TJSP 01/06/2022 - Pág. 4048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4048
- ADV: EDISON ARAUJO DA SILVA (OAB 111087/SP), SHEILA UGOLINI (OAB 16411/SC), RICARDO GUIMARÃES MOREIRA
(OAB 82238/MG)
Processo 1004489-57.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Henrique Campo
Dall Orto Neto - Novelis do Brasil Ltda - - Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina - Coopercarga - Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários Sa
- Vistos. Aguarde-se provocação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Decorrido
o prazo assinalado, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: RICARDO GUIMARÃES MOREIRA (OAB 82238/MG), SHEILA UGOLINI (OAB 16411/SC), REGINALDO EGERTT
ISHII (OAB 245249/SP), EDISON ARAUJO DA SILVA (OAB 111087/SP)
Processo 1005606-83.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Guerrero Construtora
e Incorporadora Eireli
- Vistos. Manifeste-se o(a) requerido(a). Int.
- ADV: WALTER ROMEIRO GUIMARÃES JUNIOR (OAB 244265/SP), PAULO HENRIQUE LEITE GOPFERT PINTO (OAB
146798/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2022
Processo 1002792-64.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Eunice Maria
Oliveira Calaça
- Foi designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 21/09/2022 às 13:00h a ser realizada pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Link de acesso da
audiência: https://cutt.ly/IJfyGoV
- ADV: ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2022
Processo 0000178-06.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Carrefour
S/A Soluções Financeiras
- Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da
Lei nº 9.099/95. Afirmou a autora, em síntese, que possui cartão de crédito emitido pela requerida e que foi surpreendida com a
cobrança de R$ 2.100,00, referente a duas compras realizadas na cidade de Osasco, as quais não reconhece. Acrescentou que
foi pessoalmente até aquele município no intuito de verificar o ocorrido e veio a saber que as transações haviam sido feitas por
Maria, pessoa que também desconhece. Pretende, pois, a declaração de inexigibilidade do débito. Em resposta, o réu suscitou
preliminares de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial e falta de interesse de agir por ausência de
pretensão resistida. No mérito, argumentou que a operação tida como desconhecida pela autora foi realizada mediante uso de
senha pessoal, sendo, portanto, válida. Pugnou pela improcedência. Rejeito as preliminares arguidas, vez que a prova pericial
é prescindível para o deslinde da causa, bem como se mostra presente o binômio necessidade-adequação, havendo, pois,
interesse de agir. O pedido é procedente. Em que pese a alegação defensória, não há comprovação de que as transações foram
realizadas pela própria requerente, ou ainda por terceiros por ela autorizados. Ora, se o requerido defende a legalidade das
cobranças, deveria trazer aos autos a prova dessa alegação, quer porque está sujeito às normas do CDC (cf. Súmula 297 do
Colendo STJ), quer porque não podia ignorar, como fornecedor de crédito e de serviços, que as regras do ônus da prova, de
acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, podem ser invertidas, por ser verossímil a alegação da autora e por ser esta hipossuficiente.
E seria impossível à autora fazer a prova de que não efetuou as operações questionadas. Nem se afiguraria razoável exigir-se
isso dela, o que a colocaria diante da necessidade de uma “prova diabólica”, tornando a atuação processual excessivamente
difícil, quando não impossível. O furto de cartões magnéticos e a descoberta das senhas de acesso tornaram-se corriqueiras,
como revela o senso comum, nada evidenciando que a autora foi negligente em relação à guarda do cartão e da senha de
acesso; ou que ele tivesse autorizado as transações. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do
serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e 24); nesse sentido
expressa a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: “No mais, esta apelante
colocou grande ênfase na inviolabilidade do cartão dotado de chip, esclarecendo não ser sujeito a qualquer violação o que, por
consequência, acarretaria a responsabilidade civil da possuidora do cartão. Ora, esta alegada inviolabilidade é uma falácia,
posto que inúmeros casos de cartões com chip que foram objeto de clonagem são diariamente apresentados a esta Corte. A
conferir: Responsabilidade civil. Saques e compras a débito indevidos. Negativa, por parte do autor, da autoria das operações
noticiadas que apenas poderia ser infirmada mediante contraprova de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito alegado
na exordial. Ônus da prova que cabia ao banco réu, do qual não se desincumbiu, conforme preceituado no art.33, II, do CPC
e no art. 6º, VIII, do CDC - Sistema de segurança dos cartões magnéticos, ademais, que é vulnerável a fraudes. Tese de que
somente é possível efetuar-se retirada com a utilização de cartão magnético e aporte de senha pessoal ilusória. Existência de
notícia de que até mesmo os cartões magnéticos munidos com chip de segurança já foram clonados. (TJSP, Apelação 002766889.2007.8.26.0554, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em24/09/2014). (Grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais.
Compra não reconhecida por titular do cartão de crédito. Descontos mensais em sua conta corrente para pagamento mínimo
do valor das faturas Inadmissibilidade - Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Banco que não se desincumbiu do
ônus de provar a culpa exclusiva do autor - Aplicação da teoria do risco profissional. EXISTÊNCIA DE ‘CHIP’ NO CARTÃO QUE
NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO - Sistema de segurança falho. Restituição dos valores descontados da conta
corrente. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso provido (TJSP, Ap. 4007891-10.2013.8.26.0564,
23ª Câmara de Direito Privado, j. em24/09/2014). (Grifei)....” (TJSP, Apelação nº 0024342-81.2013.8.26.0564, 38ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator EDUARDO SIQUEIRA, Julgado em 12.11.2014). Ante o exposto,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência dos
débitos lançados na fatura do cartão de crédito da autora, sob a rubrica Mercado Pago *Maria, no dia 27/04/2021, nos valores
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