TJSP 01/06/2022 - Pág. 4114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4114
ao Sisbajud/CCS e, portanto, são abrangidas pelas ordens de bloqueio enviadas por este juízo: NU PAGAMENTOS S.A.
STONE PAGAMENTOS S.A. SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A. (SANTANDER)
PAGSEGURO INTERNET S.A. WIRECARD BRAZIL BPP IP S.A. REDECARD S.A. GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL
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ECONOMICA FEDERAL (MONEY EX) BANCO BRADESCO S.A. (BANCO NEXT E DIGICONTA BRADESCO). Diante disso,
indefiro a expedição de ofício requisitando o bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) junto a tais fintechs,
devendo a parte exequente recolher a despesa prevista) no comunicado CSM n° 170/2011, no(s) valor(es) atual(is) e na(s)
quantidade(s) correta(s), para fins de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC. II Depois da conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. III - Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes à resposta, libere-se eventual indisponibilidade
excessiva. IV - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por
via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. V - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação,
na forma do art.854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. VI - Decorrido o
prazo supracitado sem impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por
expressa previsão legal, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante
indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. VII - Com a comunicação da chegada dos valores em conta judicial, não
havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, devendo
ser observado antes eventual anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação. VIII - Não
recolhida(s) a(s) despesa(s) ou Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 1018384-04.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvio Pedro Mendonça
da Rocha - BANCO FICSA S/A e outro - Vistos. 1 Fls. 442/474: manifestem-se às partes sobre o laudo pericial. 2 Fls. 475: defiro.
Comunique-se a perita, por e-mail. Intime-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1022588-33.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. A.A.S. e outro - Gustavo Francisco Bonfiglio - - Maria José Pacheco Andreotti - Ciência às partes do v. Acórdão, devidamente
transitado. Manifestem-se em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO EMILIO GALDI (OAB 150320/SP), GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP)
Processo 1023031-08.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Odila Razera Gardenal
- Vistos, A fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, AUTORIZO Maria Odila Razera Gardenal a requerer, mediante
o pagamento de eventual taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará
aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros,
referente à(s) pessoa(s) abaixo indicada(s). NOME: Joabson Cabral de Carvalho CPF/CNPJ Nº: 01610524446 CPF/MF Nº:
01610524446\
SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]. Ressalto que compete à parte, ainda que beneficiária da
assistência judiciária, protocolizar o alvará perante os órgãos públicos ou empresas situados nesta Comarca, ou que possuam
filial nesta Comarca, assim como perante aqueles que recebem ofícios / requerimentos por e-mail ou diretamente em sua
página na internet. Incumbirá à serventia apenas o envio do alvará ao(s) órgão(s) ou empresa(s) que recebe(m) ofício(s) /
demanda(s) judicial(is) exclusivamente pelos Correios, haja vista a isenção prevista no inciso II do §1º do artigo 98 do CPC,
cabendo à parte informar a este juízo o nome do(s) órgão(s) ou empresa(s) para o(s) qual(is) o alvará deverá ser encaminhado
e seu endereço completo, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Piracicaba, 31 de maio
de 2022. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA É terminantemente PROIBIDO o protocolo deste
alvará: Para diligências / obtenção de endereço perante o Banco Central do Brasil, o DETRAN, a Receita Federal do Brasil, a
SERASA, o SCPC, e a Justiça Eleitoral (Cartórios Eleitorais), nos termos do Provimento CG nº 21/2006, da Recomendação CNJ
nº 51/2015 e do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP), pois possuem sistema
próprio para o recebimento de demandas judiciais. O alvará também não deverá ser encaminhado à Netflix, pois não registra
endereços ou números de RG de seus assinantes no Brasil (apenas endereço eletrônico e um meio de pagamento, sendo
opcional informar o CPF). - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1023060-29.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos,
A fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, AUTORIZO BANCO J SAFRA S/A a requerer, mediante o pagamento
de eventual taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará aos órgãos
públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s)
pessoa(s) abaixo indicada(s). NOME: Luis Gustavo Palma CPF/CNPJ Nº: 413.546.378-95 CPF/MF Nº: 413.546.378-95\
ELETRÔNICO: [email protected]. Ressalto que compete à parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária,
protocolizar o alvará perante os órgãos públicos ou empresas situados nesta Comarca, ou que possuam filial nesta Comarca,
assim como perante aqueles que recebem ofícios / requerimentos por e-mail ou diretamente em sua página na internet.
Incumbirá à serventia apenas o envio do alvará ao(s) órgão(s) ou empresa(s) que recebe(m) ofício(s) / demanda(s) judicial(is)
exclusivamente pelos Correios, haja vista a isenção prevista no inciso II do §1º do artigo 98 do CPC, cabendo à parte informar a
este juízo o nome do(s) órgão(s) ou empresa(s) para o(s) qual(is) o alvará deverá ser encaminhado e seu endereço completo, no
prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Piracicaba, 31 de maio de 2022. MARCOS DOUGLAS
VELOSO BALBINO DA SILVA - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA É terminantemente PROIBIDO o protocolo deste alvará: Para diligências /
obtenção de endereço perante o Banco Central do Brasil, o DETRAN, a Receita Federal do Brasil, a SERASA, o SCPC, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º