TJSP 01/06/2022 - Pág. 4170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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do título judicial, acompanhada da petição inicial com a qualificação das partes, pode ser utilizada para registro de hipoteca
judiciária (CPC, art. 495). Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de cópia do título judicial e da petição com a
qualificação das partes, sirva como certidão para averbações início da presente fase executiva (CPC, art. 828). 5. Desde logo,
caso se tornem necessárias, independentemente de novo despacho, defiro pesquisas de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD,
INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento da parte exequente, recolhendo os
valores necessários a essas pesquisas. 4. Vencidos os quinze dias úteis sem pagamento voluntário, ficam desde logo deferidos,
independentemente de novos despachos, mediante requerimento da parte exequente, com os recolhimentos devidos se o
caso, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por penhora, pedidos de penhora on-line, bloqueio
de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e CENSEC, negativação pelo SERASAJUD,
expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB. A pesquisa pela ARISP deve ser feita diretamente
pela parte exequente. Caso esses pedidos já não tenham sido feitos no peticionamento inicial desta fase executiva, a parte
exequente deve formular os que reputar pertinentes no mesmo prazo de quinze dias úteis concedido para impugnação. - ADV:
TAMARA SILVA MARCILIO (OAB 414655/SP), THIAGO DE LIMA DINI (OAB 387475/SP)
Processo 0004771-60.2022.8.26.0451 (processo principal 1017308-42.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Valmir Lopes Teixeira Martins - 1. Iniciada a fase executiva neste apenso, ao pagamento voluntário
em quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e novos honorários advocatícios de mais 10% (CPC, art. 523 e seu § 1º).
A intimação para tanto será feita por carta (a despesa postal deve ser recolhida em cinco dias úteis). 2. Vencidos os quinze
dias úteis, inicia-se automaticamente novo prazo de quinze dias úteis para impugnação pela parte executada (CPC, art. 525).
3. Cópia do título judicial, acompanhada da petição inicial com a qualificação das partes, pode ser utilizada para registro de
hipoteca judiciária (CPC, art. 495). Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de cópia do título judicial e da petição com
a qualificação das partes, sirva como certidão para averbações início da presente fase executiva (CPC, art. 828). 4. Desde logo,
caso se tornem necessárias, independentemente de novo despacho, defiro pesquisas de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD,
INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento da parte exequente, recolhendo os
valores necessários a essas pesquisas. 5. Vencidos os quinze dias úteis sem pagamento voluntário, ficam desde logo deferidos,
independentemente de novos despachos, mediante requerimento da parte exequente, com os recolhimentos devidos se o
caso, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por penhora, pedidos de penhora on-line, bloqueio
de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e CENSEC, negativação pelo SERASAJUD,
expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB. A pesquisa pela ARISP deve ser feita diretamente pela
parte exequente. Caso esses pedidos já não tenham sido feitos no peticionamento inicial desta fase executiva, a parte exequente
deve formular os que reputar pertinentes no mesmo prazo de quinze dias úteis concedido para impugnação. 6. Autorizo que este
despacho sirva como carta ou mandado de intimação. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 0004772-45.2022.8.26.0451 (processo principal 1002365-20.2020.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Enriquecimento sem Causa - A.B.C.C. - 1. Promova a Serventia eventual regularização deste incidente
de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do Comunicado 564/2016 da Corregedoria Geral de Justiça da Justiça
deste Estado. 2. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão no polo passivo
das pessoas indicadas, cadastrando-se no sistema. Em consequência do recebimento do incidente, suspendo o processo, nos
termos do art. 134, § 2º, do CPC. Citem-se as pessoas indicadas para que se manifestem sobre o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica e para que requeiram as provas cabíveis, no prazo de quinze (15) dias úteis. Autorizo que cópia
desta decisão sirva como mandado ou carta de citação. A parte requerente da desconsideração da personalidade jurídica
deverá recolher, em cinco dias úteis, a despesa postal para as citações acima determinadas caso ainda não o tenha feito.
3. Caso os sócios acima mencionados não tenham condições financeiras para contratar advogado, deverão comparecer à
Defensoria Pública nesta comarca, com urgência, para indicação de advogado que possa defendê-los. 4. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. - ADV: TATIANE MENDES SANCHES (OAB 205788/SP)
Processo 0004791-51.2022.8.26.0451 (processo principal 1019912-39.2021.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Priscila Maira Martins - Notifique-se por mandado para desocupação voluntária como solicitado.
- ADV: MARCELA CAROLINE DOS SANTOS SANCHEZ (OAB 386395/SP), JÉSSICA MORAES DIAS (OAB 378151/SP),
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0004802-80.2022.8.26.0451 (processo principal 1010643-73.2021.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Marcus Graco Raposo - Ser Educacional S/A - Verifico que, além da execução da multa, o exequente também pede
elevação da multa diária. Concedo a ele quinze dias úteis para justificar esse pleito, pois, pelo teor da sentença, foi reconhecido
o extravio dos documentos, a impedir sua exibição. - ADV: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP), LEANDRO
COLOMBO REGIS (OAB 122956/RJ), LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB 415057/SP)
Processo 0004933-55.2022.8.26.0451 (processo principal 1007202-84.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Lm Comércio de Portões Eletrônicos Ltda. - Me - 1. Iniciada a fase executiva neste apenso, ao pagamento
voluntário em quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e novos honorários advocatícios de mais 10% (CPC, art. 523 e
seu § 1º). A intimação para tanto será feita por carta (a despesa postal deve ser recolhida em cinco dias úteis). 2. Vencidos
os quinze dias úteis, inicia-se automaticamente novo prazo de quinze dias úteis para impugnação pela parte executada (CPC,
art. 525). 3. Cópia do título judicial, acompanhada da petição inicial com a qualificação das partes, pode ser utilizada para
registro de hipoteca judiciária (CPC, art. 495). Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de cópia do título judicial e
da petição com a qualificação das partes, sirva como certidão para averbações início da presente fase executiva (CPC, art.
828). 4. Desde logo, caso se tornem necessárias, independentemente de novo despacho, defiro pesquisas de endereço pelo
INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento da parte exequente,
recolhendo os valores necessários a essas pesquisas. 5. Vencidos os quinze dias úteis sem pagamento voluntário, ficam desde
logo deferidos, independentemente de novos despachos, mediante requerimento da parte exequente, com os recolhimentos
devidos se o caso, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por penhora, pedidos de penhora online, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e CENSEC, negativação pelo
SERASAJUD, expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB. A pesquisa pela ARISP deve ser feita
diretamente pela parte exequente. Caso esses pedidos já não tenham sido feitos no peticionamento inicial desta fase executiva,
a parte exequente deve formular os que reputar pertinentes no mesmo prazo de quinze dias úteis concedido para impugnação.
6. Autorizo que este despacho sirva como carta ou mandado de intimação. - ADV: FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE
CAMPOS (OAB 271729/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º