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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 4805

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 4805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

4805

definitivamente” Int. - ADV: VALTER HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB 184728/RJ)

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2022
Processo 0000309-91.2018.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Rafael Lucas Reis Proc. nº 2018/000829 Fls. 217. Intime-se e encaminhe-se link de acesso para audiência. - ADV: MURILO SIMM HAIDAMUS
(OAB 434554/SP), BÁRBARA DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO (OAB 450041/SP), ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP),
NATÁLIA DE CASTRO GUIZELINI (OAB 443672/SP)
Processo 0006407-41.2017.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Diego
Fernando Amaral Bernardes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar DIEGO
FERNANDO AMARAL BERNARDES, nascido aos 03/09/1981, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Helena Maria Amaral
Bernardes e Carlos Alberto Bernardes, inscrito no RG nº 30.994.144 SSP/SP, pela prática das infrações penais previstas no
artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e no artigo 147, caput, do Código Penal, combinados com o artigo 61, II, f, do Código Penal,
em concurso material (artigo 69, CP), a cumprir penas privativas de liberdade de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e
17 (dezessete) dias de prisão simples, ambas em regime inicialmente aberto. Concedo ao réu a suspensão condicional da pena
pelo prazo de 02 (dois) anos, com as condições impostas pelo artigo 78, § 2º, do Código Penal. Ausentes os requisitos para
prisão preventiva, faculto ao condenado recorrer em liberdade, ressalvadas, obviamente, outras ordens de prisão. Tratando-se
de pessoa presumivelmente pobre, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, condicionando a cobrança à melhora
de suas condições econômicas nos próximos cinco anos. Por falta de elementos deixo de fixar valor mínimo para reparação
de danos (art. 387, IV, CPP). Cientifique-se a vítima. Para controle, consigno que o acusado está representado por Defensores
nomeados pelo convênio DPE/Toledo (fls. 208/209). Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento e façam-se as
devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivemse os autos. P. I. C. - ADV: NATÁLIA DE CASTRO GUIZELINI (OAB 443672/SP), MURILO SIMM HAIDAMUS (OAB 434554/SP),
BÁRBARA DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO (OAB 450041/SP), FERNANDA CARDOZO MIRANDOLA (OAB 443464/SP)
Processo 0006517-64.2022.8.26.0482 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001068-25.2016.8.26.0357 - Vara Única)
- Marcelo Melo - Proc. nº 2022/001064 - carta precatória Cumpra-se. Oportunamente, devolva-se a carta precatória ao juízo
deprecante, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Processo digital (nosso): 0006517-64.2022.8.26.0482 Senha de
acesso: Senha de acesso da parte ativa principal Juízo deprecante: Vara ÚnicaMirante do Paranapanema Processo de origem:
0001068-25.2016.8.26.0357 - ADV: ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB
342625/SP)
Processo 0025362-28.2014.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - Vilma Aparecida Ilario de Souza
- Proc. nº 2014/003603 1. Diante da conclusão pericial de que a ré é inimputável (fls. 289/293), o processo prosseguirá com a
presença do curador, ora Dr. Defensor dativo nomeado, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal. 2. Assim sendo,
cite-se a ré, na pessoa de seu curador, bem como intime-o para apresentar a defesa prévia, no prazo de 10 dias, para os fins do
art. 396-A do Código de Processo Penal. 3. Intimem-se. - ADV: ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP), MURILO SIMM
HAIDAMUS (OAB 434554/SP), BÁRBARA DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO (OAB 450041/SP), NATÁLIA DE CASTRO GUIZELINI
(OAB 443672/SP)
Processo 1008354-40.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1501149-97.2022.8.26.0482) - Relaxamento de Prisão
- Estelionato - Ariany Francisca Pereira Barbosa Duarte - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº
143.641 concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes, sendo possível a manutenção da prisão preventiva somente em casos
excepcionalíssimos, devidamente justificados. No presente caso, não há situação excepcional para manter a prisão preventiva.
Sendo assim, não havendo fundamento apto a justificar a excepcionalidade para não aplicação da ordem concedida pelo STF no
HC nº 143.641, entendo por bem revogar a prisão preventiva da ré, haja vista ser mãe de criança menor de 12 anos, aplicandolhe medidas cautelares diversas da prisão. Nesse ponto, deixo de converter a prisão preventiva por domiciliar, haja vista que
para que esse tipo de prisão seja aplicada é necessário um mínimo de fiscalização do Estado, sob pena de desmoralização
do instituto. Desse modo, a prisão domiciliar deve ser supervisionada com monitoração eletrônica. Contudo, o Estado de São
Paulo não fornece equipamentos para os casos de conversão da prisão preventiva em domiciliar, de modo que caso seja feita
essa conversão, não haverá qualquer fiscalização dessa medida. Sendo assim, sob pena de descrédito da medida aplicada e
do próprio Poder Judiciário, a melhor medida a ser tomada para o cumprimento da decisão proferida pelo STF é a revogação da
prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, em obediência ao determinado no julgamento
do HC nº 143.641, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo a liberdade provisória
para a ré ARIANY FRANCISCA PEREIRA BARBOSA DUARTE. Expeça-se alvará de soltura. Fica a ré submetida as seguintes
condições: I) ao comparecimento mensal no juízo de seu domicílio, para justificar suas atividades; II) proibição de se ausentar
da Comarca de seu domicílio, sem autorização deste juízo e em caso de mudança de endereço, este juízo deve ser informado
imediatamente. III) recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga. IV) Apresentação do número de telefone, no
prazo de 05 dias, para que seja intimada para comparecimento a audiência de instrução e julgamento. A ré deve ser advertida
que o descumprimento das medidas pode ocasionar a revogação do benefício da liberdade provisória com a consequente
decretação de sua prisão preventiva. Com o cumprimento do alvará, expeça-se Termo de Comparecimento para a fiscalização
das condições impostas, observando-se eventual necessidade de expedição de carta precatória para tal desiderato. - ADV:
ANNA KAROLLINNA DUARTE DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB 58972/GO), AMANDA NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 57297/GO),
NATÁLIA MOREIRA BRASIL DUARTE (OAB 56022/GO)
Processo 1010776-85.2022.8.26.0482 - Relaxamento de Prisão - Liberdade Provisória - Gustavo da Silva Roseno - Proc.
2022/001042 O réu GUSTAVO DA SILVA ROSENO, através de seus advogados, apresenta novo pedido de revogação da prisão
preventiva, ou a substituição dessa por medidas cautelares ou prisão domiciliar, argumentando, em síntese, que não estão
presentes os requisitos para sua decretação, fazendo menção ao fato de ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito
(fls. 01/05), sendo contrariado pelo Ministério Público (fls. 38/43). Tendo em vista que não houve alteração no quadro fático e
jurídico que pudesse levar à modificação da convicção exarada na decisão proferida no apenso nº 1008027-95.2022.8.26.0482
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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