TJSP 01/06/2022 - Pág. 3707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
3707
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intimem-se.
- ADV: EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP)
Processo 1002536-75.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Educacionak
Jaguary - Iej - Vistos. Designo audiência de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo dia 31/08/2022 às 13:15 horas, através do
link informado, conforme certidão retro, A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$
64,60a hora (considerando-se o valor dessa causa), pagos pela parte autora, conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito
ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados
serão informados no momento da audiência.A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional. O pagamento
deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o acordo.O não pagamento ensejará a cobrança por parte
do conciliador. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada e devidamente instruída com cópia do termo de audiência,
como certidão de crédito em favor do conciliador. Cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta com AR. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, se não houver acordo. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes
de que o acesso à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 1002546-22.2022.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico esperado, que não é só o montante da dívida, e sim o valor
total financiado, qual seja, o produto da multiplicação do número de parcelas pelo seu valor. Assim, emende o autor a inicial,
adequando-a ao correto valor da causa, recolhendo as custas remanescentes sobre o total do produto alcançado no cálculo
acima mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002548-89.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Neidi Barbosa Chionha - Vistos. Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; b) cópia dos extratos
bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Fica facultado, no mesmo prazo,
trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao
processo. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP)
Processo 1002557-51.2022.8.26.0428 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Oliveira Souza Rafael Alves de Souza - Vistos. Nomeio para cargo de inventariante a requerente Maria Aparecida Oliveira Souza, conforme
indicado, nos termos do artigo do CPC, independentemente de compromisso. Apresente a inventariante: Declaração de ITCMD
devidamente protocolado ao posto fiscal e respectiva Certidão de homologação. Informação acerca de Existência de Testamentos
ao Colégio Notarial do Brasil. Prazo : 30 dias. Intime-se. - ADV: VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP)
Processo 1002569-98.2020.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.I.O.C. - A.A.C. - D.A.C. - - G.O.C. - - M.A.C. Vistos, em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas, não há preliminares a serem analisadas ou nulidades
suscitadas, dou o feito por saneado. O ponto controvertido da lide reside na fixação da guarda e o regime de visitas dos filhos
menores. No tocante às provas cuja produção foi solicitada, na esteira da manifestação ministerial (fl. 258), defiro a produção
de prova oral por ambas as partes. Deverão os patronos informar ou complementar nos autos os e-mails e telefone celular com
whatsapp de todos que participarão da audiência, inclusive das testemunhas,no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação
desta decisão. Após, tornem para designação de data de audiência virtual de instrução, que ocorrerá pelo sistema TEAMS, com
link de audiência certificado nos autos e ciência das partes e testemunhas por intermédio dos patronos, via publicação da data
no DJE. Considerando a facilidade de acesso e, sendo razoável supor que os envolvidos possuam aparelho de telefone celular
com acesso à internet, eventual alegação de impossibilidade de participação deverá ser demonstrada e será criteriosamente
analisada. Não vislumbro por ora necessidade de deferimento de demais provas nos autos, uma vez que os mesmos já foram
remetidos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial. Intime-se. - ADV: FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM
(OAB 384405/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Processo 1002667-21.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.B.M. - N.S.C. Vistos. Fls. 711/714: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por N. B. M contra a decisão de fls. 701/706 nos quais
aponta, em suma, que o despacho saneador foi omisso em não estipular a divisão das dívidas do ex-casal, especialmente o
montante de R$ 11.722,59, a título de dívidas contraídas em seu cartão de crédito, que foram revertidas unicamente em proveito
do varão e que mesmo assim teve que realizar o pagamento das faturas, segundo alega. Controverte também no sentido da
ampliação da produção de prova testemunhal para que as testemunhas arroladas no feito 1002686-27.2020 também sejam
ouvidas nos presentes autos. Pede a reforma da decisão. Peticionou novamente às fls. 715/716 requerendo a cassação de
acesso aos sistemas BACENJUD da autora e INFOJUD do requerido, por entender desnecessária a medida. Fls. 717/721:
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por N. da S. C. contra a decisão de fls. 701/706 nos quais aponta, em suma, que
o despacho saneador também foi omisso em não estipular a divisão das dívidas do ex-casal mas, a seu turno, alega que a parte
contrária contraiu dívidas quando da gestão de ambos os consultórios de odontologia, o que não foi apreciado. Pede, também,
a oitiva das testemunhas arroladas no feito 1002686-27.2020 e a expedição de mandado de constatação para que se verifique
a totalidade dos bens existentes nos dois consultórios de odontologia e nas residências de ambas as partes. Respostas às fls.
725/727 e 728/730: É o relatório. Decido. Conheço de ambos os Embargos de Declaração. Com base no artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, e no princípio da ampla defesa e do contraditório, anoto que ambos os reclamos comportam parcial
acolhimento. Nesse sentido, ambas as partes solicitaram a ampliação da oitiva das testemunhas para que esta abranja o feito
1002686-27.2020, não havendo prejuízos a ambas as partes. Situação similar ocorre quanto à verificação de dívidas contraídas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º