TJSP 01/06/2022 - Pág. 4804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4804
5- O acusado não faz jus a nenhum dos benefícios previstos no ordenamento jurídico, em face das vedações do art. 41 da Lei nº
11.340/2006, art. 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal e Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça. 6- Anote-se
a prescrição da pena em abstrato. 7- Regularize-se o cadastro quanto à competência, assunto, classe e segredo justiça. 8- Nos
termos do parecer do Dr. Promotor de Justiça (fls. 01/02), que adoto como fundamento, arquive-se o presente inquérito policial,
que tem como indiciado Victor Hugo Oliveira dos Santos, versando sobre o delito ameaça, ressalvada a hipótese prevista no art.
18 do Código de Processo Penal, fazendo as anotações e comunicações de praxe. 9- Quanto ao delito de injúria, cuja ação é
de iniciativa privada, certifique a serventia a fruição do prazo decadencial e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Servirá este de mandado, ofício e carta precatória, através de cópia, se for o caso. Int. Presidente Prudente, 30 de maio de
2022. - ADV: EDGAR MACIEL FILHO (OAB 171444/SP)
Processo 1511070-51.2020.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARIA CONCEICAO DOS
SANTOS GONCALVES - Data e hora da audiência 30/05/2022 às 15:45h - ADV: JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB
128674/SP)
Processo 1514305-60.2019.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.A.C. - Vistos. À vista da certidão
exarada (fls. 290) e do Auto de exibição e apreensão (fls. 12), oficie-se a Delegacia de defesa da Mulher DDM de Presidente
Prudente/SP, requisitando providências no sentido de proceder a destruição do material apreendido nos presentes autos, tendo
em vista que não houve qualquer demonstração por parte interessada quanto a sua restituição, encaminhando-se o auto de
destruição a este Juízo. Já definida a situação dos autos, dê-se vista ao representante do Ministério Público e, em nada sendo
requerido, feitas as anotações, comunicações e intimações de estilo, arquivem-se os autos. Servirá este de ofício, através de
cópia. Int. Presidente Prudente, 27/05/2022 - ADV: ANDRÉ LUIZ DE MACEDO (OAB 202578/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2022
Processo 1500325-63.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO RODRIGO
TESTI - Vistos. Em cumprimento à r. Ordem recursal (fls. 642/643), segue Informação em separado. Remeta-se o ofício para a
E. Superior Instância, instruído com senha de acesso aos autos digitais. Int. Presidente Prudente, 30/05/2022 - ADV: FERNANDA
CARDOZO MIRANDOLA (OAB 443464/SP), NAYARA TRACANELLA RIBEIRO (OAB 450679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2022
Processo 1501928-86.2021.8.26.0482 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - L.R.M.R. - Vistos. Nos termos do parecer
do Dr. Promotor de Justiça (fls. 378/383), que adoto como fundamento, arquive-se o presente inquérito policial, que tem como
indiciados LEANDRO RIBOLI MARQUES RODRIGUES, ROGERIO ALVES DA SILVA, ANDERSON DA SILVA ARAUJO, CLAUDIO
ALEXANDRE DOS SANTOS e HELTON DUARTE BEZERRA, versando sobre o delito de Furto Qualificado, ressalvada a hipótese
prevista no art. 18 do Código de Processo Penal, fazendo as anotações e comunicações de praxe. No mais, manifeste-se a
digna Defesa, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse na restituição do aparelho celular apreendido nestes
autos (fls. 18), sob pena de ser destruído. Int. Presidente Prudente, 31 de maio de 2022. - ADV: JOAQUIM DE JESUS BOTTI
CAMPOS (OAB 155665/SP), EDMAR TRINDADE NAGAI (OAB 463765/SP)
Processo 1505360-21.2018.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - J.L.M. - Vistos.
Fls. 274 - Diante da solicitação externada pela Defesa do acusado, com a qual anuiu o Ministério Público (fls. 276), determino
que oficie-se novamente a empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e Instagran, Rua Leopoldo Couto Magalhães Jr,
700, 5º andar, edifício Infinity, Itaim Bibi, São Paulo Capital, CEP 04542-000, Escritório Responsável Tozzini Freire Advogados,
Rua Líbero Badaró, 293, Centro São Paulo, CEP 01009-907 ([email protected]), para que forneçam, com a
máxima urgência, as conversas realizadas, mensagens, entre Jaianderson Lourenço de Melo, RG 8.167.686 SSP/PE e CPF
077.667.434-00 e Marilza da Silva Alves Fonseca, RG 26.962.234, CPF 171.330.828-29, conforme cópias anexas (fls. 237/240),
facebook: Marilza Silva vinculado ao celular 18-98156-5260, e Instagran: maarilzasilva, no período de 01/06/2018 a 10/09/2018,
servindo este de ofício através de cópia digitada. Prazo: 30 dias. Presidente Prudente, 30/05/2022 - ADV: APARECIDO DE
CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2022
Processo 1501924-83.2020.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Colaboração com Grupo, Organização ou
Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - A.S.G.L. - Fica a ré Andrea Silva Geraldo Laurentino intimada,
através de seu defensor, a apresentar alegações finais por memoriais no prazo legal. - ADV: WILLIAM KIMURA FERRETTI (OAB
414819/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP)
Processo 1505959-23.2019.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - FÁBIO DE SOUZA CARDOSO Vistos. 1- Não obstante a certidão exarada informando a impossibilidade de cumprimento da Carta Precatória relativa ao réu
Fábio (fls. 2.409), bem como, a tramitação da outra deprecata para intimação do réu Carlos (fls. 2.412/2.413), em observância
ao Provimento CG nº 05/2022, o qual revogou os artigos 479-B, 480-A e 538-A das Normas da Corregedoria, alterando a
sistemática de cobrança e execução da pena de multa, desde já determino que expeça-se certidão da sentença condenatória
com trânsito em julgado em relação ao acusado FÁBIO DE SOUZA CARDOSO e CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS BERTO, a
qual valerá como título executivo judicial, na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84 e arts. 479, 479-A e 480 e seu parágrafos,
todos das NSCGJ (Prov. CG nº 05/2022), observando-se que, em qualquer momento, poderá recorrer às vias competentes para
pagamento ou eventual parcelamento. 2- Intime-se o Ministério Público para instrução da certidão e ajuizamento de ação de
execução quanto ao débito. 3- Após, já expedidas e cadastradas as Guias de Recolhimento (fls. 2209/2210 e 2232/2235) e com
o encaminhamento da certidão de sentença, remetam-se os autos ao arquivo lançando a movimentação “61619 Processo Findo
com Condenação”. 4- A extinção das sanções aplicadas, mesmo a pena de multa, incumbirá ao Juízo das Execuções Criminais,
o qual deverá informar a este Juízo a extinção das sanções aplicadas. 5- Por fim, comunicada a extinção das penas aplicadas
pela Execução Criminal, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação “61615 Arquivado
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