TJSP 01/06/2022 - Pág. 3501 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
3501
no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de
ato atentatório a dignidade da Justiça. Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou
pessoalmente, da audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme
art. 52 e seguintes da Lei 9099/95. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução,
atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de
mandado de levantamento ao exequente, com a pesquisa RENAJUD, desde já autorizada. Não localizado o executado(a),
intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação cite-se.
Cit. e Int. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 1001400-09.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cesar Porto Marquezin
Eireli - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Uma análise da inicial e documentos
verifica se que a ação direcionada a 1ª Vara Judicial de Osvaldo Cruz com distribuição por dependência aos autos de inventário
n. 1000656-14.2022.8.26.0407. Assim, evidenciado erro no direcionamento da distribuição, determino a remessa ao distribuidor
para a distribuição correta conforme requerido na petição inicial. Int. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB
400314/SP)
Processo 1001402-76.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neide
de Sousa Fernandes - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais em que pretende a autora, a titulo de
antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento dos serviços de água potável e esgoto sanitário na residência da autora,
cadastro n. 717808076003 porque adimplente, contudo, em abril de 2022 ocorreu o corte no fornecimento de água em razão de
inadimplência, a qual nega veemente a ocorrência de débitos em aberto, resultando em danos morais. O pedido antecipatório
merece ser deferido em parte. Os documentos que acompanham a inicial, precisamente o protocolo datado de 11.05.2022
(fl.21) e a faturas com aviso de corte no fornecimento (fl. 22), e histórico de quitação, sem menção a data de sua efetivação.
Pondero, contudo que, quitado eventual débito e essencial o serviço de água, impõe-se o restabelecimento do serviço, desde
que inexistente outras pendências cargo da consumidora. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a medida antecipatória para
determinar à ré o restabelecimento dos serviços de água, unidade consumidora 717808076003, rua Tereza Guarilha Guedes, 45Augusto Stofaletti, desde que integralmente quitado o débito pretérito e inexistente providência a cargo da consumidora. Intimese a empresa requerida do teor desta decisão, devendo cumprir a determinação no prazo de dois dias, a contar da intimação,
e, existente impedimento, a comunicação imediata a este Juízo, sob pena de multa de R$2.000,00. Servirá a presente, por
copia digitalizada, como MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, colhendo os dados do recebedor junto ao Posto
de Atendimento localizado nesta comarca. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de
quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será
resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias uteis. Com a vinda de
contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos
conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de
endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na
hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL
(OAB 167063/SP)
Processo 1001404-46.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Osvaldo Aparecido dos Santos - Vistos . Trata-se de ação de danos morais cumulado com tutela antecipada,
em que pretende o autor a imediata exclusão de seus dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, uma vez que houve quitação
das parcelas regularmente, remanescente apenas a última parcela, mas a ré não reconhece a penúltima parcela e negativa na
emissão da ultima prestação, emergindo danos morais. Ausentes os requisitos da medida liminar. Conforme narrativa inicial,
reconhece o autor inadimplência da última parcela vencida em 04.06.2021, e, controvertida a quitação da oitava parcela vencida
em 04.05.2021, a afastar probabilidade do direito, em razão de inadimplência reconhecida com relação a uma prestação. E a
restrição desde 25.04.2021, a afastar urgência, observando procedimento célere dos Juizados que logo se terá panorama fático
ao deslinde da causa. Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória pleiteada. Não se vislumbra composição, de forma que
inviável a designação de audiência conciliatória, com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça
para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser
designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no
prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando
será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias uteis. Com a
vinda de contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os
autos conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança
de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção.
Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: EVELINE APARECIDA
CONTELLI POLACHINI (OAB 335825/SP)
Processo 1001429-59.2022.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Spaço Formaturas Ltda Me Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme
comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento
do débito, no valor de R$ 1.088,93, atualizado até o mês de maio/2022, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no
art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 1.197,82, procedendo-se à penhora
on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema
RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar
o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada
ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a
penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação
que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as
matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na
hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo
de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar
bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: NAIARA CORREA NUNES (OAB
331103/SP)
Processo 1001435-66.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º