Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
TJSP 01/06/2022 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

6

indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. Assim, as exceções
destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem
de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se
estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente se cogitar sua aplicação a todos os
honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, entre tantas outras categorias.
Portanto, indefiro a penhora e sobre 30 % dos rendimentos líquidos do executado recebidos junto à Câmara Municipal de São
Carlos. 6. Sobre a alegada venda do veículo GM/S10 2.8, diesel, ano/modelo 2002, placas DES-2473 em fraude à execução,
diga o executado em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), MIRLEIA ALVES CARAN
MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0000329-26.2022.8.26.0233 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - I.V.S.Q. - À defesa
para a juntada do Ofício de nomeação constando o Registo Geral de Indicação, para fins de expedição da certidão de honorários.
- ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 0000354-39.2022.8.26.0233 (apensado ao processo 1000758-44.2020.8.26.0233) (processo principal 100075844.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco da Conceição Silva - Ricardo
Clementino Ribeiro - - Dagmar Oliveira Santos Ribeiro - Vistos. Francisco da Conceição Silva requer o presente cumprimento
de sentença em face de Ricardo Clementino Ribeiro e outro, sob o argumento de ter proposto ação de despejo cumulada com
cobrança de alugueres em atraso e, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença sem a desocupação do imóvel e nem
o pagamento do alugueres vencidos, requer a notificação dos mesmos para desocupação do imóvel, sob pena de despejo e
intimação para o pagamento do débito em 15 dias. O requerimento proposto está eivado de vícios grosseiros, já alertados ao
exequente ainda nos autos principais, vez que tratou a ação principal, em verdade de ação de reintegração de posse cumulada
com indenização por perdas e danos e danos morais, onde a sentença de mérito julgou procedente a ação para rescindir o
contrato de venda e compra celebrado entre as partes, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel, bem como a
quitação de todas as dívidas oriundas da utilização do imóvel, a ser comprovada em regular liquidação de sentença (fls. 82/84
dos autos principais). Foram expedidos, ainda nos autos principais, mandados de reintegração de posse, em duas oportunidades
distintas (fls. 109/110 e 119/120), sendo que os mesmos deixaram de ser cumpridos por inércia da parte autora, que não entrou
em contato com as oficialas de justiça para acompanhamento das diligências e fornecimento dos meios necessários para o
integral cumprimento dos mandados, conforme se extrai das certidões de fls. 111/112 e 122/123 daqueles autos. Dentro deste
contexto, e considerando que o objeto de cobrança apresentado na inicial não corresponde ao título executivo judicial formado
na fase de conhecimento, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Em consequência,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI,
combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de mero incidente
processual. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB
295914/SP), BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP)
Processo 0000357-91.2022.8.26.0233 (apensado ao processo 1000902-86.2018.8.26.0233) (processo principal 100090286.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Laércio Pereira - Vistos.
Recebo a petição de fls. 17/19 como emenda à inicial, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como
para retificação do polo ativo, devendo constar como exequente Cláudia Ferreira de Souza Portugal. Retifique-se o cadastro.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25
de fevereiro de 2015). - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 0000376-97.2022.8.26.0233 (processo principal 1002812-51.2020.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Padronizado - Cecilia Oridia de Britto Correa Pinto - Considerando que trata-se de execução de honorários sucumbenciais, no
prazo de 15 dias, providencie o patrono exequente a emenda à inicial adequação do polo ativo, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 0000498-47.2021.8.26.0233 (processo principal 1001114-39.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.B.S. - V.R.A.R. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB
202868/SP), ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 0000634-15.2019.8.26.0233 (processo principal 0000887-42.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Ilma Gonçalves Dias - Gilson Gomes dos Santos - - Guilherme Rosante de
Lima - Vistos. Fls. 142/150 e 154: expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça promova a penhora e avaliação de um dos
veículos indicados pela exequente à fl. 142, fazendo incidir à penhora sobre aquele que encontrar e julgar apto a receber a
constrição, removendo-o, na mesma oportunidade, e entregando-o em depósito à exequente que ficará como fiel depositário, de
tudo lavrando auto. O oficial de justiça deverá, ainda, intimar o executado acerca da penhora e avaliação. Fica deferida, ainda,
ordem para reforço policial, se necessário. Intimem-se. - ADV: ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP), WILSON
NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP), IZADORA REGINA STRUZIATO FONTANA (OAB 323553/SP)
Processo 0000669-04.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000382-97.2016.8.26.0233) (processo principal 100038297.2016.8.26.0233) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Afer Industrial Ltda - A parte interessada
deverá comprovar nos autos o recolhimento da despesa postal Guia FEDTJ Código 120-1, conforme tabela disponibilizada no
site do E. TJSP. - ADV: AMANDA VALENTIM DOS SANTOS (OAB 392420/SP), LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB 262256/
SP)
Processo 0001925-31.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001925) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Posto Master Ibate
Ltda - Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme requerido. Considerando que a suspensão da
execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente,
pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, caso o pedido já tenha sido deferido
anteriormente nos autos, o deferimento do novo pedido não acarretará em nova suspensão da prescrição. Ademais, observo
que em relação ao prazo prescricional será aplicado o disposto no artigo 921, §4º, do CPC, ou seja, o termo inicial do prazo
prescricional no curso do processo tem início, automaticamente, na data da ciência do credor a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento
judicial nesse sentido. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial
sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso
III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de
16.10.2018). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP)
Processo 1000010-51.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo