TJSP 01/06/2022 - Pág. 4666 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4666
(OAB 318211/SP)
Processo 1004963-17.2021.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.S. - R.L.N. - Vistos. Ciência
às partes do ofício de fls. 86/89. Concedo prazo de quinze dias para a parte requerida apresentar seu último demonstrativo de
pagamento ou informar o e-mail de seu empregador. Com a informação, OFICIE-SE ao empregador do requerido para solicitar
informações sobre os seus vencimentos mensais, a título de salários, vantagens ou quaisquer outros benefícios, enviando cópia
do último mês e do respectivo demonstrativo de pagamento. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP),
RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1004973-03.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marinedes Nascimento
Freitas - Vistos. Como o INSS informou que os cálculos de fl. 214/220não pertencem a este processo (fls. 240/241), informe a
parte autora se concorda com os novos cálculos de fls. 242/251, no prazo de quinze dias. Em caso de discordância, deverá dar
início ao cumprimento de sentença de forma eletrônica. Int. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 1005042-93.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rosa Maria Conceição
- Feito nº 2021/003090 MANTENHO a sentença proferida nos autos, nos termos do art. 331, do CPC. CITE-SE a parte requerida,
consoante dispõe o art. 331, § 1º, do CPC. Com a resposta ao recurso ou decorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos
para 2ª Instância para julgamento da apelação. Int. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 1005060-22.2018.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Maria José
Rodrigues Batista - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CRISTIANE COTINI DO COUTO CAMARGO (OAB 283337/SP)
Processo 1006861-36.2019.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.P.A. - M.S.A. - Ciência às partes
do ofício de fls. retro. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP), RAFAELA CRISTINA RIBEIRO (OAB
379716/SP)
Processo 1500093-37.2019.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO
LUIS NASCIMENTO DA SILVA - Trata-se de processo de conhecimento em que PEDRO LUIS NASCIMENTO DA SILVA foi
condenado(a) às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime inicial SEMIABERTO e ao pagamento de 12 diasmulta, no importe atualizado de R$ 461,85 (fls. 710/711). Pois bem. Nas palavras do eminente Ministro Castro Moreira: A tutela
jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda
mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp 429.788/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248). Firmadas tais premissas, e voltando-se
às legislações estaduais, tem-se que o artigo 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a não cobrança de débitos
cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Por sua vez,
o artigo 2º do mesmo diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal,
serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º,
caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em
processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s),
o que atualmente corresponde a R$ 38.364,00 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e quatro reais) e, neste ponto, anote-se que
o cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima referido. Nesse contexto, embora
a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que visa a expropriação de bens
para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por isso, deve obedecer aos
parâmetros lá fixados. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor (mesmo
entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda que não tenha perdido
seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública (art. 51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração para aferição
da necessidade de extração de certidão de sentença para instruir eventual ação executória a ser promovida pelo Ministério
Público. In casu, seguindo o entendimento acima exposado, o ilustre representante do Ministério Público entendeu que, levandose em consideração as condições pessoais do(a) sentenciado(a), restou evidenciado nos autos sua hipossuficiência e, por
consequência, impossibilidade de pagar a dívida, requerendo assim o Parquet, por economia processual (vez que eventual
execução estaria facada ao fracasso), a extinção da punibilidade com relação à pena de multa. Anoto que este Juízo tem
se manifestado, reiteradamente e em diversos processos, contrariamente à corrente acima referida, entendendo que o baixo
valor da dívida não ensejaria, por si só, a extinção da punibilidade mesmo quando demonstrada a impossibilidade de o(a)
sentenciado(a) solve-la. Porém são sólidos e convincentes os argumentos apresentados, tanto agora pelo Ministério Público
(o titular do exercício de ação do processo executório) quanto os apresentados pela Defensoria Pública em diversos outros
processos de execução da pena de multa em trâmite neste Juízo. De fato, maior parte das execuções da pena de multa em
trâmite nesta Comarca não ultrapassam o valor mínimo referido pela Resolução nº 21/2017, assim como, após iniciado o
processo executório, ínfimo é o número de executados que adimplem a dívida, bem como irrisório os valores encontrados após
realização de pesquisas de ativos financeiros (Sisbajud). Ou seja, a maioria dos processos executórios restam frustrados ante
a latente hipossuficiência financeira dos executados, prestando-se tais ações a tão somente atravancar o já assoberbado Poder
Judiciário Paulista e a movimentar de forma inútil o aparato Estatal. Sob tal ótica fica claro que carece de interesse de agir (em
sua modalidade necessidade) a propositura de uma ação executória natimorta. E isso porque a jurisdição, como manifestação
do poder de império do Estado, é prestada nos termos e nos limites da lei e, por isso, é balizada por princípios e normas
jurídicas entre eles o da economia, atacado frontalmente pela desnecessária movimentação da máquina judiciária. Assim sendo,
após profunda reflexão, revejo posicionamento anterior, até por observar as reais condições financeiras da população brasileira,
em especial dos sentenciados desta interiorana e diminuta Comarca de Presidente Epitácio-SP. Por conseguinte, ante a latente
inexequibilidade do valor da multa imposta, atenta aos artigos 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso
XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO
LUIS NASCIMENTO DA SILVA só e tão somente em relação à PENA DE MULTA que lhe foi imposta nos autos deste processo
penal, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo
Penal. Ante ao evidente desinteresse recursal do(a) sentenciado(a), aguarde-se pelo trânsito em julgado para o Ministério
Público. Após, expeça-se ofício único comunicando o trânsito em julgado da sentença extintiva ao IIRGD e ao Tribunal Regional
Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e art. 479, § 2º, das NSCGJ. Tratando-se de Pena de Multa cumulada
com pena Pena Privativa de Liberdade ou Pena Restritiva de Direitos, comunique-se ao Juízo das Execuções a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º