TJSP 01/06/2022 - Pág. 4004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4004
- Defiro a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. No silêncio, torne concluso para extinção.
- ADV: ANA JÚLIA BANDIOLI PEREIRA DE BRITTO (OAB 446098/SP)
Processo 1001504-91.2016.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Lucia Souraty - José Antônio Souraty
- Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int.
- ADV: FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP), MARCELO ZANIN PIRES (OAB 272706/SP)
Processo 1001552-74.2021.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dircea Mattos
Manning - - Lena Patricia Manning - Marco Antonio Vieira Sales e outro
- 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu MARCO ANTONIO contra a decisão proferida nas pp. 227/231.
1.1. Em face da tempestividade e da presença dos demais pressupostos recursais, conheço dos embargos declaratórios. Da
atenta leitura das extensas razões recursais, nota-se que, ao fim e ao cabo, o que a parte embargante pretende é tão somente
modificar a decisão, adequando-a aos seus argumentos. No entanto, a reforma pretendida não é admissível nesta estreita
via recursal. Para tanto, deve a embargante lançar mão do meio adequado, perante o órgão funcionalmente competente. 1.2.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS. 1.3. Outrossim, noto que os embargos apresentados
tiveram o nítido caráter protelatório, pois, a parte embargante, em nenhum momento visou sanar eventual vício da decisão; quis,
sim, modificá-la. E para tanto, ao invés de interpor o recurso adequado, valeu-se dos embargos declaratórios, ante a eficácia
interruptiva do prazo para a interposição daquele recurso. Ora, tal conduta não se coaduna com o moderno litigante de boa-fé.
Não há qualquer óbice ao fato de a parte não concordar com a decisão judicial. O que não se admite é ela se valer de meios
transversos para modificar o julgado, quando poderia, por via própria, manejar sua irresignação, sem que que isso representasse
atraso à marcha processual. Portanto, com fundamento no §1º do art. 1.026 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento
de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte embargada. 2. Pp. 257/273: mantenho o entendimento
já expressado na decisão de pp. 227/231, item 3, e, com isso, novamente deixo de conhecer a reconvenção pelas mesmas
razões já expostas anteriormente. 3. Pp. 275/282; providencie a serventia a anotação da qualificação do réu no sistema. 4. P.
283: em que pese o pedido ainda se referir à “revogação”, quando já explicado em decisão anterior que seria o caso do patrono
renunciar os seus poderes (pp. 228), o documento demonstra que o réu MARCO ANTONIO tem ciência de que seu advogado
não pretende mais assisti-lo, por esta razão, acolho a renúncia, providenciando a requerida o necessário para exclusão do
nome do defensor. 4.1. Indefiro o pedido de expedição de oficio à OAB para nomeação de defensor dativo em favor do réu, pois,
sendo o advogado defensor constituído pela parte, a medida de constituição de novo defensor a ela incumbe, podendo valer-se
novamente da assistência judiciária, comparecendo pessoalmente na OAB local, se o caso. 4.2. Indefiro o pedido de expedição
de oficio à 1ª Delegacia de Polícia, pois, além de já saneado o feito e não há clareza quanto ao intuito do pedido, ao que parecer
pretende o réu MARCO ANTONIO obter informações acerca de fatos atinentes à reconvenção apresentada, contudo, esta não
foi conhecida. 5. Pp. 296/319: a apuração de eventuais práticas criminosas não é de competência deste juízo, nada a deliberar.
5. P. 326: ciente do falecimento da autora DIRCEA, sendo sua única herdeira também autora do presente feito, regularizada
está a sucessão processual, providenciando a serventia as anotações de baixa com relação à falecida. 6. No mais, cumpra-se
decisão de pp. 227/231.
- ADV: MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO (OAB 215650/SP), ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP),
DOMITILA DE SOUZA B T OLIVEIRA (OAB 60591/SP)
Processo 1001696-14.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.G.O. - - Y.A.G.O.
- Certidão retro: face à declaração e aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se . No mais, cumpra-se a decisão de pp. 47/49.
- ADV: MATHEUS HENRIQUE DA COSTA PERPÉTUO (OAB 386804/SP), WILLIAN TEIXEIRA CORRÊA (OAB 343193/SP)
Processo 1001713-21.2020.8.26.0445 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Efm Fixadores Plasticos e Metais Ltda
- 1. Pp. 386/394 e peça sigilosa: nada a deliberar pois a fase de e conhecimento está extinta; trata-se de manifestações
referentes à fase de execução, portanto, os pedido devem ser dirigidos ao incidente a que se referem. 2. Ante a extinção da fase
de conhecimento, oportunamente, arquivem-se estes autos.
- ADV: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33917/SP)
Processo 1001930-93.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.S.B.
- Certidão retro: face aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se . No
mais, cumpra-se a decisão de pp. 10/11.
- ADV: PAULO LUCIO RODRIGUES (OAB 63544/SP)
Processo 1002145-69.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.S.P. - - K.L.P.
- 1. Com fundamento no art. 842 do CC, c.c. art. 200 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito,
nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. 3. Custas e honorários
na forma acordada. 4. A parte autora requereu a homologação de acordo, logo, não tem interesse recursal para impugnar a
presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data. 5. Determino que o(a) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de PINDAMONHANGABA-SP proceda à margem do assento de casamento abaixo, a necessária averbação de modo a ficar
consignado que, por esta sentença, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas.
- ADV: ANNA KARINA ALVES DE JESUS (OAB 289643/SP)
Processo 1002223-63.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.V.M. - - C.M.
- 1. Com fundamento no art. 842 do CC, c.c. art. 200 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito,
nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. 3. Custas e honorários
na forma acordada. 4. A parte autora requereu a homologação de acordo, logo, não tem interesse recursal para impugnar a
presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença
transita em julgado nesta data. 5. Determino que o(a) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de PINDAMONHANGABA-SP proceda à margem do assento de casamento abaixo, a necessária averbação de modo a ficar
consignado que, por esta sentença, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas.
- ADV: PAULO CÉSAR MONTEIRO (OAB 412270/SP)
Processo 1002282-51.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.M.O. - - A.S.O.
- 1. A parte autora apresentou documentos apenas de um dos autores e os que foram apresentados indicam rendimentos e
movimentação bancária que não sugere impossibilidade financeira para suportar as custas desta demanda, cujo total será de
R$159,85, a título de taxa judiciária, o que corresponde menos de R$ 79,93 para cada autor. Vale anotar que não há informações
sobre a capacidade financeira de um dos autores (fonte de renda, bens etc) ou indicativos de eventual incapacidade laborativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º