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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 8

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

8

que motivou a implementação e prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho de Primeiro Grau (Provimentos CSM 2549/20,
2554/20 e 2561/20), com a suspensão do expediente presencial nas Unidades de 1ª Instância. Por essa razão, esta Comarca
passou a adotar medidas para a implementação das audiências por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos exatos termos das orientações contidas no Comunicado CG nº 284/2020.
Portanto, havendo interesse na designação de audiência de instrução os interessados deverão fornecer os seus e-mails
pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas eventualmente arroladas, a fim de possibilitar a realização do ato,
ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática para realização da audiência por meio do sistema Microsoft Teams,
observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/20202 (republicado no D.J.E. de 15/05/2020, às páginas 12 e 13,
por conter alteração nos itens 1, 2 e 5). Intimem-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP),
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1000497-79.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marajoa Gestão Mercantil de Ativos
Ltda - Condomínio Edifício Planalto - Vistos. Fls. 224/226: Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao AI nº 202504336.2022.8.26.0000 interposto pela exequente. Fls. 167/168: defiro. Intimem-se o condomínio-executado e seu síndico, pelo
DJE, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para comprovarem o depósito mensal do equivalente à 5% da
arrecadação da taxa de condomínio, até o limite do débito exequendo correspondente a R$ 13.207,69 (fevereiro/2021). Prazo
para a primeira comprovação: 15 (quinze) dias. Os depósitos subsequentes deverão ocorrer a cada 30 (trinta) dias a contar
da data do primeiro depósito. Por ocasião dos depósitos mensais, o síndico deverá juntar aos autos, além do comprovante do
depósito judicial, o correspondente balancete mensal do condomínio, para aferição da arrecadação, como consignado à fl. 78.
Sem prejuízo das determinações supra, intime-se a exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo,
dando-se ciência ao executado, na sequência. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP), MARILENE
VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000529-50.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1501100-32.2019.8.26.0233) - Embargos à Execução
Fiscal - Extinção da Execução - Espólio Ismara Apparecida Casarini Trevisan - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes
apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1000560-36.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidinei Ferreira de Sousa Vistos. Fls. 34/35: Diga o requerente. Int. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000574-54.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.S. - Restando-se infrutíferas as tentativas
de citação nos endereços constantes nos autos, cite a requerida por EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, observando os
termos dos artigos 257 a 258 do Código de Processo Civil, afixando cópia na sede deste Juízo no local de praxe, certificando
a serventia. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Decorrido o
prazo da contestação, sem apresentação de resposta pela requerida, oficie-se a OAB local solicitando nomeação de profissional
para atuar como Curador Especial do réu (art. 72, II. CPC), e na sequência, dê-se-lhe vista dos autos para apresentação de
defesa. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000613-17.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.C.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP)
Processo 1000614-36.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aromat Produtos Químicos Ltda Vistos. Fl. 111: defiro. Expeça-se carta precatória para citação da executada, na pessoa e endereço de sua sócia-proprietária
indicados à fl. 111. Intime-se. - ADV: CARLA MARCHEZANO DE MELO (OAB 204492/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA
COSTA (OAB 201688/SP)
Processo 1000615-84.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Vera Lucia Santos Alves de Souza - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Trata-se de ação proposta por Vera Lucia Santos Alves de Souza
com pedido de tutela de urgência consistente na obrigação realizar o procedimento cirúrgico cardíaco com Implante de Prótese
Aórtica Transcateter (TAVI), no prazo de 48 horas. Conforme laudo médico de fls. 28/29, a autora, com 72 anos de idade, é
acometida com Estenose Aórtica Importante com anel aórtico mínimo ( 25 mm) com antecedente de DPOC grave (tabagista há
50 anos: 3 maços por dia) e Infarto Agudo de Miocárdio Recente. Tem indicação de tratamento cirúrgico troca valvar aórtica
+ ampliação de Anel Aórtico, procedimento combinado com tempo de CEC prolongado, aumentando assim o risco cirúrgico,
além disso pelo antecedente de doença Pulmonar Crônica existe alta possibilidade de ventilação mecânica prolongada e/ou
Infecção respiratória aguda. Optado assim por indicar tratamento percutâneo (TAVI), diminuindo os risco de (...) mortalidade. O
Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência (fls. 54/55). Os documentos de fls. 28/42 indicam que a
autora necessita efetivamente da cirurgia apontada. Já os documentos de fls. 46/50 demonstram que a autora não pode custear
tal cirurgia, orçada em R$ 162.573,00 (fls. 43/45). Em sede de juízo perfunctório, no âmbito de cognição de ordem sumária não
exauriente, verifica-se a premente necessidade do procedimento descrito na inicial para a salvaguarda da vida e da integridade
física da autora, nos termos do artigo 5º. da Constituição Federal, devendo a parte requerida realizar o procedimento em vista
do preconizado também pelo artigo 196 da Constituição Federal com a observância da prescrição médica acima exposta. Assim,
é caso de deferimento da liminar para que os requeridos providenciem o atendimento solicitado pelo médico e neste panorama,
consignando que o hospital deverá contar com estrutura física e equipe médica e multiprofissional altamente especializada
e com experiência na cirurgia indicada na inicial. Na ausência de hospital com todos os requisitos listados, a parte requerida
deverá custear a cirurgia na Santa Casa de São Carlos, apta ao procedimento. Assim, diante do acima exposto, DEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés que promovam em 5 dias a internação da autora em hospital
equipado para o procedimento complexo ao qual deve se submeter, com o posterior agendamento e realização da cirurgia no
prazo máximo de 15 dias, ou para que arque com os custos com atendimento médico da autora na Santa Casa de São Carlos,
sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, limitada a R$100.000,00. Para cumprimento desta decisão, deverá a
autora protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como ofício, junto à Secretaria de Saúde de Ibaté
e a Divisão Regional de Saúde de Araraquara, e junto à sede da Procuradoria Geral do Estado de São Carlos, dando-se início
a contagem do prazo para cumprimento com a juntada do protocolo nos autos. No mais, de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação,por ser medida inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM) . CiteM e INTIMEM as partes requeridas para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidas
do prazo de 30 dias para apresentar defesa. O prazo para contestação será contado nos termos do artigo 231, V, do Código de
Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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