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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 935

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 935 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

935

Processo 0000433-68.2022.8.26.0281 (processo principal 1002420-64.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Rogerio da Cruz Paixão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o exequente
sobre os cálculos apresentados pelo INSS. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), JOSÉ WAGNER CORRÊA
DE SAMPAIO (OAB 152803/SP)
Processo 0000452-74.2022.8.26.0281 (processo principal 1002558-26.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Viviam Cristina de Andrade - - Aline Priscila Costa - - Edineia da Silva Almeida Embauba Florestal S/A - - Engenho D’agua Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. Analisando os autos, observa que se trata
de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 520 do CPC. Providencie a serventia a retificação
da classe. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença nos autos principais.: Intime-se. - ADV: DANIEL TAVARES
ZORZAN (OAB 315844/SP), CLARISSA QUIAN NAMORATO (OAB 307243/SP)
Processo 0000489-04.2022.8.26.0281 (processo principal 1002321-89.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação de Melhoramentos Residencial Sete Lagos - Três Lagos Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 103/107:
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de quinze dias, apresentem manifestação
acerca do pedido do exequente para penhora do imóvel matriculado sob nº 050327 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba.
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0000574-87.2022.8.26.0281 (processo principal 1000505-48.2016.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Armando Lazzaris Fornari - Marcos Alberto da Cruz - Vistos. Após o recolhimento
das custas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1- R$ 16,00), providencie a Serventia a solicitação, por meio do sistema
INFOJUD, de remessa de declaração de renda do executado. Atente-se que as informações relacionadas à situação econômicofinanceira das partes, obtidas por meio do sistema INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Após a juntada,
o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo. FLS. 89/90: Sem prejuízo, providencie o exequente, no prazo de vinte dias, juntada de ficha
cadastral da empresa junto a JUCESP. Decorrido o prazo sem manifestação ou providências, tornem os autos para suspensão.
Intime-se. - ADV: MARIA PRISCILA CONTI (OAB 204535/SP), VERONICA LIMA FORNARI (OAB 305218/SP), HOMERO JOSE
NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP)
Processo 0000582-69.2019.8.26.0281 (processo principal 1002520-87.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Silvanir Antonio Rodrigues - - Maria Vania Veloso Rodrigues - Ville-par Empreendimentos e Participações
Ltda - - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Fls. 789/790: A parte exequente pretende que conste na certidão
de matrícula que o imóvel passou a pertencer a eles, vez que foi quitado integralmente. Constou no acordo celebrado entre as
partes que concordavam com a rescisão do contrato celebrado pertinente ao lote nº 29 da quadra H do empreendimento “Páteo
do Colégio”. Em razão disso, constituiu-se carta de crédito, no valor de R$ 95.000,00 em favor da parte exequente, a fim de que
pudesse adquirir lote de propriedade da parte executada (fls. 758/759). Ocorre que não se especificou qual lote seria adquirido.
Em razão disso, a parte executada foi intimada, para que se manifestasse se concordava com a aquisição e declaração de
quitação pertinente ao lote nº 29 da quadra H do empreendimento “Páteo do Colégio”. O silêncio seria interpretado como
anuência (fl. 795). A parte executada permaneceu em silêncio (fl. 798). Assim, em razão do acordo celebrado entre as parte e a
anuência da parte executada, determino que haja a averbação de que o imóvel de matrícula nº 50.599 do Cartório de Registro
de Imóveis de Itatiba (lote nº 29 da quadra nº H) foi adquirido por SILVANIR ANTONIO RODRIGUES e MARIA VANIA VELOSO
RODRIGUES, o qual foi quitado, em razão do acordo celebrado entre as partes. Serve a presente como MANDADO, devendo ser
instruído com cópia do acordo celebrado entre as partes (fls. 758/761), do pedido da parte exequente (fls. 789/790), da decisão
de fl. 795 e da certidão de fl. 798. Caberá à parte exequente providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos
autos, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), AIRES VIGO (OAB
84934/SP), MICHELE SANCHES CALHIARANA (OAB 243742/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Processo 0000588-71.2022.8.26.0281 (processo principal 1002833-14.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Duplicata - Itatiba Pavimentação e Obras Ltda - Vale das Águas Itatiba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte impugnante alegou, em suma, que há excesso de execução, visto
que a parte exequente juntou planilha de cálculo no valor de R$ 153.404,02 e entende que o valor devido seria de R$ 5.407,32.
Esclareceu que a ação principal trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de duplicata, sendo julgada improcedente
e, por conseguinte, houve apenas a declaração de exigibilidade das duplicatas. Assim, salientou que a eventual cobrança
das duplicatas deve ser feita por via própria, visto que são títulos executivos extrajudiciais, devendo ser o cumprimento de
sentença reservado ao que foi determinado na sentença, ou seja, o pagamento dos honorários sucumbenciais e não do valor
dos títulos propriamente dito. Requereu o acolhimento da impugnação. Juntou planilha de cálculos (fls. 26). A parte contrária
se manifestou a fls. 31/32. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, observo que o pedido formulado por Vale das
Águas Itatiba Empreendimentos Imobiliários Ltda foi julgado improcedente. Em razão disso foi condenada ao pagamento das
custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (fls. 121/125 autos principais). Em sede recursal, negouse provimento ao recurso interposto (fls. 152/155 autos principais). Houve o trânsito em julgado em 25/05/19 (fl. 157 autos
principais). Concluiu-se, portanto, que os títulos impugnados possuem lastro suficiente para o fim a que se prestam. Nesse
contexto, ressalto o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA.
ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA
DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a
existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo-se título executivo judicial, nos
termos do art. 475- N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11. 232/2005. 3. Referido dispositivo processual aplica-se também às
sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor
em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o
réu a propor o cumprimento de sentença. 4. In casu, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de
notas promissórias emitidas em favor do demandado, em garantia de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor,
declarou susbsistente a obrigação cambial entre as partes, resguardando apenas o abatimento do valor reconhecidamente
pago pelo demandante. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, devese dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no
art. 475-N, I, do CPC à espécie. 5. Recurso especial parcialmente provido.” grifos nossos. (REsp 1481117/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) E, mais recentemente, pacificou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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