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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3624

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 3624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3624

porventura possuírem. (art. 196, XV, das NSCGJ). - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1002302-66.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcia Aparecida
Félix Bueno Prestes - Ciência acerca de Ofício/Petição às fl(s). retro, informando a designação de perícia médica, devendo os
interessados comparecerem no dia 24/06/2022, às 11h, na Clinica GOU ODONTO, no endereço Avenida Rodion Podolski, 2079,
Panorama-SP, CEP 17980-000.munido(s) dos documentos pessoais e exames médicos que porventura possuírem. (art. 196,
XV, das NSCGJ). - ADV: JESSICA LARISSA BUENO PRESTES (OAB 409817/SP)
Processo 1002324-27.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Aparecida Balisa da
Cruz - Chubb Seguros Brasil S.a. - - Banco Bradesco S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que MARIA APARECIDA
BALISA DA CRUZ propôs em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, e BANCO BRADESCO S/A para o fim de
DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a primeira requerida e, consequentemente; CONDENAR os réus a,
SOLIDARIAMENTE, restituir em dobro todas as quantias descontadas da conta corrente da autora (R$ 100,40) com atualização
monetária desde a data de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, nos
termos da Súmula 54 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14,
e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais. Com relação aos
honorários advocatícios, cediços que devem ser calculados, à luz do art. 85, §2º do CPC, levando-se em conta: [...] o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Da análise do referido dispositivo, nota-se a preceituação de uma
ordem de preferência quanto a base de cálculo a ser fixada. A esse respeito, o C. STJ, no julgamento do REsp Nº 1.746.072 PR (2018/0136220-0), firmou a tese reconhecendo a seguinte ordem de preferência: I) primeiro, quando houver condenação,
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão
também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art.
85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);
por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).( STJ Resp nº 1.746.072PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 29/03/2019). Logo, em regra, os honorários dos advogados devem ser fixados considerando por primeiro o
valor da condenação. Já quando não houver condenação, devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor,
e somente fixados sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Não
obstante, por exceção, independentemente de haver ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por equidade, nos
termos do art. 85, § 8º do CPC. In casu, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 8º e 14, do Código de Processo Civil, condeno
o autor a pagar ao advogado do réu, honorários advocatícios que fixo em R$ 1000,00 e o réu a pagar ao advogado da autora,
honorários advocatícios que fixo em R$ 1000,00, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil
e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo
Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C - ADV: MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB
321144/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/
SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1002324-27.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Aparecida Balisa da
Cruz - Chubb Seguros Brasil S.a. - - Banco Bradesco S.A. - Fl(s) 119/127: Ciência(s) à(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ). - ADV: ADRIANO CESAR
ULLIAN (OAB 124015/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE
(OAB 138646/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP)
Processo 1003060-45.2021.8.26.0416 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.O.A.
- - J.P.O.A. - - E.O.O. - C.A. - Fls 82: Manifeste-se a(o) requerente no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANA LAURA BENETTI
FIGUEIREDO (OAB 431391/SP), JULIANA PICOLOTTE (OAB 372050/SP)
Processo 1003512-55.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucia Helena
Gonçalves dos Santos - Ciência acerca de Ofício/Petição às fl(s). retro, informando a designação de perícia médica, devendo os
interessados comparecerem no dia 24/06/2022, às 10h, na Clinica GOU ODONTO, no endereço Avenida Rodion Podolski, 2079,
Panorama-SP, CEP 17980-000.munido(s) dos documentos pessoais e exames médicos que porventura possuírem. (art. 196,
XV, das NSCGJ). - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1003526-39.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Ferreira da
Costa - Ciência acerca de Ofício/Petição às fl(s). retro, informando a designação de perícia médica, devendo os interessados
comparecerem no dia 08/07/2022, às 10h, na Clinica GOU ODONTO, no endereço Avenida Rodion Podolski, 2079, PanoramaSP, CEP 17980-000.munido(s) dos documentos pessoais e exames médicos que porventura possuírem. (art. 196, XV, das
NSCGJ). - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1500014-82.2020.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rita de
Cassia Tenório da Silva - Diante da informação noticiada pela Divisão de Cadastro de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (p. 368/370), em relação ao bem apreendido, considerando que o valor eventualmente auferido certamente superará o
custo da alienação, ponderando assim a antieconomicidade do leilão, determino sua doação para entidades assistenciais desta
comarca de Panorama-SP Providencie a zelosa serventia o quanto necessário. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. ADV: TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)
Processo 1500044-89.2022.8.26.0416 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS
FELIPE DA SILVA MELO CAPELLA - - VITOR VINICIUS PEREIRA DA SILVA - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo Ministério
Público às fls. 346, bem como as suas razões às fls. 347/360, no seu regular efeito. Intime-se o(a) defensor(a) para que
apresente as contra-razões de apelação. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de
praxe. Prescrição em: 25/05/2042. Anote-se. Intime-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS (OAB 431693/SP), ALINE RIBEIRO
GOMES MILANESE (OAB 240762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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