TJSP 01/06/2022 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2022
Processo 0000019-20.2022.8.26.0233 (processo principal 1500006-54.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Rosa Maria Trevizan - - Aparecida Trevizan - - Rafael Antonio Deval - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. A
Fazenda Pública Municipal impugnou o cumprimento de sentença apresentado por Rosa Maria Trevizan e outros. A controvérsia
cinge-se na inclusão de juros moratórios com relação à Fazenda Pública, na condenação em honorários de sucumbência.
DECIDO. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, há intimação para impugnar a execução (CPC, art. 535). Não há
intimação para pagamento, não havendo que se falar em mora da Fazenda Pública, a qual, submete-se ao regime de Precatórios/
Requisições de Pequeno Valor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que não incidem juros de
mora entre a elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que o débito seja satisfeito no prazo
constitucional para cumprimento. Ademais, os impugnados concordaram com o valor indicado pela impugnante. Nestes termos,
acolho a impugnação oposta para afastar os juros moratórios do cálculo inicialmente apresentado, e fixo o valor da execução
em R$ 546,81. Com o trânsito em julgado, os valores deverão ser requisitados por meio de ofício requisitório. Para a expedição
de ofício requisitório (RPV ou Precatório) faz-se necessário o peticionamento eletrônico (incidente processual), requerendo sua
expedição (Portarias 8660/2012 e 8941/2014), conforme Comunicado CG n. 1683/2015, no âmbito da Justiça Estadual. Intimese. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 0000020-05.2022.8.26.0233 (processo principal 1500005-69.2016.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Dívida Ativa - Rosa Maria Trevizan - - Aparecida Trevizan - - Rafael Antonio Deval - PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBATÉ - Vistos. A Fazenda Pública Municipal impugnou o cumprimento de sentença apresentado por Rosa Maria Trevizan e
outros. A controvérsia cinge-se na inclusão de juros moratórios com relação à fazenda pública, na condenação em honorários
de sucumbência. DECIDO. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, há intimação para impugnar a execução (CPC,
art. 535). Não há intimação para pagamento, não havendo que se falar em mora da Fazenda Pública, a qual, submete-se ao
regime de Precatórios/Requisições de Pequeno Valor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que
não incidem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que o débito
seja satisfeito no prazo constitucional para cumprimento. Ademais, os impugnados concordaram com o valor indicado pela
impugnante. Nestes termos, acolho a impugnação oposta para afastar os juros moratórios do cálculo inicialmente apresentado,
e fixo o valor da execução em R$ 546,81. Com o trânsito em julgado, os valores deverão ser requisitados por meio de ofício
requisitório. Para a expedição de ofício requisitório (RPV ou Precatório) faz-se necessário o peticionamento eletrônico (incidente
processual), requerendo sua expedição (Portarias 8660/2012 e 8941/2014), conforme Comunicado CG n. 1683/2015, no âmbito
da Justiça Estadual. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB
439248/SP)
Processo 0000322-39.2019.8.26.0233 (processo principal 0001402-14.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.C.M. - M.B.S. - Vistos. Fls. 302/322: defiro parcialmente os pedidos. 1. Tendo em
vista que, até o momento, o executado não pagou o débito nem indicou bens à penhora, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código
de Processo Civil, defiro a inclusão do nome do executado nos bancos de dados SERASA, por meio do sistema SERASAJUD,
observando que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a
execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. Antes, porém, intime-se a exequente
para providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas pertinentes. 2. Expeça-se, também, certidão para fins de
protesto, competindo à exequente sua materialização/impressão através do e-SAJ, tão logo seja liberada nos autos, para todos
os fins de direito. 3. Defiro, ainda a penhora no rosto dos autos do processo nº 1003974-13.2022.8.26.0566, em trâmite pelo
Juizado Especial Cível de São Carlos-SP, bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 1010325-36.2021.8.26.0566,
em trâmite pela 2ª Vara Cível de São Carlos-SP, dos créditos que o executado MARCELO BENEDITO DOS SANTOS - CPF nº
081.530.568-08 possui naqueles feitos, até o limite do débito apontado na planilha de fl. 496 (R$ 29.424,93 valor atualizado
em abril de 2022). Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J, da Corregedoria Geral de Justiça,
publicado no DJE em 12/12/2016, desnecessária a diligência por oficial de justiça, motivo pelo qual, servirá a presente decisão
como ofício, a ser encaminhada pela Serventia através do e-mail institucional, para que seja formalizado a penhora no rosto
dos autos supra mencionados, para garantia da presente execução, solicitando que seja providenciada a transferência de
eventuais créditos presentes e futuros para conta vinculada a este Juízo. Após, intime-se o executado acerca das penhoras
supra determinadas, bem como que nos 10 (dez) dias subsequentes poderá requerer a substituição da penhora, observado
o disposto no artigo 847 do CPC. 4. De outro giro, indefiro a penhora sobre bens da dita “companheira” do executado, vez
que a questão demanda maior dilação probatória para configuração da chamada união estável entre o executado e a alegada
companheira, bem como para responsabilização patrimonial da mesma pelas dívidas daquele, não se podendo redirecionar
a presente execução com base apenas numa informação unilateral prestada pelo executado em um processo em trâmite em
outra comarca (fl. 390). 5. De acordo com o artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, de modo que a única exceção legal é a contida no parágrafo 2º do mesmo
artigo, fazendo menção ao pagamento de prestação alimentícia. Em que pese a natureza alimentar dos honorários advocatícios
de sucumbência, e, respeitados entedimentos diversos, entendo que ao abrir exceção àregra da impenhorabilidade de verba
alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente
alimentos familiares, alimentos indenizatórios ou alimentos voluntários, ou seja, aqueles devidos por quem tem obrigação de
prestar alimentos a outra pessoa que dele depende para sobreviver, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART.
833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. (REsp 1.815.055-SP Relatora: Ministra Nancy Andrighi Data de
Julgamento: 03/08/2020). Segundo entendimento do STJ, exposto no julgamento do REsp 1.815.055-SP, acima ementado, as
verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata
o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo
extrajudicial. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas
se constitui em prestação alimentícia, repise-se, aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º