R$ 638,95, atualizado até o mês de maio/2022. Proceda-se apenhora ON LINE, por atender à ordem preferencial prevista
no art. 835, do CPC, bem como pesquisas junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD e de imóveis através do ARISP. Caso
não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda,
restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados à pg. 14, ficando
autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar
impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente
sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de
sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou
leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para,
no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente
indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS BARONI
FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0000939-54.2022.8.26.0407 (processo principal 1002309-22.2020.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fábio Renato Bannwart - Scan-amigos Pecas e Servicos Ltda - Vistos. Ante o peticionamento de
cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratandose de título judicial, intime-se o(a) executado(a), por sua advogada, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da
sucumbência, no valor de R$ 1.242,62, atualizado até o mês de maio/2022, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no
art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 1.366,88, procedendo-se à penhora
on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema
RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar
o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada
ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a
penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação
que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as
matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na
hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo
de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar
bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB
251660/SP), FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP)
Processo 0000946-46.2022.8.26.0407 (processo principal 1002755-88.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Roberto José da Silva - Banco Bradesco S A - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença,
providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Oficie-se ao INSS para cessação dos
descontos com relação a “empréstimo sobre a RMC”, no valor de R$46,90, beneficio n. 106.66413.57-3, CPF. 017.631.868.22,
em nome de Roberto Jose da Silva, comunicando-se este Juízo a data da cessação. Com a vinda de informações, manifestemse as partes, no prazo de cinco dias. SERVIRÁ A PRESENTE, POR COPIA DIGITALIZADA, COMO OFICIO. Cumpra-se. - ADV:
ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP)
Processo 0000971-59.2022.8.26.0407 (processo principal 1000609-40.2022.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Victor Hugo Cabrera Hirata - Me (Scala Auto Peças) - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de
sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial,
intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 287,21, atualizado
até o mês de maio/2022, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento,
processe-se a execução pelo débito de R$ 315,93, procedendo-se à penhora ON LINE, por atender à ordem preferencial
prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisas junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD e de imóveis via ARISP. Caso
não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda,
restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado, ficando autorizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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