TJSP 01/06/2022 - Pág. 4693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4693
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG),
GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
Processo 1008182-35.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucimara Gonçalves Dias - Banco
Panamericano S.a. - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1008298-07.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana de Souza Carvalho Vistos. Defiro o pedido retro, aguarde-se manifestação da parte autora por 15 dias. Intime-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO
LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1008441-30.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o pedido retro, aguarde-se manifestação da parte autora por 30 dias.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008517-20.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. O pedido da parte autora deve ser indeferido, pois não encontra amparo legal a luz
do CPC/2015, especialmente porque o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 prevê solução diversa em favor do credor, facultandolhe requerer a conversão em ação executiva na hipótese de não ser localizado o veículo. Manifeste-se a parte autora em
continuação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1008755-39.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Elizabete Felix da Silva Barbosa - Vistos. 1. Em vista dos documentos retro apresentados, defiro a parte requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Os elementos trazidos, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito alegado visto que existe,
aparentemente, uma diferença das faturas com vencimento em abril e maio do corrente ano, em relação as faturas imediatamente
anteriores e consequentemente o perigo de dano por se tratar de serviço público essencial, sendo desproporcional sujeitar a
parte requerente ao pagamento das referidas faturas enquanto discute sua exigibilidade em Juízo. Ademais, vale salientar que
a medida é perfeitamente reversível, não havendo impedimento a concessão da antecipação da tutela, vez que, eventualmente,
improcedente a pretensão inicial a parte adversa poderá cobrar e lançar dos meios coercitivos para tanto. Assim, presentes os
requisitos legais, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada somente para o fim de determinar que a requerida se abstenha de
suspender o serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente (ou caso já tenha ocorrido, o imediato
restabelecimento), bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros em restrição ao crédito (ou caso
já tenha ocorrido, a imediata baixa), tudo isso em relação as faturas que se venceram nos meses de abril/2022 e maio/2022,
no prazo de 72 horas contadas a partir da ciência desta decisão, tudo sob pena de multa diária que fixo no importe de R$
500,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte requerente deverá continuar com o pagamento das demais faturas que se vencerem
no curso da demanda, de modo que a tutela não as abrange, salvo se houver discrepância nos valores assim como os fatos que
justificaram a concessão da tutela, o que, entranto, não é de forma automática, devendo a parte requerente apresentar os fatos
novos e os comprovar em Juízo. A fim de proporcionar mais agilidade a medida, empresta-se à cópia digitada desta decisão
como ofício a ser encaminhado pela parte requerente perante o departamento competente da parte requerida, comprovando-se
o protocolo no destino no prazo de 05 dias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS PEDROSO (OAB 451581/SP)
Processo 1008948-54.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Belita Maria de Souza
- Vistos. Defiro o pedido retro, expeça-se carta de citação para o novo endereço, nos termos da decisão inicial. Pelo princípio do
impulso oficial (CPC, art. 2º), frustrada a tentativa e indicado novo endereço pela parte interessada, independentemente de novo
despacho, expeça-se o necessário, seja nova carta, mandado ou precatória, a fim de otimização dos trabalhos. Intime-se. - ADV:
JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1009306-53.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Aparecida Santos de
Medeiros - Banco Bmg S/A - Vistos, Considerando a inércia da parte autora em realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Determino
à Serventia as providencias necessárias para tanto. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1009431-55.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão / Resolução - Luiz Antônio Bortoleto
Serviços Industriais - Me - Parte: Bering Atividades Subaquaticas. Nº da CDA: 1340038234 - ADV: PEDRO MARCELO DOS
SANTOS FILHO (OAB 438473/SP)
Processo 1009666-85.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José de Narte Gomes de
Paiva - Banco Cetelem S/A - Vistos. Sobre a petição e depósito retro apresentados pela parte adversa, manifeste-se a parte
credora em 15 dias. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA
SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1009890-23.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória por 90 dias.
Caso decorrido o prazo sem qualquer notícia a seu respeito, intime-se a parte interessada para comprovar o andamento em 05
dias. Intime-se. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Processo 1010473-71.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese
de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Marca: Honda, Modelo: Biz 110 I CBS 0P (GG)
BÁSICO, Ano/Modelo: 2021/2021, Chassi: 9C2JC7000MR034606, Placa: DEM0J68, Cor: BRANCA, RENAVAM: 1274689950.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
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