TJSP 01/06/2022 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. Assim, as exceções
destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem
de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se
estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente se cogitar sua aplicação a todos os
honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, entre tantas outras categorias.
Portanto, indefiro a penhora e sobre 30 % dos rendimentos líquidos do executado recebidos junto à Câmara Municipal de São
Carlos. 6. Sobre a alegada venda do veículo GM/S10 2.8, diesel, ano/modelo 2002, placas DES-2473 em fraude à execução,
diga o executado em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), MIRLEIA ALVES CARAN
MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0000329-26.2022.8.26.0233 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - I.V.S.Q. - À defesa
para a juntada do Ofício de nomeação constando o Registo Geral de Indicação, para fins de expedição da certidão de honorários.
- ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 0000354-39.2022.8.26.0233 (apensado ao processo 1000758-44.2020.8.26.0233) (processo principal 100075844.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco da Conceição Silva - Ricardo
Clementino Ribeiro - - Dagmar Oliveira Santos Ribeiro - Vistos. Francisco da Conceição Silva requer o presente cumprimento
de sentença em face de Ricardo Clementino Ribeiro e outro, sob o argumento de ter proposto ação de despejo cumulada com
cobrança de alugueres em atraso e, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença sem a desocupação do imóvel e nem
o pagamento do alugueres vencidos, requer a notificação dos mesmos para desocupação do imóvel, sob pena de despejo e
intimação para o pagamento do débito em 15 dias. O requerimento proposto está eivado de vícios grosseiros, já alertados ao
exequente ainda nos autos principais, vez que tratou a ação principal, em verdade de ação de reintegração de posse cumulada
com indenização por perdas e danos e danos morais, onde a sentença de mérito julgou procedente a ação para rescindir o
contrato de venda e compra celebrado entre as partes, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel, bem como a
quitação de todas as dívidas oriundas da utilização do imóvel, a ser comprovada em regular liquidação de sentença (fls. 82/84
dos autos principais). Foram expedidos, ainda nos autos principais, mandados de reintegração de posse, em duas oportunidades
distintas (fls. 109/110 e 119/120), sendo que os mesmos deixaram de ser cumpridos por inércia da parte autora, que não entrou
em contato com as oficialas de justiça para acompanhamento das diligências e fornecimento dos meios necessários para o
integral cumprimento dos mandados, conforme se extrai das certidões de fls. 111/112 e 122/123 daqueles autos. Dentro deste
contexto, e considerando que o objeto de cobrança apresentado na inicial não corresponde ao título executivo judicial formado
na fase de conhecimento, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Em consequência,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI,
combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de mero incidente
processual. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB
295914/SP), BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP)
Processo 0000357-91.2022.8.26.0233 (apensado ao processo 1000902-86.2018.8.26.0233) (processo principal 100090286.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Laércio Pereira - Vistos.
Recebo a petição de fls. 17/19 como emenda à inicial, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como
para retificação do polo ativo, devendo constar como exequente Cláudia Ferreira de Souza Portugal. Retifique-se o cadastro.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25
de fevereiro de 2015). - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 0000376-97.2022.8.26.0233 (processo principal 1002812-51.2020.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Padronizado - Cecilia Oridia de Britto Correa Pinto - Considerando que trata-se de execução de honorários sucumbenciais, no
prazo de 15 dias, providencie o patrono exequente a emenda à inicial adequação do polo ativo, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 0000498-47.2021.8.26.0233 (processo principal 1001114-39.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.B.S. - V.R.A.R. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB
202868/SP), ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 0000634-15.2019.8.26.0233 (processo principal 0000887-42.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Ilma Gonçalves Dias - Gilson Gomes dos Santos - - Guilherme Rosante de
Lima - Vistos. Fls. 142/150 e 154: expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça promova a penhora e avaliação de um dos
veículos indicados pela exequente à fl. 142, fazendo incidir à penhora sobre aquele que encontrar e julgar apto a receber a
constrição, removendo-o, na mesma oportunidade, e entregando-o em depósito à exequente que ficará como fiel depositário, de
tudo lavrando auto. O oficial de justiça deverá, ainda, intimar o executado acerca da penhora e avaliação. Fica deferida, ainda,
ordem para reforço policial, se necessário. Intimem-se. - ADV: ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP), WILSON
NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP), IZADORA REGINA STRUZIATO FONTANA (OAB 323553/SP)
Processo 0000669-04.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000382-97.2016.8.26.0233) (processo principal 100038297.2016.8.26.0233) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Afer Industrial Ltda - A parte interessada
deverá comprovar nos autos o recolhimento da despesa postal Guia FEDTJ Código 120-1, conforme tabela disponibilizada no
site do E. TJSP. - ADV: AMANDA VALENTIM DOS SANTOS (OAB 392420/SP), LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB 262256/
SP)
Processo 0001925-31.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001925) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Posto Master Ibate
Ltda - Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme requerido. Considerando que a suspensão da
execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente,
pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, caso o pedido já tenha sido deferido
anteriormente nos autos, o deferimento do novo pedido não acarretará em nova suspensão da prescrição. Ademais, observo
que em relação ao prazo prescricional será aplicado o disposto no artigo 921, §4º, do CPC, ou seja, o termo inicial do prazo
prescricional no curso do processo tem início, automaticamente, na data da ciência do credor a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento
judicial nesse sentido. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial
sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso
III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de
16.10.2018). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP)
Processo 1000010-51.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
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