TJSP 01/06/2022 - Pág. 4003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4003
DOMITILA DE SOUZA B T OLIVEIRA (OAB 60591/SP)
Processo 1000860-46.2019.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.C.C. - P.O.C.
- 1. Pp. 183/184: por ora, aguarde-se a data a ser designada pelo IMESC para a realização da perícia na requerente,
considerando que houve a expedição do ofício, conforme consta nas pp. 189/191. 2. Pp. 185/187: proceda-se à inclusão do
nome do procurador no sistema informatizado “SAJ”. Anote-se. Int.
- ADV: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), SILVIO LUIS DE GODOI (OAB 197965/SP)
Processo 1000993-83.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.F.S. - - F.F.S.M.R.S. - - F.M.R.S.
- - A.R.C. - - B.E.C.R.S.
- 1. Com fundamento no art. 842 do CC, c.c. art. 200 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inc. III, “b” do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários na forma acordada. Caso as partes nada
tenham disposto sobre as custas e despesas, estas serão divididas igualmente ex vi do §2º do art. 90 do CPC, observando-se
a isenção para quem for beneficiário da justiça gratuita. 4. Expeça-se, com urgência, ofício à empregadora do alimentante para
que efetue os descontos referentes à pensão alimentícia. 5. Homologo também a renúncia das partes à faculdade processual
de recorrerem, determinando, assim, a certificação do trânsito em julgado. 6. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de
estilo.
- ADV: ALINE PRADO COSTA SALGADO MARCONDES (OAB 295084/SP), TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 288442/
SP)
Processo 1001012-89.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.D.L.
- Homologo o pedido de desistência da ação (p. 69), para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. A parte autora requereu a desistência da ação, logo, não tem interesse recursal para impugnar a presente
sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em
julgado nesta data. Dê-se baixa na pauta de audiências. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
- ADV: JOSE HENRIQUE PINTO (OAB 272912/SP), JULIANA BORTONE SENE (OAB 391629/SP)
Processo 1001022-70.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gerdau Aços Longos S/A - Gv do
Brasil Industria e Comercio de Aço Ltda
- 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a devedora, pela petição de pp. 167/168, depositou judicialmente o
valor cobrado, requerendo a suspensão do processo para a “apresentação da defesa pertinente”. Porém, na sequência, pela
petição de p. 177, a mesma devedora requereu a extinção da execução pelo pagamento. Com isso, foi proferida a sentença de
p. 181. Acontece que, agora, pela petição de pp. 191/192, a devedora requer a suspensão do levantamento do dinheiro pela
credora, sob a justificativa de que ainda não transitou em julgado o recurso especial interposto por ela na ação declaratória
de inexistência de relação jurídica, distribuída ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível dessa cidade sob nº 8191-09.2013, referente às
duplicadas que embasaram essa execução. Nessa mesma oportunidade, a executada ainda requereu a expedição de ofício ao
1º Tabelionato de Protesto para cancelar os protestos das duplicadas em virtude do pagamento dos valores. 2. A executada atua
em flagrante má-fé. Primeiro ela depositou o valor cobrado em juízo, mas requereu a suspensão do processo por 15 (quinze)
dias para “apresentar a defesa pertinente”, ignorando que o ajuizamento dos embargos à execução prescinde de garantia do
Juízo, tampouco suspende a execução. Depois, ela admitiu o pagamento e requereu a extinção da execução. Agora, requer a
suspensão do levantamento do dinheiro pela credora, mas, ao mesmo tempo, requer o cancelamento dos protestos dos títulos.
Em resumo: a devedora quer todos os benefícios da quitação, mas sem que a credora receba o que lhe é devido, o que, além
de juridicamente impossível, não encontra o mínimo respaldo na boa-fé objetiva exigida de todos os atores processuais. 3. Do
exposto, (i) expeça-se mandado de levantamento a favor da exequente; e (ii) ofície-se ao 1º Tabelionato de Protesto da Comarca
para fins de cancelamento dos protestos em virtude do pagamento do débito (pp. 39 e 43), ficando a cargo da executada o
encaminhamento, assim como o recolhimento dos emolumentos ao tabelião pela respectiva averbação. 4. Com fundamento no
art. 774, inc. II do CPC, condeno a devedora no pagamento de multa em favor da credora, em valor correspondente a 10% (dez
por cento) do valor do crédito, isto é, em R$ 5.435,48. Aponto que eventual cobrança da multa deverá ocorrer em incidente de
cumprimento de sentença. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
- ADV: CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP), ALCINA
RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/
SP)
Processo 1001171-32.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.F.S.
- P. 25: ante a proximidade da audiência de conciliação no CEJUSC e considerando que não há tempo hábil para a citação
e intimação do requerido, tendo em vista que ele reside em outra comarca, determino a baixa na pauta de audiência. A seguir,
solicite-se com urgência nova data ao CEJUSC, providenciando a Serventia as citações e intimações necessárias.
- ADV: OLACI SOARES (OAB 301365/SP)
Processo 1001191-57.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joana Darc da Silva
- Banco Pan S/A
- 1. O réu impugnou a estimativa dos honorários periciais, sob o argumento do que ela excede o valor de R$300,00 que é
pago para a realização de “outras perícias”, nos termos do item 6.3 da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Acontece porém, que o parâmetro usado pelo réu é definido para o pagamento de perícia com recursos alocados no orçamento
da União, de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, o que não é a hipótese dos autos, já que o ônus é da
instituição financeira. Dessa forma, como a impugnação não está pautada em nenhum outro elemento concreto e objetivo,
rejeito-a para fixar os honorários periciais no valor estimado de R$1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais). 2. Assim, intimese o réu para comprovar, em até 15 (quinze) dias, o pagamento sob pena de preclusão, advertindo-o de que não será tolerado
pedido de dilação porque o prazo arbitrado é mais do que o suficiente para se providenciar o pagamento.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EVERTON RAMOS PIRES CANDIDO (OAB 356367/SP),
CAROLINE LANDIM PEREIRA (OAB 412853/SP)
Processo 1001362-77.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.C.S.C.
- 1. Pp. 41/42: diante da manifestação da requerente, informando que o genitor dos menores está desempregado e estes
estão residindo em sua companhia na residência da avó materna, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo nacional. 2. Por ora, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 15/06/2022, às 13h a ser
realizada pelo CEJUSC, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Int.
- ADV: GUILHERME LOYOLA SANTOS (OAB 353599/SP)
Processo 1001413-88.2022.8.26.0445 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.M.M.D. - - C.A.R.D.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º