TJSP 01/06/2022 - Pág. 4111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores
corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico
ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato da petição, sempre que necessário.
Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo
cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA. Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. III
Observando o item supra, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que
deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica
e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II
quanto à custa. IV Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução. Liberese eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação,
abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a
transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido
de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de
levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento
da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do
imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento
da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a
extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação
da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da
transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a
possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro
de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de
endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas
aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), após a juntada, no caso de
processos físicos o feito passará a tramitar sob segredo de justiça e nos processos digitais eventual declaração de imposto de
renda deverá ser juntada como documento sigiloso, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis,
via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. VIII- Não sendo o caso de
gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.
com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX Havendo requerimento, expeça-se
mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada,
conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o
termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1°
do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a)
executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de
Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser
considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. XI Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas,
fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser
expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou
aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação
do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o
competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se
o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte
credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO
(OAB 36760/SP)
Processo 0009745-77.2021.8.26.0451 (processo principal 1007004-18.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Vistos. 1 Fls. 78/114: ciente da r. decisão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2 Comprove o recolhimento das custas recursais, sob pena
de inscrição na dívida ativa nos termos da decisão de fl. 111. 3 Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se.
- ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0009755-97.2016.8.26.0451 (processo principal 0013995-18.2005.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Banco Bmd Sa - Transportadora Calderan Ltda - - R.A.C.L. e outro - Vistos. 1 Fls. 452: anote-se. 2 Manifestese o exequente em termos de prosseguimento em dez dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: CARLOS WESLEY
BOECHAT (OAB 205258/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), RENATA
DE LARA RIBEIRO BUCCI (OAB 224034/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), GLEISON JULIANO DE SOUZA (OAB
197262/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP)
Processo 0013521-56.2019.8.26.0451 (processo principal 1007162-73.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Del Giardino Iii - Caixa Economica Federal - Ciência à(s) parte(s)
interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER
(OAB 215636/SP)
Processo 0022608-22.2008.8.26.0451 (451.01.2008.022608) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Yara Romero Chiodi e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º